Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS FEITOSA, MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA.
REU: DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0810474-87.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, autores e ré, em face da sentença proferida no ID 120168842, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção. A referida sentença declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa da ré, condenando-a à restituição de R$ 700.000,00, desobrigando os autores da dação em pagamento e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. A parte ré, DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, opôs Embargos de Declaração no ID 125762560. Alega, em resumo, a existência de vícios na sentença, consistentes em: Contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a venda do imóvel foi um ato isolado e que o autor, por ser empresário do ramo imobiliário, não seria vulnerável. Omissão e contradição na análise da culpa pela rescisão, defendendo que a dação em pagamento se consumou no ato da assinatura do contrato e que a mora principal foi dos autores, o que atrairia a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Busca, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Por sua vez, os autores, FRANCISCO CARLOS FEITOSA e MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA, interpuseram Embargos de Declaração no ID 126056514. Apontam, essencialmente: Omissão na distribuição dos ônus de sucumbência. Sustentam que, tendo seus pedidos sido majoritariamente acolhidos, a condenação em danos morais em valor diverso do estimado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Requerem que a ré seja condenada integralmente ao pagamento das custas e honorários. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 131855274 (ré) e 135765376 (autores), cada qual rebatendo os argumentos dos embargos opostos pela parte contrária e pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Recursos Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. II.II. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré (ID 125762560) Os embargos opostos pela ré não merecem acolhimento. O recurso de Embargos de Declaração possui finalidade específica, delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, a ser um instrumento para rediscutir o mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. a) Da Alegada Contradição na Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A embargante alega que a sentença foi contraditória ao aplicar a legislação consumerista, afirmando não ser fornecedora no mercado imobiliário e que o autor não seria vulnerável. Não há contradição a ser sanada. A sentença (ID 120168842, pág. 6) fundamentou de maneira clara e objetiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão se baseou na teoria finalista, considerando que os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais, para sua moradia familiar. A ré, ao comercializar um bem imóvel, ainda que não seja sua atividade principal, insere-se na cadeia de fornecimento e se qualifica como fornecedora para os fins daquela relação jurídica específica, conforme o artigo 3º do CDC. O argumento de que o autor é empresário do ramo imobiliário também não afasta, por si só, sua vulnerabilidade como consumidor na aquisição de um bem para uso próprio e de sua família. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio que informa todo o microssistema consumerista. O que a embargante demonstra é discordância quanto à interpretação jurídica adotada, pretendendo uma reanálise do mérito. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos. b) Da Alegada Omissão e Contradição sobre a Culpa pela Rescisão A ré sustenta que a sentença se omitiu ao não considerar que a mora principal foi dos autores, que não teriam entregue o imóvel dado em pagamento, e que foi contraditória ao interpretar a cláusula de dação em pagamento. Novamente, sem razão a embargante. A sentença (ID 120168842, pág. 9-10) analisou expressamente as obrigações contratuais de ambas as partes. Foi categórica ao apontar que a Cláusula Segunda do contrato impunha à vendedora o dever de entregar o imóvel principal "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". A decisão também destacou que o gravame sobre o imóvel surgiu em janeiro de 2015, enquanto a obrigação dos autores de outorgar a escritura do bem dado em pagamento estava vinculada à conclusão da obra do referido bem, prevista para janeiro de 2016, conforme a Cláusula Oitava. Portanto, a sentença concluiu, com base na prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que o inadimplemento da ré foi anterior. A análise da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) foi, assim, logicamente afastada, pois quem primeiro descumpriu sua obrigação foi a própria vendedora. Não há omissão ou contradição, mas sim uma conclusão de mérito desfavorável à embargante, que busca, mais uma vez, a reforma do julgado por via inadequada. c) Do Prequestionamento A embargante finaliza o recurso com o objetivo de prequestionar dispositivos legais. Conforme a Súmula 98 do STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Contudo, a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Os pontos essenciais para a solução da lide foram devidamente enfrentados na sentença. Assim, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela parte ré. II.III. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora (ID 126056514) Os embargos opostos pelos autores, por outro lado, merecem ser acolhidos. Eles apontam uma omissão na sentença quanto à fundamentação da sucumbência recíproca, sustentando que obtiveram vitória na quase totalidade de seus pedidos. De fato, a sentença padece da omissão apontada. A decisão embargada (ID 120168842, pág. 16) fixou a sucumbência recíproca na ação principal, mas não especificou em qual parte do pedido os autores teriam sido vencidos para justificar tal distribuição. Analisando os pedidos formulados na inicial e no aditamento, constata-se que os autores pleitearam: (i) a rescisão do contrato, (ii) a restituição integral dos valores pagos, (iii) a desobrigação de entregar o bem dado em pagamento, e (iv) uma indenização por danos morais estimada em R$ 20.000,00. A sentença acolheu integralmente os três primeiros pedidos. Quanto aos danos morais, o valor da condenação foi fixado em R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (ID 120168842, pág. 15), valor superior ao estimado na inicial. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, que estabelece: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Com maior razão, se a condenação é superior à estimativa inicial, não há que se falar em derrota dos autores nesse ponto. Considerando que os autores obtiveram êxito em todos os pedidos substanciais da demanda, seu decaimento, se existente, foi mínimo. A situação atrai a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Portanto, a omissão deve ser sanada para afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente os ônus da sucumbência da ação principal à parte ré, que deu causa à demanda ao descumprir o contrato. O acolhimento dos embargos para sanar a omissão leva, por consequência, à modificação (efeito infringente) do capítulo da sentença que tratou dos ônus sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré, DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (ID 125762560), por não vislumbrar os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão. ACOLHO, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelos autores, FRANCISCO CARLOS FEITOSA e MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA (ID 126056514), para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reformar o capítulo IV (Custas e Honorários Advocatícios) da sentença de ID 120168842, que passa a ter a seguinte redação: IV. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência mínima dos autores na ação principal, condeno a ré, DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, considerando sua total improcedência, condeno a reconvinte (ré) ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção, que deverão ser recolhidas, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos (autores), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 120168842 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito