Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHARLINE SILVA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806026-89.2024.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Charline Silva de Souza em face de Hapvida Assistência Médica S.A., qualificados nos autos. A promovente aduz, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré e que, por dificuldades financeiras, restou inadimplente com as mensalidades de outubro de 2021 a março de 2022, ensejando a inscrição de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. Relata que, buscando regularizar sua situação financeira, solicitou proposta de acordo à ré, a qual emitiu boleto de quitação no valor de R$ 1.111,30, adimplido de forma tempestiva em 23 de maio de 2024. Contudo, alega que a demandada manteve as restrições creditícias relativas aos contratos nº 1012084015, 1126501355 e 1139635215. Informa que, em razão de tal pendência, teve recusado o seu pedido de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Com receio de perder a oportunidade do negócio jurídico, viu-se compelida a realizar um novo pagamento por meio do portal Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 202,75, efetuado em 12 de julho de 2024. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de plano de saúde, boleto e comprovante do acordo, certidão de restrição de crédito e comprovantes de pagamento via Pix realizados no Serasa. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando a legalidade da cobrança, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil e a falta de prova de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, requerendo a improcedência total da demanda. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunha. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender desnecessária a prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Dessa decisão saneadora, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido. Interpôs, em seguida, Agravo Interno perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, recurso que foi desprovido, mantendo-se hígido o julgamento antecipado com base no acervo documental. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa é eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, em consonância com a decisão interlocutória saneadora mantida incólume pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2.2. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes da Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de assistência médica comercializados pela ré, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Nesse sentido, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 2.3. Da Inexistência de Débito e da Falha na Prestação do Serviço Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade da manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito após o pagamento de acordo, bem como a ocorrência de cobrança indevida e danos morais correlatos. Examinando detidamente as provas documentais encartadas aos autos, verifica-se que a autora firmou acordo com a ré para quitação das faturas vencidas do plano de saúde, efetuando o pagamento do boleto no valor de R$ 1.111,30 no dia 23 de maio de 2024. Este instrumento de transação abrangia explicitamente os débitos referentes ao período de inadimplência compreendido entre outubro de 2021 e março de 2022. A despeito da quitação integral do pactuado, a certidão do órgão restritivo emitida em 12 de julho de 2024 comprova que o nome da consumidora permaneceu negativado pelas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o entendimento consolidado de que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar do integral adimplemento do débito. Sobre esse prazo, colhe-se o verbete sumular: SÚMULA STJ nº 548 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento idêntico ao preconizado pela Corte Superior: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR MAIS DE 5 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCI O NAL. PROVIMENTO. - “ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). - O dano moral decorrente da manutenção indevida de restrição creditícia se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material ( in re ipsa ). - O quantum indenizatório deve ser arbitrado, considerando que a abertura da restrição cadastral ocorreu dentro do limites do exercício regular do direito, está alicerçado nos parâmetros relativos ao aspecto pedagógico e na ausência de enriquecimento sem causa. (0815117-40.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) No caso sob exame, transcorreram aproximadamente 50 dias entre a data do pagamento do boleto do acordo e a consulta de manutenção da restrição, prazo que extrapola de forma desarrazoada o parâmetro legal e jurisprudencial admitido. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas de exercício regular de direito. A manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos após a quitação do débito caracteriza evidente falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro A autora comprovou que efetuou o pagamento das quantias de R$ 65,71, R$ 65,89 e R$ 71,15, totalizando R$ 202,75, em 12 de julho de 2024, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, com o fito exclusivo de excluir a restrição indevida que obstava a aprovação de financiamento imobiliário. Tendo em vista que as mencionadas faturas já estavam integradas e quitadas no acordo adimplido em maio de 2024, resta evidente o pagamento em duplicidade decorrente da cobrança indevida realizada de forma reiterada pela ré. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, exigindo-se apenas que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto em razão da negligência da empresa ré ao não dar baixa na dívida quitada e mantê-la ativa no sistema de cobrança. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Deste modo, faz jus a autora à devolução em dobro do montante despendido na segunda quitação, totalizando o importe de R$ 405,50. 2.5. Do Dano Moral O dano moral oriundo da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo do próprio fato ilícito, prescindindo de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico para a sua configuração. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.424.792/BA (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. O dano moral decorrente da manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, pelo prazo superior a 5 (cinco) dias, caracteriza-se como presumido. 3. No caso, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual não há elementos que caracterizem o dever de indenizar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.368.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015.) E do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. É objetiva e solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo. Nos termos da Súmula nº 548 do STJ, “ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. ”. Conforme jurisprudência reiterada na Corte Superior, o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Quando se trata do estabelecimento de indenização por dano moral, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0817243-34.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) A permanência irregular do nome da promovente no rol de maus pagadores por quase dois meses impossibilitou a fruição de crédito e frustrou transação financeira imobiliária legítima, gerando lesão à sua honra objetiva e perturbação de sua paz de espírito. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas conferindo caráter punitivo-pedagógico ao ofensor. No caso em apreço, considerando o tempo de manutenção indevida e as peculiaridades da demanda, arbitro a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar os transtornos experimentados e penalizar a conduta desidiosa da ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a quitação integral dos débitos discutidos na lide, especificamente os relativos aos contratos de nº 1012084015, 1126501355 e 1139635215; b) condenar a promovida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), importância a ser corrigida monetariamente pelo variação do IPCA (IBGE), a contar da data do efetivo prejuízo, ocorrido em 12 de julho de 2024, até a data da citação, sendo que, a partir de então, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, com fulcro no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, a contar do evento danoso, ocorrido em 12 de julho de 2024, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do verbete da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de apelação, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação, adote-se o seguinte procedimento: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; c) após a realização das formalidades descritas nos itens anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHARLINE SILVA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806026-89.2024.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Charline Silva de Souza em face de Hapvida Assistência Médica S.A., qualificados nos autos. A promovente aduz, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré e que, por dificuldades financeiras, restou inadimplente com as mensalidades de outubro de 2021 a março de 2022, ensejando a inscrição de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. Relata que, buscando regularizar sua situação financeira, solicitou proposta de acordo à ré, a qual emitiu boleto de quitação no valor de R$ 1.111,30, adimplido de forma tempestiva em 23 de maio de 2024. Contudo, alega que a demandada manteve as restrições creditícias relativas aos contratos nº 1012084015, 1126501355 e 1139635215. Informa que, em razão de tal pendência, teve recusado o seu pedido de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Com receio de perder a oportunidade do negócio jurídico, viu-se compelida a realizar um novo pagamento por meio do portal Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 202,75, efetuado em 12 de julho de 2024. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de plano de saúde, boleto e comprovante do acordo, certidão de restrição de crédito e comprovantes de pagamento via Pix realizados no Serasa. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando a legalidade da cobrança, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil e a falta de prova de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, requerendo a improcedência total da demanda. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunha. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender desnecessária a prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Dessa decisão saneadora, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido. Interpôs, em seguida, Agravo Interno perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, recurso que foi desprovido, mantendo-se hígido o julgamento antecipado com base no acervo documental. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa é eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, em consonância com a decisão interlocutória saneadora mantida incólume pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2.2. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes da Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de assistência médica comercializados pela ré, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Nesse sentido, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 2.3. Da Inexistência de Débito e da Falha na Prestação do Serviço Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade da manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito após o pagamento de acordo, bem como a ocorrência de cobrança indevida e danos morais correlatos. Examinando detidamente as provas documentais encartadas aos autos, verifica-se que a autora firmou acordo com a ré para quitação das faturas vencidas do plano de saúde, efetuando o pagamento do boleto no valor de R$ 1.111,30 no dia 23 de maio de 2024. Este instrumento de transação abrangia explicitamente os débitos referentes ao período de inadimplência compreendido entre outubro de 2021 e março de 2022. A despeito da quitação integral do pactuado, a certidão do órgão restritivo emitida em 12 de julho de 2024 comprova que o nome da consumidora permaneceu negativado pelas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o entendimento consolidado de que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar do integral adimplemento do débito. Sobre esse prazo, colhe-se o verbete sumular: SÚMULA STJ nº 548 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento idêntico ao preconizado pela Corte Superior: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR MAIS DE 5 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCI O NAL. PROVIMENTO. - “ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). - O dano moral decorrente da manutenção indevida de restrição creditícia se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material ( in re ipsa ). - O quantum indenizatório deve ser arbitrado, considerando que a abertura da restrição cadastral ocorreu dentro do limites do exercício regular do direito, está alicerçado nos parâmetros relativos ao aspecto pedagógico e na ausência de enriquecimento sem causa. (0815117-40.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) No caso sob exame, transcorreram aproximadamente 50 dias entre a data do pagamento do boleto do acordo e a consulta de manutenção da restrição, prazo que extrapola de forma desarrazoada o parâmetro legal e jurisprudencial admitido. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas de exercício regular de direito. A manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos após a quitação do débito caracteriza evidente falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro A autora comprovou que efetuou o pagamento das quantias de R$ 65,71, R$ 65,89 e R$ 71,15, totalizando R$ 202,75, em 12 de julho de 2024, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, com o fito exclusivo de excluir a restrição indevida que obstava a aprovação de financiamento imobiliário. Tendo em vista que as mencionadas faturas já estavam integradas e quitadas no acordo adimplido em maio de 2024, resta evidente o pagamento em duplicidade decorrente da cobrança indevida realizada de forma reiterada pela ré. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, exigindo-se apenas que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto em razão da negligência da empresa ré ao não dar baixa na dívida quitada e mantê-la ativa no sistema de cobrança. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Deste modo, faz jus a autora à devolução em dobro do montante despendido na segunda quitação, totalizando o importe de R$ 405,50. 2.5. Do Dano Moral O dano moral oriundo da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo do próprio fato ilícito, prescindindo de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico para a sua configuração. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.424.792/BA (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. O dano moral decorrente da manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, pelo prazo superior a 5 (cinco) dias, caracteriza-se como presumido. 3. No caso, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual não há elementos que caracterizem o dever de indenizar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.368.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015.) E do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. É objetiva e solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo. Nos termos da Súmula nº 548 do STJ, “ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. ”. Conforme jurisprudência reiterada na Corte Superior, o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Quando se trata do estabelecimento de indenização por dano moral, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0817243-34.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) A permanência irregular do nome da promovente no rol de maus pagadores por quase dois meses impossibilitou a fruição de crédito e frustrou transação financeira imobiliária legítima, gerando lesão à sua honra objetiva e perturbação de sua paz de espírito. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas conferindo caráter punitivo-pedagógico ao ofensor. No caso em apreço, considerando o tempo de manutenção indevida e as peculiaridades da demanda, arbitro a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar os transtornos experimentados e penalizar a conduta desidiosa da ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a quitação integral dos débitos discutidos na lide, especificamente os relativos aos contratos de nº 1012084015, 1126501355 e 1139635215; b) condenar a promovida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), importância a ser corrigida monetariamente pelo variação do IPCA (IBGE), a contar da data do efetivo prejuízo, ocorrido em 12 de julho de 2024, até a data da citação, sendo que, a partir de então, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, com fulcro no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, a contar do evento danoso, ocorrido em 12 de julho de 2024, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do verbete da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscussão ou reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de apelação, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação, adote-se o seguinte procedimento: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; c) após a realização das formalidades descritas nos itens anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedida/Certificada15/04/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)15/04/2026, 11:28
Decurso de Prazo20/02/2026, 00:57
Expedida/Certificada19/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)19/02/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 13:46
Publicação27/01/2026, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHARLINE SILVA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806026-89.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES e DANO MORAL ajuizada por CHARLINE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial (ID 97213937), em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também qualificada. Em sua peça vestibular, a parte autora narra, em síntese, que manteve relação contratual de plano de saúde com a empresa ré. Afirma que, por circunstâncias adversas, incorreu em inadimplência referente às mensalidades compreendidas entre outubro de 2021 e março de 2022, o que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Com o intuito de regularizar sua situação, a demandante aduz ter realizado o pagamento integral do débito, em 23 de maio de 2024, no valor de R$ 1.111,30 (um mil, cento e onze reais e trinta centavos), conforme comprovante de pagamento colacionado aos autos (ID 97213939). Não obstante a quitação, alega a autora que a ré manteve indevidamente a restrição creditícia em seu nome, especificamente no que tange a três contratos (1012084015, 1126501355 e 1139635215), cujos débitos, segundo afirma, já estavam abarcados pelo pagamento geral efetuado. Como consequência direta dessa manutenção indevida, a promovente relata ter sofrido constrangimento e prejuízo material ao ter uma proposta de financiamento imobiliário negada junto à Caixa Econômica Federal. Diante da urgência e da inércia da ré em solucionar a questão administrativamente, a autora viu-se compelida a realizar um novo acordo, desta vez por meio da plataforma Serasa, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 202,75 (duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos), configurando, a seu ver, pagamento em duplicidade. Com base em tais fatos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos que permaneceram inscritos, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago em duplicidade, perfazendo o montante de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), e, por fim, a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através do despacho de ID 97843252, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Após tentativas de citação e redesignações, a audiência de conciliação realizou-se em 18 de novembro de 2024, a qual restou infrutífera (ID 103864125). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 105161267), na qual refuta integralmente as alegações autorais. Em sua defesa, sustenta, em suma, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a situação vivenciada pela promovente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não configurando, portanto, dano moral indenizável. Alega ter agido em conformidade com o princípio da boa-fé contratual e que não houve má-fé na cobrança, requisito que entende indispensável para a condenação à repetição do indébito em dobro. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de ID 115950999, a parte autora manifestou-se na petição de ID 116763836, requerendo a produção de prova testemunhal. Arrolou como testemunha o Sr. JOSINALDO GOMES DE FREITAS, corretor de imóveis que, segundo a autora, presenciou o constrangimento decorrente da negativa de contratação de financiamento, justificando a pertinência da prova para a demonstração do dano moral. Por sua vez, a parte ré, na petição de ID 116943518, informou não ter novas provas a produzir, entendendo que o processo se encontra suficientemente instruído com a prova documental já acostada, e requereu o prosseguimento do feito para as etapas subsequentes. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão interlocutória consiste em analisar a pertinência e a necessidade da produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunha, conforme requerido pela parte autora, para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. De proêmio, cumpre assentar que o processo, em sua fase de saneamento e organização, encontra-se regular, com partes legítimas e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Inexistem nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Os pontos controvertidos da demanda podem ser assim delineados: (a) a licitude da manutenção da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do valor de R$ 1.111,30; (b) a ocorrência de pagamento em duplicidade e a eventual má-fé da empresa ré na cobrança; (c) a configuração de ato ilícito por parte da demandada; e (d) a existência e a extensão do alegado dano moral e o consequente dever de indenizar, bem como o cabimento da restituição em dobro. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, ao estabelecer que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal complementa, de forma imperativa, que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Desses preceitos normativos, extrai-se que o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe a direção do processo instrutório e a prerrogativa de avaliar a relevância e a necessidade de cada meio probatório postulado, sempre com o escopo de formar seu convencimento para a prolação de uma decisão justa e efetiva. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico processual civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida, embora de fato e de direito, não demandar a produção de outras provas, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os documentos já carreados aos autos. É o que preceitua, de forma clara, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa medida processual visa a concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando a prática de atos processuais que se revelem desnecessários e que apenas procrastinariam a entrega da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte autora requer a produção de prova testemunhal com o objetivo precípuo de comprovar a ocorrência e a extensão do dano moral sofrido. Para tanto, indica como testemunha o corretor de imóveis que teria presenciado o momento em que lhe foi negado o financiamento imobiliário em razão da restrição creditícia. Contudo, uma análise detida da natureza da controvérsia revela que a produção de tal prova se mostra despicienda para a formação do convencimento deste Juízo. A questão central a ser dirimida para a aferição da responsabilidade civil da ré é de natureza eminentemente documental. A verificação da licitude ou ilicitude da conduta da ré – a manutenção da negativação – depende da confrontação entre os documentos que atestam o pagamento do débito (IDs 97213939, 97213941, 97213942, 97213943) e os registros de negativação mantidos pela demandada (ID 97213946), bem como das cláusulas contratuais e das comunicações trocadas entre as partes. A oitiva da testemunha arrolada, Sr. JOSINALDO GOMES DE FREITAS, em nada contribuiria para o esclarecimento sobre a regularidade do pagamento, o processamento da quitação pela empresa ré ou o cumprimento do prazo legal para a baixa da inscrição. A testemunha em questão, por sua própria qualificação, não detém conhecimento técnico ou fático sobre a relação jurídica material existente entre a autora e a HAPVIDA, limitando-se seu conhecimento a um evento posterior e consequencial: a negativa do financiamento e a reação emocional da autora. A ocorrência de abalo anímico em virtude da negativa de crédito, embora seja um fato da vida, tem sua relevância jurídica condicionada à demonstração prévia do ato ilícito que a originou, qual seja, a manutenção indevida da negativação. Se a negativação for considerada lícita, o constrangimento dela decorrente não gera dever de indenizar. Por outro lado, se comprovada a ilicitude da manutenção da inscrição, o dano moral, em casos como o presente, é frequentemente considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo e do abalo ao crédito e à honra do consumidor. A prova testemunhal, nesse contexto, serviria, quando muito, como um elemento para a majoração do quantum indenizatório, mas não como prova da existência do próprio dano ou do ato ilícito que o gerou. O acervo probatório constante dos autos é robusto e, a princípio, suficiente para que este Juízo possa analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, se o pagamento efetuado pela autora quitou integralmente a dívida, se a manutenção da negativação foi indevida e se o segundo pagamento configurou duplicidade. A análise de tais questões prescinde de prova oral, sendo a prova documental a via adequada e exauriente para a sua elucidação. Portanto, a realização de uma audiência de instrução para a oitiva de uma testemunha que apenas relataria o constrangimento da autora perante um terceiro, sem poder agregar qualquer informação sobre o núcleo da controvérsia contratual e de cobrança, afigura-se como diligência inútil e protelatória, a qual deve ser indeferida, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. A própria parte demandada corrobora com tal entendimento, ao afirmar que o feito já se encontra maduro para julgamento (ID 116943518). Assim sendo, por entender que os elementos de prova já coligidos aos autos são suficientes para a formação de um juízo de valor seguro e fundamentado sobre o mérito da causa, impõe-se o indeferimento da produção de prova oral e o anúncio do julgamento do processo no estado em que se encontra. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora na petição de ID 116763836, por considerá-la desnecessária e impertinente ao deslinde da causa. Consequentemente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHARLINE SILVA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806026-89.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES e DANO MORAL ajuizada por CHARLINE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial (ID 97213937), em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também qualificada. Em sua peça vestibular, a parte autora narra, em síntese, que manteve relação contratual de plano de saúde com a empresa ré. Afirma que, por circunstâncias adversas, incorreu em inadimplência referente às mensalidades compreendidas entre outubro de 2021 e março de 2022, o que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Com o intuito de regularizar sua situação, a demandante aduz ter realizado o pagamento integral do débito, em 23 de maio de 2024, no valor de R$ 1.111,30 (um mil, cento e onze reais e trinta centavos), conforme comprovante de pagamento colacionado aos autos (ID 97213939). Não obstante a quitação, alega a autora que a ré manteve indevidamente a restrição creditícia em seu nome, especificamente no que tange a três contratos (1012084015, 1126501355 e 1139635215), cujos débitos, segundo afirma, já estavam abarcados pelo pagamento geral efetuado. Como consequência direta dessa manutenção indevida, a promovente relata ter sofrido constrangimento e prejuízo material ao ter uma proposta de financiamento imobiliário negada junto à Caixa Econômica Federal. Diante da urgência e da inércia da ré em solucionar a questão administrativamente, a autora viu-se compelida a realizar um novo acordo, desta vez por meio da plataforma Serasa, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 202,75 (duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos), configurando, a seu ver, pagamento em duplicidade. Com base em tais fatos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos que permaneceram inscritos, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago em duplicidade, perfazendo o montante de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), e, por fim, a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através do despacho de ID 97843252, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Após tentativas de citação e redesignações, a audiência de conciliação realizou-se em 18 de novembro de 2024, a qual restou infrutífera (ID 103864125). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 105161267), na qual refuta integralmente as alegações autorais. Em sua defesa, sustenta, em suma, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a situação vivenciada pela promovente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não configurando, portanto, dano moral indenizável. Alega ter agido em conformidade com o princípio da boa-fé contratual e que não houve má-fé na cobrança, requisito que entende indispensável para a condenação à repetição do indébito em dobro. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de ID 115950999, a parte autora manifestou-se na petição de ID 116763836, requerendo a produção de prova testemunhal. Arrolou como testemunha o Sr. JOSINALDO GOMES DE FREITAS, corretor de imóveis que, segundo a autora, presenciou o constrangimento decorrente da negativa de contratação de financiamento, justificando a pertinência da prova para a demonstração do dano moral. Por sua vez, a parte ré, na petição de ID 116943518, informou não ter novas provas a produzir, entendendo que o processo se encontra suficientemente instruído com a prova documental já acostada, e requereu o prosseguimento do feito para as etapas subsequentes. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão interlocutória consiste em analisar a pertinência e a necessidade da produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunha, conforme requerido pela parte autora, para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. De proêmio, cumpre assentar que o processo, em sua fase de saneamento e organização, encontra-se regular, com partes legítimas e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Inexistem nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Os pontos controvertidos da demanda podem ser assim delineados: (a) a licitude da manutenção da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do valor de R$ 1.111,30; (b) a ocorrência de pagamento em duplicidade e a eventual má-fé da empresa ré na cobrança; (c) a configuração de ato ilícito por parte da demandada; e (d) a existência e a extensão do alegado dano moral e o consequente dever de indenizar, bem como o cabimento da restituição em dobro. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, ao estabelecer que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal complementa, de forma imperativa, que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Desses preceitos normativos, extrai-se que o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe a direção do processo instrutório e a prerrogativa de avaliar a relevância e a necessidade de cada meio probatório postulado, sempre com o escopo de formar seu convencimento para a prolação de uma decisão justa e efetiva. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico processual civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida, embora de fato e de direito, não demandar a produção de outras provas, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os documentos já carreados aos autos. É o que preceitua, de forma clara, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa medida processual visa a concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando a prática de atos processuais que se revelem desnecessários e que apenas procrastinariam a entrega da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte autora requer a produção de prova testemunhal com o objetivo precípuo de comprovar a ocorrência e a extensão do dano moral sofrido. Para tanto, indica como testemunha o corretor de imóveis que teria presenciado o momento em que lhe foi negado o financiamento imobiliário em razão da restrição creditícia. Contudo, uma análise detida da natureza da controvérsia revela que a produção de tal prova se mostra despicienda para a formação do convencimento deste Juízo. A questão central a ser dirimida para a aferição da responsabilidade civil da ré é de natureza eminentemente documental. A verificação da licitude ou ilicitude da conduta da ré – a manutenção da negativação – depende da confrontação entre os documentos que atestam o pagamento do débito (IDs 97213939, 97213941, 97213942, 97213943) e os registros de negativação mantidos pela demandada (ID 97213946), bem como das cláusulas contratuais e das comunicações trocadas entre as partes. A oitiva da testemunha arrolada, Sr. JOSINALDO GOMES DE FREITAS, em nada contribuiria para o esclarecimento sobre a regularidade do pagamento, o processamento da quitação pela empresa ré ou o cumprimento do prazo legal para a baixa da inscrição. A testemunha em questão, por sua própria qualificação, não detém conhecimento técnico ou fático sobre a relação jurídica material existente entre a autora e a HAPVIDA, limitando-se seu conhecimento a um evento posterior e consequencial: a negativa do financiamento e a reação emocional da autora. A ocorrência de abalo anímico em virtude da negativa de crédito, embora seja um fato da vida, tem sua relevância jurídica condicionada à demonstração prévia do ato ilícito que a originou, qual seja, a manutenção indevida da negativação. Se a negativação for considerada lícita, o constrangimento dela decorrente não gera dever de indenizar. Por outro lado, se comprovada a ilicitude da manutenção da inscrição, o dano moral, em casos como o presente, é frequentemente considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo e do abalo ao crédito e à honra do consumidor. A prova testemunhal, nesse contexto, serviria, quando muito, como um elemento para a majoração do quantum indenizatório, mas não como prova da existência do próprio dano ou do ato ilícito que o gerou. O acervo probatório constante dos autos é robusto e, a princípio, suficiente para que este Juízo possa analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, se o pagamento efetuado pela autora quitou integralmente a dívida, se a manutenção da negativação foi indevida e se o segundo pagamento configurou duplicidade. A análise de tais questões prescinde de prova oral, sendo a prova documental a via adequada e exauriente para a sua elucidação. Portanto, a realização de uma audiência de instrução para a oitiva de uma testemunha que apenas relataria o constrangimento da autora perante um terceiro, sem poder agregar qualquer informação sobre o núcleo da controvérsia contratual e de cobrança, afigura-se como diligência inútil e protelatória, a qual deve ser indeferida, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. A própria parte demandada corrobora com tal entendimento, ao afirmar que o feito já se encontra maduro para julgamento (ID 116943518). Assim sendo, por entender que os elementos de prova já coligidos aos autos são suficientes para a formação de um juízo de valor seguro e fundamentado sobre o mérito da causa, impõe-se o indeferimento da produção de prova oral e o anúncio do julgamento do processo no estado em que se encontra. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora na petição de ID 116763836, por considerá-la desnecessária e impertinente ao deslinde da causa. Consequentemente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Indeferimento22/01/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)10/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 17:41
Publicação15/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CHARLINE SILVA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0806026-89.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CHARLINE SILVA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0806026-89.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2025, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)06/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/11/2024, 09:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))18/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)31/10/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2024, 07:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))07/10/2024, 07:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/09/2024, 09:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)27/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Mandado)09/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 07:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))09/08/2024, 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/08/2024, 08:36
Assistência Judiciária Gratuita05/08/2024, 14:55
Gratuidade da Justiça05/08/2024, 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital22/07/2024, 22:37
Distribuição (sorteio)22/07/2024, 22:37