Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, consistentes na inexistência do débito, ausência de comprovação do negócio jurídico, inobservância de notificação legal e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação preencheu o requisito da dialeticidade recursal e se é válida a decisão monocrática que não conhece de recurso por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição genérica de teses da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. A dialeticidade exige impugnação clara e objetiva dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. O relator possui competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, não havendo afronta ao duplo grau de jurisdição. O agravo interno reproduz a mesma deficiência argumentativa da apelação, deixando de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A mera reprodução de argumentos da contestação não supre a exigência de fundamentação recursal adequada. 3. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, sem violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 5.474/68, art. 6º, § 2º.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0807443-14.2022.8.15.2003 RELATOR: Juiz convocado ADHAILTON LACET CORREIA PORTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível oriunda de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, deixou de conhecer do recurso apelatório por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A decisão embargada está fundamentada no fato de o recurso não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas já expendidas na contestação, sem enfrentar os pontos centrais do decisum, especialmente quanto à ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente, à responsabilidade pelo envio de aviso previsto na Lei nº 5.474/68 e à caracterização do dano moral, razão pela qual deixou de conhecer da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade. No presente agravo interno, o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado, invocando o princípio do duplo grau de jurisdição. Aduz, ainda, que o recurso de apelação preencheria os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e processamento da apelação, bem como o afastamento de eventual aplicação de multa processual. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, também por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já anteriormente deduzidas. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a correção do entendimento que deixou de conhecer da apelação, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da manifesta deficiência técnica das razões recursais. É o relatório. VOTO A decisão monocrática merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e se complementam. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, as razões recursais devem conter os fundamentos de fato e de direito que impugnem especificamente os termos da sentença, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se da consagração do princípio da dialeticidade recursal, exigência mínima para o conhecimento do recurso, sob pena de inadmissibilidade por manifesta deficiência argumentativa. Conforme consignado na decisão hostilizada, o recurso de apelação interposto pela instituição financeira agravante se mostrou manifestamente deficiente sob o aspecto técnico, porquanto deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os pilares que sustentaram a sentença de primeiro grau. Com efeito, o decisum singular apontou, de maneira clara, que a sentença reconheceu a inexistência do débito com base em fundamentos concretos, quais sejam: a ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente, a inobservância da notificação prevista no art. 6º, § 2º, da Lei nº 5.474/68 e a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido. Entretanto, ao manejar o apelo, o recorrente se limitou a reiterar, de forma genérica, as alegações já expendidas na contestação, sem estabelecer qualquer diálogo efetivo com os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse contexto, a alegação do agravante de que teria havido impugnação adequada da sentença não merece prosperar. A simples reprodução de teses defensivas anteriormente deduzidas, desacompanhada de enfrentamento específico dos fundamentos do decisum recorrido, não atende à exigência legal da dialeticidade recursal, a qual impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos de inconformismo e os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. De igual modo, não assiste razão ao agravante ao sustentar a impossibilidade de julgamento monocrático. O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Assim, a atuação monocrática do Relator não configura qualquer violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, mas, ao revés, representa a correta aplicação do sistema processual vigente, voltado à racionalização e à celeridade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que o agravo interno ora analisado acaba por incorrer no mesmo vício que maculou o recurso de apelação, na medida em que o agravante novamente se limita a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia, inclusive, a fragilidade de sua pretensão recursal. No que concerne ao pedido de afastamento de eventual multa, verifica-se que tal questão não se revela pertinente no presente momento, porquanto a decisão agravada se limitou a não conhecer do recurso de apelação, inexistindo, até então, imposição de penalidade a ser afastada, razão pela qual não há falar em reforma nesse ponto. Portanto, não havendo nos autos argumentos suficientes para afastar a inépcia recursal reconhecida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática vergastada incólume. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO JUIZ CONVOCADO/RELATOR