Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805968-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRILHANTE CRIAÇÃO DE EQUINOS E PROJETOS LTDA e BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO em face de ROGÉRIO REUTER LIMA, em que se busca a satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 41.069,92, decorrente de contrato de compra e venda de coberturas de sêmen equino (Garanhão "Beaver Eternaly MV"). No curso do procedimento, após a frustração da citação por meios eletrônicos, foi procedida a citação via carta precatória. Paralelamente, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, a qual resultou no bloqueio parcial de R$ 1.009,12, conforme detalhamento do sistema SISBAJUD (Id. 116038782 a 116038795). O executado compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (Id. 120226321) e, incidentalmente, alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado (Id. 120226328). Em suas razões, sustentou: a) a incompetência deste Juízo por ausência de prova do porte da exequente (ME/EPP); b) a nulidade da execução por iliquidez do título executivo; c) a impenhorabilidade da quantia constrita por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A parte exequente manifestou-se refutando as teses da defesa e colacionando documentos (Id. 120229094). Em audiência de instrução (Id. 155009577), as partes não conciliaram e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. 1. Da Legitimidade Ativa e Competência do Juizado Especial O excipiente arguiu a incompetência deste Juízo ao argumento de que a pessoa jurídica exequente não comprovou ser microempresa. Contudo, tal tese fenece diante da prova documental carreada aos autos. A exequente colacionou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 120229094), extraído do sítio da Receita Federal, no qual consta expressamente a indicação de porte "ME" (Microempresa). Conforme a dicção do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 135 do FONAJE, referido documento é instrumento idôneo e suficiente para autorizar o acesso da pessoa jurídica ao sistema dos Juizados Especiais. A qualificação tributária declarada perante os órgãos oficiais goza de presunção de veracidade, não tendo o executado apresentado qualquer prova em sentido contrário apta a desconstituir tal condição. Assim, tal tese. 2. Da Higidez e Liquidez do Título Executivo No que tange à alegada nulidade da execução por iliquidez, entendo que a insurgência não prospera. O título que aparelha a execução é um contrato particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas (Id. 108036634), enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A obrigação é certa quanto à sua existência e perfeitamente liquidável por simples cálculo aritmético, uma vez que o contrato prevê o valor das parcelas e as datas de vencimento. Eventual divergência sobre a evolução do débito ou excesso de encargos não retira a liquidez do título, devendo ser objeto de embargos à execução, via processual adequada para o contraditório amplo sobre o quantum debeatur. A planilha acostada pela exequente (Id. 108036635) preenche os requisitos do art. 798, I, "b", do CPC, permitindo ao devedor compreender a gênese do montante cobrado. Desta forma, rejeito a tese de nulidade. 3. Da Manutenção da Constrição de Ativos Financeiros Quanto à alegação de impenhorabilidade do montante de R$ 1.009,12 (Id. 120226328), fundamentada no art. 833, X, do CPC, entendo que, no caso concreto, a constrição deve ser mantida. É cediço que o princípio da execução deve observar o desfecho útil ao credor (art. 797 do CPC). Embora o dispositivo legal citado pelo excipiente proteja valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, a jurisprudência tem mitigado tal regra em situações onde o devedor não demonstra, de forma inequívoca, que aquele saldo possui natureza de reserva de subsistência ou caráter alimentar indispensável. O executado qualifica-se como produtor rural e transacionou coberturas de sêmen de alto valor agregado (R$ 39.000,00), o que evidencia uma dinâmica financeira empresarial. O bloqueio ocorreu em conta corrente de movimentação e não em conta de poupança destinada à economia familiar. Ademais, o valor bloqueado é ínfimo se comparado ao patrimônio movimentado nos negócios jurídicos discutidos nos autos, não havendo qualquer prova de que a sua manutenção em juízo comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Nesse diapasão, a proteção da impenhorabilidade não pode servir como escudo para a blindagem patrimonial absoluta e para a frustração sistemática da execução, especialmente em sede de Juizados Especiais, onde vigora o princípio da celeridade e da efetividade. Assim, considerando a ausência de prova da natureza alimentar específica do saldo constrito e a necessidade de garantir a utilidade do processo executivo, mantenho a constrição efetuada. Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no Id. 120226321, bem como INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado no Id. 120226328, mantendo hígida a penhora sobre os ativos financeiros do executado. Em consequência: 1. DETERMINO a conversão do bloqueio (SISBAJUD) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2. Segue em anexo comprovante de transferência do montante de R$ 1.009,12 para conta judicial vinculada a este Juízo e processo. 3. Expeça-se alvará em favor da parte autora da quantia acima descrita. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, bem como para apresentar planilha de cálculos atualizada da dívida, deduzido o valor acima disponibilizado. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito