Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA, REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815239-91.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA e REI DAS CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de valor inadimplido em razão de Cédula de Crédito Bancário. Após o deferimento da gratuidade de justiça em favor dos Embargantes (ID 105820546) e sem deliberação acerca da necessidade de instrução probatória, as partes noticiaram a composição amigável da controvérsia. Nos termos das petições de ID 117590930 e ID 117590931, os litigantes firmaram acordo prevendo o pagamento do valor principal da dívida no montante de R$ 79.342,12 e dos honorários advocatícios no importe de R$ 3.763,00, ambos em parcela única. Posteriormente, os Embargantes comprovaram o adimplemento integral das obrigações pactuadas (ID 124757099 e ID 124757101), requerendo a homologação da avença e a extinção dos feitos. A transação celebrada entre as partes, devidamente formalizada e instruída com o comprovante de pagamento, configura causa extintiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sendo igualmente apta a ensejar a extinção da execução apensa pela satisfação da obrigação, consoante dispõe o art. 924, II e III, do mesmo diploma. Observa-se, ademais, que o acordo foi apresentado antes da prolação de sentença, sendo aplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, quanto à dispensa do recolhimento das custas remanescentes, o que se soma à já concedida gratuidade de justiça. Os honorários foram objeto de previsão específica no instrumento de transação, inexistindo pendência sobre esse ponto.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 117590930 e 117590931), reconhecendo o integral adimplemento das obrigações (ID 124757101). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de Embargos à Execução nº 0815239-91.2024.8.15.2001 com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, e JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0813376-37.2023.8.15.2001 pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais efetivadas no curso da execução, expedindo-se os alvarás e ofícios necessários à liberação de ativos ou bens, conforme o caso. Dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e da gratuidade deferida (ID 105820546). Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito