Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: SANTA RITA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805325-47.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de SANTA RITA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de acordo extrajudicial inadimplido, inicialmente no valor de R$ 13.049,93 (ID 6513134). No ato da exordial (ID 6513134), a parte exequente requereu o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de ID 14253635, este Juízo concedeu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas ao percentual de 10% e permitindo o parcelamento do remanescente em até três vezes mensais. Após sucessivas petições informando pagamentos parciais (ID 22878244, ID 25014367 e ID 27601908), verificou-se que o sistema processual eletrônico continuou a acusar pendências no recolhimento do preparo inicial, mantendo o feito na caixa de "Apreciar guias em atraso". Diante da inconsistência, determinou-se a abertura de chamado técnico junto à DITEC (ID 70980040), o qual foi devidamente processado (ID 71978238 e ID 72042038). Malgrado os esforços para a regularização do débito tributário-processual, sobreveio certidão do Chefe de Cartório (ID 127419723) atestando que, em análise minuciosa, não houve o pagamento integral das custas processuais iniciais. Ato contínuo, este magistrado proferiu despacho (ID 131664244) chamando o feito à ordem e determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento integral das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290 do CPC. Devidamente intimada (ID 131699527), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 131651380, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer justificativa para a omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange ao preparo inicial. Como cediço, o recolhimento das custas processuais é condição imprescindível para que o Estado-Juiz preste a atividade jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária integral — o que não se amolda ao caso, dada a revogação parcial e o indeferimento posterior de nova prova de hipossuficiência. O Código de Processo Civil de 2015 é hialino ao estabelecer, em seu art. 290, a sanção peremptória para a desídia da parte autora quanto ao dever de antecipação das despesas processuais de ingresso. In verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso sub examine, observa-se que o processo tramita desde 2017, tendo este Juízo facultado por diversas vezes a regularização do preparo, inclusive concedendo parcelamento e redução do valor original. Contudo, mesmo após a constatação técnica de que as guias não foram integralmente quitadas (ID 127419723) e a subsequente intimação específica com advertência expressa quanto à penalidade de cancelamento (ID 131664244), a parte exequente manteve-se inerte. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais impede a própria angularização da relação processual e o prosseguimento da execução. Ressalte-se que a intimação foi realizada na pessoa da advogada constituída, suprindo a exigência legal e jurisprudencial para o cancelamento da distribuição. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas de ausência de pressuposto processual objetivo de validade (preparo), o que autoriza a extinção imediata sem necessidade de nova diligência pessoal. Ademais, a falta de pagamento das custas implica o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade da petição inicial, o que atrai a aplicação subsidiária do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, diante do descumprimento do dever processual previsto no art. 82, caput, do CPC, e configurada a hipótese fática e jurídica do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação válida da parte executada. Transitada em julgado esta decisão, e após as anotações e comunicações de praxe, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos. Considerando que a parte executada estava sendo representada por Curadora Especial (ID 104062202), intime a Defensoria Pública desta decisão. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17020721293881100000006391737 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 17020721285804900000006391775 Inicial Execução Título Extrajudicial Outros Documentos 17020721253471300000006391739 Débitos Atualizados Documento de Comprovação 17020721263151000000006391750 Planilha de Parcelas Documento de Comprovação 17020721265765900000006391753 Procuração Procuração 17020721374376300000006391824 Procuração Pontual (2) Procuração 17020721353238600000006391834 Contrato Social Outros Documentos 17020721370419400000006391851 Emenda e Aditamento Inicial Petição 17020811213820700000006397513 Emenda e Aditamento - Inicial Outros Documentos 17020811202784100000006397536 Controle Débitos Documento de Comprovação 17020811204847800000006397546 Débitos Atualizados Documento de Comprovação 17020811210029600000006397553 Despacho Despacho 18022017580987800000012364488 Expediente Expediente 18022017580987800000012364488 Certidão Certidão 18041615142458700000013338538 Decisão Decisão 18051418574513600000013914145 Expediente Expediente 18051418574513600000013914145 Certidão Certidão 18081518042626800000015571577 Decisão Decisão 19030618015325600000019066049 Expediente Expediente 19030618015325600000019066049 Petição Petição 19032019581930900000019405535 Extrato Conta Bancária Documento de Comprovação 19032019574228500000019405615 Consulta de CNPJ e CPF Consulta Serasa Documento de Comprovação 19032019571739300000019405612 Planilha de débitos judiciais 2019 Documento de Comprovação 19032019563000900000019405600 Certidão Certidão 19032211313592200000019451250 Decisão Decisão 19070815213633000000021866042 Expediente Expediente 19070815213633000000021866042 Carta Carta 19070916272475500000021908081 Pagamento Custas Petição 19072212170427700000022192140 GRU Parcela 1 - Pontual X Santa Rita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072212170846100000022192150 Comprovante GRU Parcela 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072212171098400000022192297 Certidão/cls Certidão 19072213050945600000022194378 Certidão Certidão 19081513265498200000022822849 0805325-47.2017 (PONTUAL) Aviso de Recebimento 19081513265553900000022822852 Petição - Custas 2ª Parcela Petição 19100318000643700000024202302 GRU - Pontual X Santa Rita 2.3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100318000774800000024202311 Comprovante GRU 2.3-convertido Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19100318000870400000024202318 Petição - Pagamento custas Petição 20012119393374100000026632749 Documento de Comprovação - GRU 3.3 Documento de Comprovação 20012119405837600000026632751 GRU 3 PARCELA - Santa Rita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20012119410321500000026632752 Despacho Despacho 20052718484116000000029806530 Mandado Mandado 20052810023122200000029818249 Diligência Diligência 20082714541351800000032232815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101019591012100000033773332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101019591012100000033773332 Comunicações - Novo endereço Comunicações 20102111500702000000034134141 117629-08101015485 Documento de Comprovação 20102111500867400000034134143 117628-98138219491 Documento de Comprovação 20102111500947200000034134144 117626-41142878000149 Documento de Comprovação 20102111501028100000034134148 Certidão Certidão 20102120032710500000034161938 Despacho Despacho 20102122365661500000034163608 Comunicações - Custas Comunicações 20110415130363100000034605376 GRU - 0805325-47.2017.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20110415130572100000034605387 Comprovante - 0805325-47.2017.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20110415130679000000034605390 Mandado Mandado 20110423085708800000034625800 Mandado Mandado 20110423161269000000034625808 O mandado deve ser solicitado diretamente à CEMAN de Santa Rita, pelo sistema integrado do PJE Devolução de Mandado 20110920074166500000034789198 O endereço da diligência não pertence ao zoneamento em que estou inserida Devolução de Mandado 20111117043161100000034887980 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20111309501844100000034959422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012621392116300000036960830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012621392116300000036960830 Petição Petição 21022315452616200000037937341 Certidão Certidão 21022422514065400000038006852 Decisão Decisão 21022609175253000000038027017 Decisão Decisão 21022609175253000000038027017 Petição Petição 21120719040794500000049570138 Comprovante GRU Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21120719040951000000049632813 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21120719041023400000049632812 Informação Informação 22050520290149400000054904330 Despacho Despacho 22051911144108300000055467700 Mandado Mandado 22052408594584300000055643196 Diligência Diligência 22053111552011800000055945676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511100116200000059655918 Expediente Expediente 22090511100116200000059655918 Petição - Manifestação Petição 23011209365822900000064093926 Planilha de Débito Atualizada Documento de Comprovação 23011209365844800000064093929 Despacho Despacho 23011209435270000000064091345 Comunicações Comunicações 23030720102355400000066055683 Informação Informação 23032515503179400000066894478 Decisão Decisão 23032718042736800000066958540 Informação Informação 23041808581107300000067874015 Ticket_2023041867000514_2023-04-18_08-57 Outros Documentos 23041808581144600000067874017 Expediente Expediente 23032718042736800000066958540 resposta de chamado da ditec Informação 23041908001704200000067932861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721471422400000072711022 Despacho Despacho 23092811035303500000075154499 Mandado Mandado 23092821570357800000075226693 Diligência Diligência 24011215520399000000079258267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509303080600000080477878 Intimação Intimação 24021509305342500000080477885 Intimação Intimação 24021509305342500000080477885 Petição Petição 24030420205182900000081413626 Informação Informação 24033116552624700000082689285 Despacho Despacho 24041014563965200000083239661 Despacho Despacho 24041014563965200000083239661 Petição Petição 24042919084158000000084246635 RF Consulta CNPJ 41142878000149 Documento de Comprovação 24042919084223800000084246636 Nacional Consultas - Santa Rita Med. LTDA Documento de Comprovação 24042919084291900000084246637 Informação Informação 24050506201421300000084483626 Decisão Decisão 24050715541212100000084619976 Sniper - Relações do objeto Documento de Comprovação 24050715541255500000084619978 Sniper - Dados do objeto Documento de Comprovação 24050715541336900000084619980 Intimação Intimação 24050808161202100000084649546 Intimação Intimação 24050808161202100000084649546 Petição Petição 24052313002903500000085481121 Informação Informação 24052823053883900000085750171 Decisão Decisão 24061409565235000000086505060 Edital Edital 24071810342200500000088152694 Edital Edital 24071810342200500000088152694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100720584800500000095518529 Expediente Expediente 24100720584800500000095518529 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24112111223040200000097789316 Informação Informação 24121520193254400000099035774 Decisão Decisão 24121722000796900000099182401 Intimação Intimação 24121810464823900000099210277 Decisão Decisão 24121722000796900000099182401 Informação Informação 24121810522009000000099210295 Decisão Decisão 25021208052684600000101063434 Informação Informação 25021307121683800000101156742 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091822020695200000116104642 Decisão Decisão 25110510570596000000118558418 Informação Informação 25111707483334000000119534726 Intimação Intimação 25112113431614400000119783020 Decisão Decisão 25110510570596000000118558418 Informação Informação 26012207400081300000123529433 Despacho Despacho 26012208593878500000123541119 Intimação Intimação 26012212493599500000123572583 Despacho Despacho 26012208593878500000123541119 Certidão Certidão 26020213251910900000127642075 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21120719040951000000049632813, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21120719041023400000049632812, Informação: 22050520290149400000054904330, Mandado: 22052408594584300000055643196, Despacho: 22051911144108300000055467700, Documento de Comprovação: 19032019563000900000019405600, Documento de Comprovação: 19032019571739300000019405612, Documento de Comprovação: 19032019574228500000019405615, Petição Inicial: 17020721293881100000006391737, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19072212170846100000022192150]