Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0834434-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: JAIR LOURENCO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a decisão embargada fez referência ao julgamento do IRDR 15, mas sem observar que a tese nele firmada limitou a concessão da isenção aos exercícios 2021 a 2024, considerando que o entendimento adotado no caso concreto (sentença id. 78172989) não consigna qualquer limite. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, percebe-se que há omissão, considerando que não foi fixada limitação do período de isenção, conforme determinado no julgamento do IRDR-15. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e, com efeitos infringentes, determino que, onde lê-se: "Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, por reconhecer a exigibilidade do IPVA 2022 e 2023, JULGO PROCEDENTE, nos termo do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na petição inicial, nestes autos nº 0811536-26.2022.8.15.2001, para: 01 - DECLARAR a inexigibilidade do IPVA, do exercício de 2.022 e dos anos posteriores, do veículo descrito na exordial, de propriedade da parte autora, ante o princípio da anterioridade nonagesimal." Leia-se: "Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do IPVA, do exercício de 2022, do veículo descrito na exordial, de propriedade da parte autora, nestes autos nº 0834434-33.2022.8.15.2001, confirmando a liminar deferida anteriormente, bem como para validar o licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2022 e declarar a inexigibilidade dos exercícios subsequentes de 2023 a 2024, desde que mantida a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC." Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito