Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41462717) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41462717) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:20
Não-Provimento
20/04/2026, 01:37
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:10
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:42
Mérito
06/04/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 11:40
Publicação
20/03/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:14
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 13:52
Recebimento
02/03/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 18:29
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 18:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833518-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 128993362, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 22 de janeiro de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833518-62.2023.8.15.2001.
AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 PARTE PROMOVIDA: Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 03430, - de 2204/2205 ao fim, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-000 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Cumpra-se conforme sentenciado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDUARDO VITOR DOS SANTOS Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, (Lot Q Mares II), PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 Advogado do(a)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833518-62.2023.8.15.2001.
AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA - PE49948 PARTE PROMOVIDA: Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 03430, - de 2204/2205 ao fim, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-000 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Cumpra-se conforme sentenciado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDUARDO VITOR DOS SANTOS Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, (Lot Q Mares II), PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 Advogado do(a)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO VITOR DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO O Autor foi intimado para apresentar réplica à contestação, porém se limitou a requerer a produção da prova pericial contábil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833518-62.2023.8.15.2001 Indefiro a produção da prova pericial requerida, uma vez que a matéria é unicamente de direito. A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado aos Autores e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova. Deste modo, intime-se a Promovida para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem requerimento de provas, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 24 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO VITOR DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO O Autor foi intimado para apresentar réplica à contestação, porém se limitou a requerer a produção da prova pericial contábil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833518-62.2023.8.15.2001 Indefiro a produção da prova pericial requerida, uma vez que a matéria é unicamente de direito. A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado aos Autores e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova. Deste modo, intime-se a Promovida para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem requerimento de provas, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 24 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833518-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).