Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819289-97.2023.8.15.2001 [Liminar, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de locação de um veículo, especificamente uma CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, com a primeira ré, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI. O objetivo da locação era a utilização do equipamento na prestação de serviços de pavimentação da Rodovia PB 394, no trecho entre a BR-230 e Engenheiro Ávido, na cidade de Cajazeiras-PB, obra contratada pelo Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba, DER/PB. Assim, afirma que a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, figurava como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI para a execução dos serviços. A BRP, por sua vez, alugou o equipamento da autora para empregá-lo na referida obra. Desse modo, o contrato de locação previa a devolução do equipamento à autora na data de seu término. Contudo, em 19.01.2021, a autora enviou notificação à primeira ré comunicando a não renovação do contrato e solicitando a devolução do equipamento. Em 04.02.2022, nova carta de cobrança foi expedida, reiterando o pedido de devolução do maquinário e o pagamento dos aluguéis em atraso, contudo, sem sucesso. A autora alega que a primeira ré, mesmo notificada, não realizou a entrega do veículo/equipamento após o término da vigência contratual, constituindo-se em mora e retendo indevidamente o bem. Assim, informa que, desde janeiro de 2021 até abril de 2023, o valor dos aluguéis atrasados perfaz o montante de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de débito anexa à inicial. Por fim, requereu a procedência da demanda, com distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, alegando conexão entre as demandas; a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo/equipamento locado, que estaria retido indevidamente pelas rés; o reconhecimento do inadimplemento contratual e: a condenação das promovidas ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor informado de R$ 221.252,31, correspondente ao período de jan/2021 a abr/2023, além de indenização por danos materiais, abrangendo os valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega do bem e a multa contratual mensal de R$ 2.000,00 por veículo/dia, a ser apurada em liquidação, além de condenação das rés nas custas e honorários. Juntou procuração e documentos. A petição inicial (ID 72401243) também requereu a distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sob o argumento de conexão, bem como o desconto e parcelamento das custas processuais. Assim, este juízo determinou a distribuição por prevenção à 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 72428651), acolhendo o pedido de conexão formulado na inicial. Custas pagas. A 15ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 83169470) que não reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, uma vez que, embora a autora alegasse identidade de partes e pedido, as relações jurídicas eram autônomas e distintas, com partes e contratos diferentes, afastando o risco de decisões conflitantes. Declarou, de ofício, a incompetência da 15ª Vara Cível e determinou o retorno do processo à 7ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo prevento pela distribuição por sorteio. Após, esta 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 84116133) que, observando que nenhuma das partes tinha domicílio na capital (Cabedelo e Palmas-TO), e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo-PB para processamento. A 5ª Vara Mista de Cabedelo proferiu decisão (ID 84582120) que, analisando o contrato (ID 72401244, pg. 13), verificou a eleição da Comarca de João Pessoa-PB para dirimir controvérsias. Com base na Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), determinou a devolução dos autos a esta 7ª Vara Cível da Capital. A autora peticionou (ID 84721680) renunciando ao prazo recursal e requerendo a remessa dos autos à 7ª Vara Cível de João Pessoa/PB, conforme a decisão anterior. Devidamente citada, a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou contestação (ID 84757187), arguindo preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede é em Palmas/TO, e que a ação deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46 c/c Art. 53, III, "a", do CPC). No mérito, alegou desconhecer as alegações da autora, sustentando que não há documentos que a vinculem à lide e que a autora busca enriquecimento sem causa. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84944600), rechaçando a preliminar de incompetência territorial, afirmando a existência de foro de eleição em João Pessoa/PB no contrato de locação e a presença de litisconsórcio passivo com réus de diferentes domicílios (BRP com sede na Paraíba), o que permitiria a escolha do foro pelo autor (art. 46, § 4º, CPC). Reiterou que a TAPAJÓS figura como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP, que alugou o equipamento da autora para a obra, e que a TAPAJÓS responde a diversos processos judiciais, inclusive com liminar deferida em Agravo de Instrumento (n. 0820809-18.2022.8.15.0000) para imissão na posse de maquinário retido indevidamente. Alegou que a contestação da Tapajós não impugnou os fatos descritos na inicial, devendo ser decretada sua revelia. A primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, apresentou contestação (ID 87516194), alegando que fora subcontratada pela TAPAJÓS para a obra da Rodovia PB 394. Afirmou que, embora tenha firmado contrato de aluguel com a autora, a TAPAJÓS não arcou com as obrigações contratuais, cessando o repasse de valores e retendo indevidamente o equipamento. Sustentou que, por motivos alheios à sua vontade e sem culpa, não foi possível a devolução do maquinário nem a continuação dos pagamentos mensais, pois o contrato de prestação de serviços fora rescindido e o maquinário permanece em canteiro de obra sob controle da TAPAJÓS. Alegou que tentou reaver o maquinário administrativamente, sem sucesso, e que ingressou com ação declaratória de rescisão contratual c/c dano material e tutela provisória de urgência (Proc n. 0824940-81.2021.8.15.2001) contra a TAPAJÓS para ter a devolução do maquinário. Concluiu que é tão vítima quanto a autora e que a culpa pela não devolução é exclusiva da TAPAJÓS. Assim, requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. Juntou procuração e documentos. A autora peticionou (ID 87632387) reiterando o pedido de liminar. A 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 87872334) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Fundamentou que não era possível uma análise detalhada dos termos do contrato em cognição não exauriente, nem a demonstração do abuso do quantum relativo aos direitos e obrigações. Afirmou que a autora não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em nível suficiente, e que o deferimento da liminar exauriria o mérito do pedido. A autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 88448412), informando o fato ao juízo de origem (ID 88448411). Foi proferida decisão (ID 88711352) deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal. A decisão determinou a imissão da agravante na posse do Caminhão Basculante, marca Mercedes Benz, ano/modelo 2010/2011, Placa NQK 5487/PB, até ulterior deliberação. O relator considerou que a propriedade do bem foi devidamente comprovada (ID 72401244, Pág. 17), o contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) havia expirado em 21.02.2021, e a BRP (ID 87516194) informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a obra da PB 394, sem justificativa para a retenção por esta última (ID 84757187). Foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, conforme a decisão do agravo de instrumento (ID 88711351). O Oficial de Justiça certificou (ID 89899625) que deixou de proceder à imissão na posse, pois o veículo não foi localizado. A autora peticionou (ID 89991420) informando novo local e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Após, a segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou petição (ID 91455973) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que fosse declarada a incompetência territorial do juízo, reiterando os argumentos de sua contestação (ID 84757187) e citando jurisprudência. Este juízo proferiu decisão (ID 98101369) acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré (ID 91455973). Fundamentou que nenhuma das partes tinha domicílio na capital, mas em Cabedelo e Palmas/TO, e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível. Determinou a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO para processamento. A autora interpôs novo agravo de instrumento (n. 0819401-21.2024.8.15.0000) contra a decisão que declarou a incompetência territorial (ID 98762662), informando o fato ao juízo de origem (ID 98762661). Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000 (ID 99234090), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, considerando provável o seu provimento, pois o contrato de locação (ID 72401244) continha cláusula de eleição de foro na Comarca da Capital e a declinação da competência repercutiria na tutela de urgência já deferida. A autora informou (ID 102394547) que a máquina havia sido localizada em Caruaru-PE, sendo utilizada em obra de pavimentação, e requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o referido endereço. Posteriormente, comunicou (ID 105376698) que a máquina havia sido entregue à depositária fiel e devolvida à empresa ECOBOM. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000, proferiu acórdão (ID 112393143) rejeitando a preliminar de incompetência territorial e dando provimento ao recurso, ratificando a tutela recursal, confirmando a imissão da agravante na posse do caminhão basculante, reconhecendo que a propriedade estava comprovada, que o contrato de locação havia sido rescindido sem devolução do bem e que a retenção pela TAPAJÓS era injustificada, causando prejuízo financeiro. Posteriormente, no agravo de instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000, o Tribunal julgou prejudicado o recurso (ID 117225272), reiterando que a matéria relativa à competência territorial já havia sido decidida no agravo anterior, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca da Capital. Houve intimação da partes (ID 112828357) para especificarem as provas pretendidas. A BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI (ID 88500041) informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência da ação em relação a ela. A TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (ID 116654055) declarou estar ciente e nada mais ter a manifestar. A autora (ID 116842006) também afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito até a decisão final, com atendimento integral dos pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a resolução de contrato de locação de bem móvel, cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do bem. A complexidade do caso reside não apenas na análise do mérito, mas também nas intrincadas questões processuais que permearam o trâmite, especialmente no que tange à competência e à efetivação da tutela de urgência, embora cristalina a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e válida de pleno direito. DA COMPETENCIA JURISDICIONAL A questão da competência territorial foi um ponto de intensa controvérsia e múltiplas decisões ao longo do processo. Contudo, a competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se definitivamente fixada na Comarca de João Pessoa-PB, em razão da cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes no contrato de locação (ID 72401244, pg. 13), e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que vincula este juízo de primeiro grau. Assim, a alegação de incompetência territorial, reiterada pela Promovida TAPAJÓS, foi superada pela instância superior, que reconheceu a validade da convenção processual, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 87872334). Contudo, a autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000), e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 4ª Câmara Cível, em decisão monocrática (ID 88711352) e posteriormente confirmada por acórdão (ID 112393143), deferiu a antecipação de tutela recursal. A Corte Estadual reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinou a imissão da autora na posse do Caminhão Basculante. A decisão do Tribunal de Justiça fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem pela autora (ID 72401244, Pág. 17), na rescisão do contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) desde 21/02/2021, e na retenção injustificada do veículo pela TAPAJÓS, que o utilizava na obra da Rodovia PB 394, conforme admitido pela própria BRP em sua contestação (ID 87516194). O periculum in mora foi evidenciado pelos prejuízos financeiros decorrentes da privação do uso do bem, essencial às atividades empresariais da autora, e pelo risco de deterioração, conforme demonstrado pelas fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458). Com a efetiva devolução do bem, a tutela provisória de urgência, no que tange à busca e apreensão e imissão na posse, encontra-se integralmente cumprida e satisfeita. Resta, portanto, a análise dos pedidos de mérito remanescentes, quais sejam, a cobrança dos aluguéis em atraso e a indenização por danos materiais. DO MÉRITO A controvérsia do mérito reside no inadimplemento do contrato de locação celebrado entre a autora, ECOBOM, e a primeira promovida, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, bem como na responsabilidade da segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pela retenção do bem e pelos prejuízos causados. A autora comprovou a existência do contrato de locação do veículo (ID 72401244, Pág. 12-13), cuja vigência se estendeu até 21.02.2021. As notificações extrajudiciais (ID 72401244, Pág. 14) demonstram a manifestação da autora em não renovar o contrato e a solicitação de devolução do bem, bem como a cobrança dos aluguéis em atraso. A primeira ré, BRP, em sua contestação (ID 87516194), não nega a existência do contrato de locação com a autora nem o inadimplemento dos aluguéis e a não devolução do bem. Sua tese defensiva, contudo, é a de que a culpa pelo inadimplemento e pela retenção do maquinário é exclusiva da segunda ré, TAPAJÓS. A BRP alega que a TAPAJÓS, subcontratante da obra, cessou os repasses de valores e reteve indevidamente o equipamento em canteiro de obras, impossibilitando a BRP de cumprir suas obrigações contratuais com a ECOBOM. A BRP se coloca como vítima da conduta da TAPAJÓS, inclusive mencionando a existência de ação própria (nº 0824940-81.2021.8.15.2001) para reaver o maquinário. A segunda ré TAPAJÓS, em sua contestação (ID 84757187), aduziu desconhecer as alegações da autora e a ausência de documentos que a vinculassem à lide, além de alegar enriquecimento sem causa por parte da autora. Contudo, a própria BRP, em sua defesa, confirmou que o maquinário estava na posse da TAPAJÓS para a execução da obra. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao deferir a tutela de urgência (ID 88711352 e ID 112393143), expressamente reconheceu que a BRP informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a realização da obra de pavimentação na Rodovia PB 394, e que a TAPAJÓS não trouxe fundamentos que justificassem a retenção. Assim, o Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, o inadimplemento da obrigação de devolver o bem e de pagar os aluguéis é incontroverso. A BRP, ao firmar o contrato de locação com a ECOBOM, assumiu a responsabilidade pela guarda e devolução do bem, bem como pelo pagamento dos aluguéis. Assim, a eventual inadimplência da TAPAJÓS em relação à BRP não exime esta última de suas obrigações perante a ECOBOM, ressalvado seu direito de regresso. A TAPAJÓS, por sua vez, ao reter o maquinário de propriedade da ECOBOM, mesmo após o término do contrato de locação entre ECOBOM e BRP, e sem qualquer vínculo contratual direto com a ECOBOM que justificasse tal retenção, incorreu em posse injusta e em responsabilidade pelos danos decorrentes. A alegação de desconhecimento dos fatos ou de ausência de vinculação à lide não se sustenta diante do contexto fático e das provas produzidas, especialmente a confissão da BRP e a constatação judicial da posse da TAPAJÓS. A planilha de débito apresentada pela autora (ID 72401243) indica o valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referente aos aluguéis atrasados de janeiro de 2021 a abril de 2023. Este valor é devido e deve ser integralmente ressarcido à parte autora. Portanto, a resolução do contrato de locação é medida que se impõe, com a condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como daqueles que se venceram até a efetiva devolução do bem, ocorrida em 28.11.2024 (IDs 105376698 e 107494290). DO DANO MATERIAL Além da cobrança dos aluguéis, a autora pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de perdas e danos, em razão da retenção indevida do maquinário. Alega que a não entrega do bem causou-lhe prejuízos, impedindo-a de executar serviços, realizar contratos e participar de licitações. O artigo 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Complementarmente, o artigo 389 do mesmo diploma legal dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em tela, a retenção indevida do veículo por parte das rés, que se estendeu desde o término do contrato de locação (21.02.2021) até a efetiva devolução (28.11.2024), gerou à autora não apenas a privação do recebimento dos aluguéis, mas também a impossibilidade de dispor de seu patrimônio para outras finalidades econômicas. A natureza do bem, um caminhão basculante, indica sua destinação à atividade produtiva, e sua indisponibilidade por um período tão prolongado, com a necessidade de múltiplas diligências judiciais para sua recuperação, configura um dano material que transcende o mero valor dos aluguéis. As fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458), embora não se refiram diretamente ao veículo objeto desta lide, corroboram o risco de deterioração e a necessidade de manutenção constante de tais equipamentos, o que agrava o prejuízo da autora. A utilização do bem pela TAPAJÓS em diversas obras, conforme as informações da autora e as certidões do Oficial de Justiça, sem a devida contraprestação à proprietária, configura enriquecimento ilícito por parte da TAPAJÓS e dano à autora. A BRP, embora alegue ausência de culpa, não pode se eximir da responsabilidade contratual perante a ECOBOM. A cadeia de subcontratação e a retenção pela TAPAJÓS são questões que devem ser resolvidas entre as rés, sem prejuízo do direito da autora. A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação e a da TAPAJÓS, da posse injusta e do uso indevido do bem alheio. Assim, a indenização por danos materiais deve abranger não apenas os aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva devolução do bem, mas também a multa contratual pelo descumprimento, conforme pleiteado na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o valor atualizado do último contrato e a multa diária estabelecida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora ajuizou a ação contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. A BRP era a locatária direta do bem da autora, e a TAPAJÓS era a subcontratante que efetivamente reteve e utilizou o maquinário. A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação, que estabelecia a obrigação de pagar os aluguéis e devolver o bem. O inadimplemento dessas obrigações, independentemente da causa que o gerou na relação com a TAPAJÓS, vincula a BRP à autora. A responsabilidade da TAPAJÓS, por sua vez, decorre da posse injusta e do uso indevido do bem de propriedade da Autora, configurando um ato ilícito extracontratual em relação à ECOBOM, e enriquecimento sem causa. A TAPAJÓS se beneficiou da utilização do maquinário sem a devida contraprestação à proprietária, mesmo após o término do contrato de locação original. Portanto, diante da cadeia de eventos e da atuação de ambas as rés na privação do bem da autora e na geração dos prejuízos, a responsabilidade solidária se mostra adequada. Ambas contribuíram para o dano, uma pelo inadimplemento contratual direto e a outra pela retenção e uso indevido do bem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 475, 389, 402 e 942 do Código Civil, e artigos 63, 355, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que determinou a imissão da autora na posse do veículo CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, cuja efetiva devolução ocorreu em 28/11/2024, conforme petições de IDs 105376698 e 107494290; 2) DECLARAR a resolução do contrato de locação do referido veículo, firmado entre a autora ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP e a primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, em razão do inadimplemento contratual; 3) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2023, conforme planilha apresentada na inicial (ID 72401243). Sobre este valor, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento. 4) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis que se venceram a partir de maio de 2023 até a data da efetiva devolução do bem (28.11.2024), acrescidos da multa contratual estabelecida no contrato de locação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre esses valores, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, e a multa a contar da notificação extrajudicial, sendo esta a data da ciência do descumprimento contratual. 5) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, decorrentes da privação do uso do bem e dos prejuízos causados pela retenção indevida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado do aluguel do equipamento e a depreciação do bem, se houver, durante o período de retenção, além de eventuais custos de reparo comprovadamente necessários para restabelecer o bem ao estado anterior à retenção, conforme as fotografias de IDs 72401247 a 72401458. Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do efetivo prejuizo. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da média complexidade da causa, elevada quantidade de atos processuais praticados e grau de zelo dos patronos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito