Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos Ltda ADVOGADO: José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP 163.613 APELADA: Monica Liseaux de Oliveira Verissimo e outro ADVOGADOS: Giullio Barreto Suassuna de Paula Marques - OAB/PB 25.099: Katherine Valeria de Oliveira Gomes Diniz - OAB/PB 8.795: Italo Dominique da Rocha Juvino - OAB/PB 21.647: Saulo Medeiros da Costa Silva - OAB/PB 13.657 EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade de débito e condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da concessionária de veículos; (ii) a necessidade de produção de prova pericial técnica; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; (iv) a exigibilidade do débito principal; (v) a ocorrência de danos morais; e (vi) a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da concessionária de veículos para permanecer como parte na presente ação decorre das alegações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, e do fato de que a empresa integra a cadeia de fornecedores, tendo participado ativamente da dinâmica dos fatos ao orientar os consumidores e efetuar o pagamento do boleto fraudado. 4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, sobretudo quando a ocorrência da fraude é fato incontroverso e a discussão cinge-se à atribuição de responsabilidade jurídica. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC. 6. As instituições financeiras e os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, incidindo a Súmula 479 do STJ. O vazamento de dados que possibilita a fraudadores o conhecimento de informações sigilosas sobre o contrato de financiamento configura defeito na segurança do serviço, atraindo a aplicação do art. 44 da LGPD. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito em razão de débito inexigível configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do prejuízo concreto, sendo presumido pela mera existência da negativação. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, em especial diante dos transtornos decorrentes da fraude e da perda do tempo útil do consumidor. 9. Revela-se inviável o acolhimento da reconvenção quando evidenciado que os prejuízos patrimoniais experimentados pela reconvinte decorreram do risco de sua própria atividade e de sua falta de diligência profissional ao realizar o pagamento de boleto sem a devida verificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e solidária; (ii) Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros facilitadas por falhas de segurança ou de diligência profissional; (iii) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de fraude em boleto de quitação gera dano moral presumido §in re ipsa. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; LGPD, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. STJ, Súmula 479. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0845114-14.2021.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MONICA LISEAUX DE OLIVEIRA CASTRO e HERVALDO LAMEIRA VERÍSSIMO contra a apelante e o BANCO RCI BRASIL S/A, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ora recorrente (ID 42249823 - Pág. 1/22). A parte recorrente alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade por fraudes em boletos bancários é exclusiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, e que ela mesma foi vítima da fraude ao pagar o boleto fornecido pelos próprios autores. Argui também a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial técnica, a qual reputa essencial para demonstrar a dinâmica da fraude e a ausência de sua responsabilidade (ID 42249825 - Pág. 1/17). No mérito, sustenta a inexistência de nexo de causalidade por se tratar de caso fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, aduzindo que agiu de boa-fé e que a culpa pelo evento decorreu da negligência dos consumidores na conferência do boleto. Defende a exigibilidade do débito principal e a impossibilidade de sua responsabilização solidária pela quitação do financiamento. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado. Por fim, pugna pela procedência da reconvenção para condenar os autores e o banco corréu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos (ID 42249825 - Pág. 1/17). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida (ID 42249835 - Pág. 1/12). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante afirmou que não tem qualquer relação com os fatos narrados pela parte autora e que a responsabilidade por fraudes em boletos é exclusiva da instituição financeira (ID nº 42249825 - Pág. 6/7). A legitimidade da concessionária de veículos para permanecer como parte na presente ação, todavia, decorre das alegações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, e do fato de que a empresa integra a cadeia de fornecedores dos serviços que deram causa ao dano experimentado pelos autores. As condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pelos autores da demanda na petição inicial. Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda. No caso em tela, os autores imputam à YELLOW MOUNTAIN a responsabilidade pela má orientação e pela negligência no pagamento do boleto fraudado, atos que teriam contribuído diretamente para o dano sofrido. Tal imputação, por si só, é suficiente para configurar a legitimidade passiva da ré, uma vez que a pretensão dos autores se volta contra ela. Ademais, a discussão sobre a efetiva culpa ou ausência de responsabilidade da concessionária, bem como a aplicação da cadeia de responsabilidade na relação de consumo, são matérias que se entrelaçam intimamente com o mérito da causa e com a análise das provas, devendo ser apreciadas no momento oportuno. Diante de tais circunstâncias, é possível concluir pela legitimidade da concessionária de veículos para figurar no polo passivo da demanda. Assim, afasto a preliminar. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscitou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial técnica impediu a demonstração da verdade dos fatos e a elucidação da origem da fraude (ID nº 42249825 - Pág. 14/15). O pedido de produção de prova pericial, todavia, foi expressamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau por meio de decisão interlocutória devidamente fundamentada (ID nº 42249817 - Pág. 1/2), a qual considerou que os elementos documentais constantes do caderno processual eram suficientes para o desfecho da demanda e para a formação do livre convencimento motivado do julgador. O Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional da razoável duração do processo, estabelece em seu artigo 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a ocorrência da fraude no boleto de quitação é fato incontroverso e expressamente reconhecido por todas as partes litigantes. O cerne da controvérsia reside na atribuição de responsabilidade jurídica pelo evento danoso e suas consequências, matéria eminentemente de direito e passível de resolução com base no acervo documental já produzido. A dilação probatória pretendida pela apelante revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar. MÉRITO A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, restou comprovado que os autores foram vítimas de fraude ao receberem boleto falsificado para quitação do financiamento do veículo Nissan Kicks, dado em dação em pagamento na negociação de um veículo novo junto à concessionária apelante. O pagamento do referido boleto, no valor de R$ 37.704,68, foi efetuado pela própria concessionária ré (ID nº 42249669 - Pág. 1), contudo os recursos foram direcionados indevidamente para terceiro fraudador através da instituição Pagseguro Internet S/A, razão pela qual o Banco RCI Brasil não reconheceu a quitação e promoveu a cobrança e a negativação do nome da autora (ID nº 42249674 - Pág. 1). A responsabilidade da apelante YELLOW MOUNTAIN decorre de sua participação direta na cadeia de consumo e de sua conduta negligente ao operacionalizar a transação. A concessionária orientou os consumidores quanto aos procedimentos para a obtenção do boleto e, ao recebê-lo, efetuou o pagamento sem adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade do documento e a regularidade do beneficiário indicado no comprovante de transação. Uma empresa que atua profissionalmente no mercado de comercialização de veículos e lida diariamente com operações de financiamento e baixa de gravames possui o dever de diligência qualificado, dispondo de meios técnicos para identificar divergências grosseiras nos dados do beneficiário do pagamento. Por outro lado, o Banco RCI Brasil S/A falhou em seu dever de segurança ao permitir o vazamento de informações sigilosas sobre o contrato de financiamento da consumidora, possibilitando que terceiros estelionatários tivessem conhecimento do saldo devedor exato e dos dados pessoais da autora para a aplicação do golpe. Essa falha na segurança do tratamento de dados atrai a incidência do art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), configurando tratamento irregular por não fornecer a segurança que o titular podia legitimamente esperar. O caso fortuito ou o fato exclusivo de terceiro como excludentes da responsabilidade civil, somente tem o condão de afastar o dever de indenizar quando se tratar de caso fortuito externo. Restando configurado no caso o fortuito interno, que é aquele associado à previsibilidade da atividade desempenhada, não há que se falar em exclusão da responsabilidade. Assim, o estelionato verificado não constitui culpa exclusiva de terceiro capaz de excluir a responsabilidade das rés, posto que ambas concorreram para a ocorrência do dano ao prestarem serviços com falhas de segurança e de diligência profissional. A falha no dever de comunicação e a ausência de medidas adequadas para impedir a fraude caracterizam o defeito na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, DJe de 12.9.2011) A tentativa da apelante de imputar a responsabilidade exclusiva aos consumidores não prospera, uma vez que os autores agiram de boa-fé, seguindo estritamente as orientações fornecidas pela concessionária e confiando na segurança do ambiente virtual e na expertise dos fornecedores envolvidos. Com efeito, declarada a inexigibilidade do débito principal de R$ 37.704,68 em relação à autora, a responsabilidade pela regularização da obrigação e pela baixa do gravame do veículo Nissan Kicks recai solidariamente sobre as rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento, restando inviável o acolhimento da pretensão reconvencional de transferência do prejuízo aos consumidores. No tocante ao dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de a parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. A indevida inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 42249674 - Pág. 1) e as cobranças reiteradas por débito inexigível configuram dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Ademais, incide no caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo útil desperdiçado pelos autores na tentativa de solucionar administrativamente o problema criado pelos fornecedores. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença recorrida mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo qualquer redução. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, devidos pelas promovidas, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora