Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UESP - UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO ENGANOSA. EMISSÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL. VEICULAÇÃO DE ENTIDADES INABILITADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por entidade estudantil (UESP) contra sindicato de empresas de transporte coletivo (SINTUR/JP), em razão da veiculação de banner informativo listando como habilitadas entidades inabilitadas judicial e administrativamente para emitir carteiras de identificação estudantil (CIE). Alegou-se violação ao dever de informação e dano à imagem institucional. Pleiteou-se tutela de urgência para retirada do material, substituição por informativo correto, publicação de nota de esclarecimento e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão liminar e confirmada em sede recursal; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da decisão judicial; (iii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão, em banner publicitário afixado pela ré, de entidades sabidamente inabilitadas para emissão de CIE, conforme Decreto Estadual nº 38.924/2018 e decisões judiciais, configura violação ao dever de informação clara e correta previsto no CDC, caracterizando ato ilícito. A responsabilidade da ré decorre de sua posição como gestora do sistema de bilhetagem eletrônica, o que a obriga a zelar pela veracidade das informações que divulga e pelos documentos que aceita para concessão de benefícios tarifários. O conjunto probatório evidencia que a ré manteve o banner irregular por, ao menos, 13 dias após a intimação da decisão liminar, revelando o descumprimento da ordem judicial, o que justifica a incidência da multa cominatória. A produção de prova testemunhal mostrou-se prescindível, dado que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados por prova documental. A substituição do banner e a publicação da nota de esclarecimento foram devidamente determinadas em sede de agravo de instrumento, impondo-se sua confirmação em sentença. A indenização por danos morais à pessoa jurídica requer prova de abalo à honra objetiva, o que não se verificou no caso concreto. A mera confusão no mercado ou a concorrência desleal, sem demonstração de repercussão negativa específica sobre a imagem da autora, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A divulgação, por concessionária de transporte público, de informações inverídicas acerca da habilitação de entidades para emissão de carteira estudantil viola o dever de informação clara e correta e configura ato ilícito. O descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer justifica a incidência de multa cominatória, desde que comprovado o inadimplemento após a intimação. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à sua honra objetiva, não se presumindo a partir de condutas concorrenciais ou desinformações que não a mencionem diretamente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855182-18.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por UESP UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAIBA em face de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP. Aduziu a parte autora, em síntese, que é entidade de representação estudantil legítima e habilitada para a emissão de Carteiras de Identificação Estudantil (CIE), atuando na defesa dos interesses da classe. Narrou que, em cumprimento ao seu dever estatutário, identificou que diversas entidades (FEUP, CESP/JP, FESP, UEP e DCE/IFPB) estariam impedidas de emitir o referido documento por força de decisões judiciais e do Decreto Estadual nº 38.924/2018. Relatou que, a despeito das ordens judiciais e do conhecimento inequívoco acerca da inabilitação dessas entidades, a parte ré, SINTUR/JP, manteve afixado em suas dependências um banner informativo ("Estudante esse recado é para você") listando as referidas entidades irregulares como habilitadas, induzindo os estudantes consumidores a erro e promovendo a emissão de documentos inválidos. Alegou ter enviado ofício extrajudicial alertando o réu, sem obter êxito na remoção da publicidade enganosa. Defendeu a ocorrência de dano moral à sua imagem institucional e à coletividade estudantil. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a ré removesse o banner desinformativo no prazo de 24 horas, sob pena de multa; a substituição do cartaz por um novo contendo as informações corretas; e a publicação de nota de esclarecimento. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para confirmar a liminar, condenar a ré a cancelar os cadastros das entidades irregulares de seu sistema, informar aos estudantes sobre a possibilidade de refazimento das carteiras sem custos, e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão sobre tutela antecipada no ID 100402465, deferindo parcialmente o pleito para determinar a remoção, em 24 horas, de qualquer informativo mencionando as entidades inabilitadas, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação no ID 103150003, oportunidade em que alegou que a pretensão autoral já teria sido satisfeita, pois procedeu à correção do banner após orientação dos órgãos de defesa do consumidor (PROCON), suprimindo os nomes das entidades inabilitadas. Sustentou que agiu de boa-fé e em cumprimento ao dever de informação. Defendeu a inexistência de descumprimento da liminar e a não incidência de multa. Refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. Réplica no ID 113593167, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, denunciou o descumprimento da liminar por 13 dias e insistiu na condenação por danos morais e na aplicação da multa cominatória. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal no ID 113595366, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento juntado aos autos no ID 110082942 (referente ao processo nº 0822611-80.2024.8.15.0000), o qual reformou a decisão de piso para conceder integralmente a tutela recursal, obrigando o SINTUR a substituir os banners e publicar nota de esclarecimento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e de fatos comprováveis mediante a prova documental já carreada ao caderno processual. A produção de prova testemunhal requerida pela parte ré mostra-se despicienda e protelatória, visto que a verificação do cumprimento ou não das obrigações de fazer (remoção e substituição de banners) e a análise da licitude da conduta da ré podem ser aferidas objetivamente pelas fotografias, notas fiscais, ofícios e decisões judiciais já anexadas. A questão preambular que norteia a obrigação de fazer reside na legalidade da atuação das entidades estudantis listadas no banner publicitário veiculado pela ré. A legislação estadual pertinente, notadamente o Decreto Estadual nº 38.924/2018, estabelece um rol de entidades credenciadas para a emissão da CIE no âmbito do Estado da Paraíba. O referido decreto, corroborado por diversas decisões judiciais acostadas aos autos (IDs 99067495, 99067496, 99067497 e 99067498), possui caráter taxativo ou, ao menos, restritivo quanto à competência territorial e material de certas entidades. Restou documentalmente comprovado, através das decisões judiciais trazidas com a exordial e não impugnadas especificamente quanto ao seu teor pela ré, que as entidades FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA (FEUP), CENTRO ESTUDANTIL PESSOENSE (CESP/JP), FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (FESP), UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA (UEP) e DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (DCE/IFPB) encontravam-se, à época dos fatos, impedidas ou com restrições severas para a emissão da CIE, seja por ausência de prestação de contas (Lei Municipal nº 1.868/2017), seja por limitações territoriais impostas pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a conduta do SINTUR/JP, ao veicular material publicitário (Banner "Estudante esse recado é para você" - ID 99068000) indicando expressamente tais entidades como "habilitadas", constituiu ato ilícito por violação ao dever de informação correta e clara, preceito basilar das relações de consumo e da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. A ré, na qualidade de gestora do sistema de bilhetagem eletrônica e concessionária/permissionária do serviço de transporte, detém a responsabilidade de filtrar e conferir a legitimidade dos documentos que aceita e das informações que propaga ao público consumidor. A tutela de urgência deferida parcialmente por este Juízo (ID 100402465) determinou a remoção do material desinformativo no prazo de 24 horas. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0822611-80.2024.8.15.0000, Acórdão ID 33847344 juntado no ID 110082942), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ampliou o espectro da ordem, determinando também a substituição dos banners por informativos corretos e a publicação de nota de esclarecimento. A tese defensiva de que a obrigação foi cumprida voluntariamente antes mesmo da propositura da ação não se sustenta diante do conjunto probatório. A parte autora colacionou aos autos prova robusta (ID 102140403) demonstrando que, em 16/10/2024, o banner com as informações incorretas ainda estava exposto nas dependências da ré, sendo que a intimação da decisão liminar ocorrera, conforme certidão do oficial de justiça (ID 101961530), em 14/10/2024 (com cumprimento do mandado expedido em 24/09/2024). Ademais, a própria documentação trazida pela ré em sua contestação, especificamente a Nota Fiscal de Serviços nº 1002552 (ID 103150009), revela que a confecção dos novos banners ocorreu apenas em 22/10/2024, data posterior ao prazo concedido na liminar e posterior à constatação do descumprimento feita pela autora. Portanto, houve, inequivocamente, um lapso temporal em que a ordem judicial foi desrespeitada, expondo os estudantes a informações inverídicas. A confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe, consolidando a obrigação da ré de manter em seus canais de comunicação apenas as entidades que estejam em estrita regularidade com as normas estaduais e municipais e com as decisões judiciais vigentes. Além disso, a determinação para que a ré cancele o cadastro das entidades irregulares em seu sistema é consequência lógica da inabilitação destas, visando impedir a perpetuação da emissão de carteiras inválidas que não geram os efeitos legais de meia-passagem. Quanto à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia na decisão de ID 100402465, sua exigibilidade encontra respaldo no descumprimento verificado. A função da multa é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. A autora demonstrou que a ré manteve a publicidade irregular após a ciência da decisão. A liquidação do valor devido deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença, observando-se os dias de efetivo descumprimento contados da intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ) até a data da efetiva comprovação da regularização nos autos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227). Contudo, diferentemente da pessoa física, cuja honra é subjetiva (sentimento, dor, sofrimento), a pessoa jurídica possui honra objetiva, que diz respeito à sua reputação, bom nome, imagem e credibilidade perante o mercado e a sociedade. Para que se configure o dever de indenizar a pessoa jurídica por dano moral, é imprescindível a comprovação de que o ato ilícito tenha causado abalo à sua credibilidade institucional ou depreciação de sua marca perante terceiros. No caso em tela, a autora, UESP, alega que a divulgação de entidades concorrentes irregulares pelo SINTUR/JP causou confusão nos estudantes e prejudicou sua imagem. Analisando detidamente os autos, embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao manter informações desatualizadas ou incorretas, não vislumbro prova cabal de que tal fato tenha maculado diretamente a honra objetiva da UESP a ponto de gerar dano moral indenizável. A "confusão" gerada no mercado de consumo (estudantes) e a eventual perda de arrecadação (pela emissão de carteiras por entidades irregulares) situam-se na esfera dos danos materiais e da concorrência desleal, cujos prejuízos patrimoniais não foram objeto de pedido específico e liquidado de ressarcimento material ou lucros cessantes nesta ação. A autora não juntou provas de que passou a ser malvista pela sociedade, de que teve contratos rescindidos, ou de que sua idoneidade foi questionada publicamente em razão do banner da ré. O banner promovia terceiros (irregulares), mas não denegriu a imagem da autora. O abalo à imagem institucional exige prova robusta, não se presumindo (in re ipsa) para pessoas jurídicas na mesma extensão que para pessoas naturais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral exige a demonstração de ofensa à sua reputação no meio social onde atua, o que não restou suficientemente evidenciado neste caderno processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 100402465 e ampliada pelo Acórdão de ID 33847344 (juntado no ID 110082942), tornando definitiva a obrigação da parte ré de: a) Manter removido qualquer banner, cartaz ou informativo que mencione as entidades FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA (FEUP), CENTRO ESTUDANTIL PESSOENSE (CESP/JP), FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (FESP), UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA (UEP) e DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (DCE/IFPB) como habilitadas para a emissão da CIE, enquanto perdurarem os impedimentos legais e judiciais destas; e b) Manter afixado, em local visível e de igual destaque ao anterior, o novo banner contendo as informações corretas sobre as entidades efetivamente habilitadas, bem como manter a publicação da nota de esclarecimento, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. CONDENO a parte ré na obrigação de fazer consistente em cancelar/bloquear em seu sistema de bilhetagem o cadastro das entidades mencionadas no item anterior, abstendo-se de aceitar CIEs emitidas por elas para fins de concessão de benefícios tarifários, salvo decisão judicial ulterior em contrário que as reabilite, devendo informar aos estudantes que possuam tais documentos inválidos sobre a necessidade de regularização junto às entidades habilitadas. CONFIRMO a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a incidir no período compreendido entre o exaurimento do prazo de 24 horas após a intimação pessoal da ré acerca da liminar e a data da efetiva comprovação do cumprimento da obrigação nos autos (confecção e afixação do novo banner), valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de perdas e danos; Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e, posteriormente, INTIME-SE o vencedor para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito