Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0822439-52.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuizou a presente Ação Monitória contra CRISTIANO XAVIER DE LIRA MACHADO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 13.244,00 (treze mil, duzentos e quarenta e quatro reais), decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas do Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento sob o n. 484220381, celebrado em 10/09/2012. Aduz que o réu descumpriu o contrato, inadimplindo a parcela de n. 93, vencida em 17/07/2020, e todas as seguintes, motivo do ajuizamento desta ação. Documentos à inicial. Na decisão de ID 98378543, ao tempo que foi deferido o pedido de postergação do pagamento das custas iniciais, determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento. Pessoalmente citado (ID 106640804), o promovido apresentou petição sob a denominação de contestação (ID 107192477). Em sua peça, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. No mérito, afirmou que contratou o empréstimo com a autora e efetuou diversos pagamentos, mas que, devido a dificuldades financeiras imprevistas, deixou de quitar as quatro últimas parcelas. Reconheceu expressamente a existência da dívida, vindo a propor o pagamento do montante de R$ 5.632,00, correspondente às quatro parcelas devidas, sem incidência de juros e correção monetária, parcelado em cinco vezes iguais e sucessivas. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sustentando a falta de comprovação documental, e ofereceu resposta negativa à proposta de acordo apresentada pelo réu, justificando que o parcelamento ofertado não alcançava o valor integral da dívida em aberto. Intimadas as partes para informarem eventual interesse na produção de provas, apenas o promovente se pronunciou e pleiteou o julgamento antecipado da demanda (ID 123193330). Intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, o réu acostou extratos bancários e declaração de imposto de renda. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tramita sob o procedimento monitório especial, regido pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse rito estabelece que, se o réu for devidamente citado e não atender ao mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nem oferecer embargos, o mandado inicialmente expedido converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, operando-se a revelia. No caso dos autos, o promovido foi citado e, expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC, permaneceu inerte. A parte demandada não realizou o pagamento da quantia indicada nem ofereceu embargos monitórios. Cumpre salientar que a peça protocolada sob a denominação de contestação (ID 107192477) restringe-se a formular uma proposta de parcelamento e a requerer a concessão de gratuidade judiciária. Não foi veiculado nenhum argumento de defesa ou impugnação que se oponha à existência, à validade ou à extensão da obrigação contratual, o que inviabiliza sua caracterização como embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Assim, está caracterizada a inércia do devedor, a ausência de oposição qualificada e, por conseguinte, o reconhecimento da revelia. O procedimento monitório visa conferir força executiva a documentos que, embora não possuam a eficácia de títulos executivos extrajudiciais, configuram prova escrita da existência da dívida, a teor do que dispõe o art. 700 do CPC. Na hipótese, a parte autora instruiu seu pedido com a documentação que demonstra a relação jurídica e o saldo devedor existente, constituído pelo Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento sob o n. 484220381 (ID 88731372), o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 88731374) e o cálculo de saldo devedor (ID 88731370). A ausência de defesa de mérito e o reconhecimento expresso da dívida contratual (ID 107192477) tornam inquestionável a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito apresentado. O mandado monitório, por consequência direta, converte-se em título executivo judicial, tal como estabelece a legislação processual civil, independentemente de qualquer formalidade, conforme emana do art. 701, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no AREsp n. 2.448.781/SP que a conversão opera-se de forma automática, por força de lei, em virtude da inércia do réu, inexistindo necessidade de nova manifestação jurisdicional dotada de força de sentença em sentido estrito para aperfeiçoar o título. Porém, não obstante o caráter automático da constituição do título executivo judicial decorrente da inércia do devedor, a prolação de sentença formal mostra-se necessária sob a ótica da gestão do processo e da regularidade procedimental. Tal provimento atende à necessidade prática de possibilitar a regular evolução da classe processual do feito para a fase subsequente de cumprimento de sentença e sua correspondente redistribuição para a unidade judiciária competente, garantindo-se, assim, a observância às normas de organização judiciária. Por fim, no que concerne ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, este deve ser indeferido. Isso porque, o exame dos documentos fiscais e bancários acostados aos autos revela uma realidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. O réu atua como servidor público da administração direta estadual, tendo auferido rendimentos tributáveis anuais no importe expressivo de R$ 209.829,16. Além disso, os extratos bancários acostados registram movimentações financeiras significativas, o que afasta a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de pobreza. Dessa forma, restando evidenciada a capacidade financeira do devedor, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita postulado pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em observância ao disposto no art. 701, § 2º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. O valor da obrigação corresponde à quantia original de R$ 5.632,00, que deve ser atualizado com a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CPC, e juros de mora conforme previsto no instrumento contratual, fixados na taxa de 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela (R$ 1.408,00) até o efetivo pagamento. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.448.781-SP). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição