Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0832698-14.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem para saneamento. A demanda, convertida em ação de Execução por Quantia Certa (ID 50075962), volta-se contra MARIA SOCORRO E SILVA (CPF 929.167.404-49). Ocorre que, por equívoco, foi citada pessoa homônima: MARIA DO SOCORRO E SILVA (CPF 160.204.994-72), que arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 117626229). A exequente reconheceu o erro e concordou com a nulidade do ato (ID 131632167). Diante disso, DETERMINO: 1. RATIFICAÇÃO da conversão do feito para ação de execução (ID 50075962), com a consequente retificação da classe processual. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO da Sra. MARIA DO SOCORRO E SILVA (CPF 160.204.994-72). 3. PROSSEGUIMENTO da execução contra a devedora correta: MARIA SOCORRO E SILVA (CPF 929.167.404-49), sendo esta a que está habilitada no feito. 4. CITAÇÃO da executada (CPF 929.167.404-49) via carta, nos endereços indicados no ID 131632167 (Fortaleza/CE),, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC). 5. INTIMAÇÃO da exequente para, em 10 dias, comprovar o recolhimento das custas postais necessárias às novas diligências. 6. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), cientificando-a, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, CPC). 7. Não encontrada a parte executada, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC). 8. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito