Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO BARAUNA BENTO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN, BANCO INTER S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Tarifas] Classe_Processual: 0811569-38.2025.8.15.0731
Vistos. A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. Ambas são aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados. No caso concreto, as partes foram intimadas através do DJE, em 20/03/2026, não sendo necessária intimação concomitante via sistema PJe. No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, mantenho a decisão que a indeferiu, com possibilidade de parcelamento. Intime-se o autor para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de até 15 dias, sob cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito