Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0809442-57.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas fundada na situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, não possui o condão de, por si só, ensejar a suspensão de ação monitória que verse sobre o mesmo débito. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONEXA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313, V, A, DO CPC. LEI Nº 14.181/2021. SUSPENSÃO CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, sob o argumento de que a existência de ação de superendividamento não enseja suspensão automática do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o ajuizamento de ação de superendividamento, em que se busca a repactuação de dívidas, impõe a suspensão de ação monitória proposta pelo mesmo credor, em razão de suposta prejudicialidade externa ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão por prejudicialidade externa ( CPC, art. 313, V, a) exige dependência direta entre as causas, de modo que o julgamento de uma influencie o resultado da outra. 4. A simples propositura de ação de superendividamento não implica suspensão automática das ações individuais de cobrança, sendo tal efeito condicionado à homologação judicial de plano de pagamento nos termos do art. 104-A, § 4º, II, do CDC. 5. O processo monitório tem por objeto a constituição de título executivo judicial, não havendo risco imediato de constrição patrimonial, o que afasta a alegação de dano grave ou de difícil reparação. 6. Inexiste litispendência, pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos: na monitória busca-se a constituição de título executivo; na de superendividamento, a repactuação global das dívidas do consumidor. 7. Ausentes os requisitos para suspensão processual, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de superendividamento não implica, por si só, a suspensão de ação monitória relativa ao mesmo débito. 2. A suspensão de ações de cobrança individuais depende da homologação judicial do plano de pagamento previsto no art. 104-A, § 4º, II, do CDC. 3. Inexiste litispendência entre a ação de superendividamento e a ação monitória, por ausência de identidade de causas de pedir e pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, a, e 337, § 2º; CDC, art. 104-A, §§ 3º e 4º (Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.075091-6/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câm. Cível, j. 15.07.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33151889520258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELA MERA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A mera propositura de ação de superendividamento não consubstancia fundamento suficiente para a suspensão da ação monitória que, inclusive, se encontrava na fase embrionária, não tendo sido sequer homologada a conversão em execução, bem como determinados atos expropriatórios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40029159720228040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim sendo, não se verificando fundamento legal idôneo, indefiro o pedido de suspensão requerido pela réu no ID 123162513, determinando o regular andamento do feito. Ato contínuo, intimem-se as partes, para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos. Se juntados documentos, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. Requerida a produção de prova, façam-me conclusos os autos para saneamento. Requerida a elaboração de sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento. Por fim, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito