Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0836532-06.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Verifica-se que a parte autora promoveu apenas o cumprimento parcial da determinação contida no Id. 105583666, permanecendo a petição inicial deficiente. Embora tenha apresentado a manifestação de Id. 110193796, a autora limitou-se a apresentar relação parcial de contratos, vinculados somente ao Banco Bradesco, Lecca e Capital, sem individualizar adequadamente os contratos relacionados aos demais réus constantes no polo passivo da demanda, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Master, Crefisa, INSPFEM, Clickbank e Banco Bonsucesso. Além disso, a autora não indicou especificamente os IDs correspondentes a cada contrato, limitando-se a informar genericamente que os instrumentos estariam compreendidos entre os IDs 103323732 e 104575841, sem vinculação individualizada entre cada documento, contrato e respectiva instituição financeira. O documento de Id. 117162879, apresentado como plano de pagamento, também não demonstra de forma clara, organizada e consolidada a totalidade dos credores, contratos e valores submetidos à repactuação, tampouco apresenta proposta global objetiva envolvendo todas as instituições rés. Inclusive, observam-se divergências relevantes entre os documentos apresentados, tendo em vista que a tabela constante no Id. 110193796 relaciona 28 contratos vinculados a apenas 3 instituições financeiras promovidas (Banco Bradesco, Lecca e Capital), enquanto o “Plano de Pagamento” de Id. 117162879 apresenta 27 contratos envolvendo as demais instituições financeiras rés, sem correspondência clara entre os contratos, credores e valores indicados em ambos os documentos, bem como divergência entre o valor da causa informado na manifestação e o valor expresso no “Plano de pagamento” no 117162879 - Pág. 2, o qual informa “Saldo devedor total = R$ 861.755,89”. Ainda, não houve comprovação da finalidade dos empréstimos contratados e da destinação dos valores recebidos, conforme expressamente determinado no despacho anterior, bem como não houve esclarecimento acerca da existência de outras dívidas eventualmente não abrangidas na presente demanda. Por fim, não houve demonstração objetiva da adequação do valor da causa ao montante total das dívidas submetidas à repactuação. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda integral da petição inicial, devendo: a) individualizar todos os contratos que pretende repactuar, indicando número contratual, instituição financeira correspondente e ordem cronológica; b) indicar especificamente o ID correspondente a cada contrato ou juntar novamente os instrumentos contratuais de forma organizada; c) esclarecer quais contratos correspondem a cada réu integrante do polo passivo; d) comprovar e esclarecer a finalidade dos empréstimos e a destinação dos valores recebidos; e) apresentar plano global de repactuação contendo todos os credores, contratos, valores atualizados e proposta objetiva de pagamento; f) esclarecer a existência de outras dívidas eventualmente não incluídas na presente demanda; g) adequar o valor da causa ao montante total das dívidas submetidas à repactuação. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito