Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. L. T. P., A. L. T. P.
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADAS. TRANSAÇÃO REALIZADA COM USO DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por menores em face de instituição financeira, sob alegação de cancelamento indevido de débito automático destinado ao pagamento de plano de saúde, o que teria ocasionado a interrupção do serviço médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida às autoras menores; (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de ação anterior proposta por terceira pessoa; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário no cancelamento do débito automático; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a alegação de hipossuficiência de menor goza de presunção relativa, não afastada por prova em sentido contrário. Não se configura coisa julgada, diante da ausência de identidade subjetiva entre as partes das ações, requisito essencial previsto no art. 337, § 2º, do CPC. A relação jurídica é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao réu demonstrar excludente de responsabilidade. A instituição financeira comprova que o cancelamento do débito automático foi realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal da correntista. A utilização de credenciais pessoais caracteriza fato exclusivo do consumidor, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil do fornecedor. Não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O mero inadimplemento contratual, ainda que existente, não gera automaticamente dano moral indenizável. A litigância de má-fé não se configura, pois não há prova de dolo processual, sendo insuficiente o simples ajuizamento de nova demanda com base em fatos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça requerida por menor deve ser analisada sob a ótica de sua condição pessoal, presumindo-se sua hipossuficiência. 2. A ausência de identidade entre as partes afasta a configuração da coisa julgada. 3. A realização de operação bancária mediante uso de cartão e senha pessoal configura fato exclusivo do consumidor e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 4. A inexistência de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 5. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo do insucesso da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 3º, 337, § 2º, 373, II, 487, I; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, REsp 2.142.138/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803527-49.2015.8.15.0731, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 26.09.2022; TJPB, Apelação nº 0828090-02.2023.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800243-97.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 29.07.2025.
APELANTE: CAMILLA DE S/A FERREIRA BANDEIRA, L. D. A. B. F. - Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543-A Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543-A
APELADO: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOTELEIRO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO CÔNJUGE DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES DIVERSAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Inexistindo tríplice identidade, não há que se falar em coisa julgada.
APELANTE: Anderson Magno da Silva Santos (Adv. Vinícius Pereira Nascimento ) APELADA: Banco C6 S. A. (Adv. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CDB GARANTIA. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR NÃO DESCONTO DO VALOR DA FATURA DO INVESTIMENTO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO AUTOMÁTICO INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DO CDB PARA QUITAÇÃO DA FATURA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 14, § 3º, I, DO CDC. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Anderson Magno da Silva Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de repetição de indébito em dobro, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço do Banco C6 S.A. O autor alegou que o banco não descontou o valor da fatura de cartão de crédito (R$ 2.637,41) de seu investimento em CDB Cartão de Crédito (R$ 2.920,00) no prazo acordado (até 10 dias após o vencimento), o que gerou a incidência de juros e encargos indevidos (R$ 348,09 + R$ 75,86). O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade judiciária e, no mérito, considerou que o autor realizou pagamentos parciais, o que impediu o débito automático, e que o valor do CDB foi utilizado para quitar a fatura do mês seguinte, agindo o banco em conformidade com o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, suscitada pelo réu em contestação e contrarrazões, deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a conduta do banco réu, ao não resgatar o valor do CDB Cartão de Crédito para quitar a fatura de setembro/2022, configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando danos morais e materiais; e (iii) verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida, com base na excludente de responsabilidade civil do fornecedor, em razão da ausência de vício (art. 14, § 3º, I, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade judiciária deve ser rejeitado, pois o apelado não apresentou provas concretas e robustas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, que foi deferida em primeiro grau. 4. A análise dos autos demonstra que o apelante realizou diversos pagamentos parciais na fatura de setembro/2022, o que, conforme a tese de defesa do banco e a conclusão da sentença, impediu a efetivação do débito automático do CDB, configurando a ausência de defeito no serviço prestado. 5. O contrato de CDB Cartão de Crédito (ID 38790881, p. 6) prevê o resgate do investimento em caso de inadimplemento do pagamento mínimo, em até 7 (sete) dias corridos do vencimento, mas a realização de pagamentos parciais pelo consumidor descaracteriza o inadimplemento total e a condição para o resgate automático. 6. O banco apelado comprovou que o valor total do CDB (R$ 2.920,50) foi utilizado para quitar a fatura subsequente (outubro/2022), agindo em conformidade com os ditames contratuais e com a situação fática criada pelos pagamentos parciais do apelante. 7. Não se configura a falha na prestação do serviço, mas sim a excludente de responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 8. A cobrança de juros e encargos decorreu da mora do próprio consumidor, que não quitou o valor integral da fatura no vencimento, e não de ato ilícito do banco, o que inviabiliza a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de revogação da gratuidade rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, uma vez deferida, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da capacidade financeira da parte, ônus que recai sobre o impugnante. 2. A realização de pagamentos parciais pelo consumidor em fatura de cartão de crédito vinculada a CDB garantia, que prevê o resgate automático em caso de inadimplemento do pagamento mínimo, configura ausência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco pela não efetivação do débito automático e pela incidência de encargos moratórios. 3. Não há falha na prestação do serviço ou ato ilícito do banco quando este age em conformidade com o contrato e utiliza o CDB garantia para quitar a fatura subsequente, após o consumidor ter realizado pagamentos parciais na fatura anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o pedido de revogação da gratuidade judiciária e negar provimento ao recurso. (0828090-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Além disso, ainda que se considerasse a responsabilidade do banco pelo cancelamento do débito automático, é certo que, no caso em tela, o simples inadimplemento contratual não tem o condão de gerar, para as autoras, danos de natureza extrapatrimonial. Quanto ao pleito formulado pelo réu, na contestação de ID 129410918, para que as autoras fossem condenadas por litigância de má-fé em virtude da omissão quanto ao julgamento prévio do processo nº 0820458-51.2025.8.15.2001, impõe-se a sua rejeição. O reconhecimento das condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual voltado à alteração da verdade dos fatos ou ao alcance de objetivo ilegal. A propositura da presente demanda, embora fundada no mesmo quadro fático que motivou a ação ajuizada anteriormente pela senhora Hiza Ruth Tavares, insere-se no exercício regular do direito de ação por parte das atuais demandantes. Como ressaltado na análise das preliminares, não há identidade de partes, de modo que o simples insucesso da pretensão ou a renovação do debate por sujeitos distintos não configura dolo ou deslealdade processual capaz de justificar a aplicação da sanção do art. 81 do CPC. Assim, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela não presunção da má-fé processual, sendo imprescindível prova robusta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: N°0800243-97.2023.8.15.0231 Relator – Des. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Mauro Fernandes de Carvalho Advogados: Antonio Gustavo Fernandes d e Souza Junior - OAB PB30761; Jose Ranael Santos d a Silva - OAB PB22787-A; Melina Kelly Lelis Cunha - OAB PB23866-A; Rodrigo Santos d e Carvalho - OAB PB17297-A
Apelado: Banco Bradesco Finaciamentos S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas d e Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 9% sobre o valor da causa. O apelante sustenta não ter havido dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, pugnando pela exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos subjetivos para a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou eventual equívoco na avaliação de documentos. O autor exercita regularmente seu direito de ação quando questiona judicialmente descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, sem evidências de ocultação proposital de fatos ou apresentação de documentos falsos. O banco não requereu expressamente a condenação por litigância de má-fé, hipótese reconhecida de ofício pelo juízo, o que impõe maior rigor na análise do dolo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida entendimento no sentido de que a má-fé processual não se presume, devendo ser robustamente comprovada, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual por parte do litigante. O exercício regular do direito de ação, ainda que improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2023. (0800243-97.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025). Desse modo, afasto a condenação por litigância de má-fé. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem as demandantes beneficiárias da gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867762-46.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA LAURA TAVARES PACHECO e ANA LÍVIA TAVARES PACHECO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que houve o cancelamento indevido do serviço de débito automático contratado para adimplemento de seu plano de saúde (ID 126176594). Relatou que a interrupção dos descontos causou falta de pagamento e o consequente encerramento da assistência médica prestada pela operadora. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar o promovido ao pagamento de indenização pecuniária, requerendo também a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Gratuidade de justiça deferida no ID 126217431. Citado, o réu apresentou contestação no ID 129410918, oportunidade em que impugnou a referida concessão da gratuidade judiciária e arguiu a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alegou que o cancelamento do débito automático decorreu de ato voluntário da própria correntista e pagadora, efetuado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal; defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de nexo causal e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Houve réplica no ID 129480129. Intimadas as partes a especificarem provas no ID 131696722, ambas declinaram do direito à dilação probatória e postularam o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 131700294 e 136293884. É o que importa relatar. Decido. Da impugnação à concessão da gratuidade Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tratando-se de autoras menores de idade, a presunção de hipossuficiência econômica é acentuada. Nestes casos, a análise recai sobre a condição das próprias menores, e não exclusivamente sobre a capacidade financeira de seus representantes legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento firme nessa direção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Considerando que o promovido não colacionou elementos documentais ou concretos hábeis a afastar tal presunção, REJEITO a impugnação. Por conseguinte, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos anteriormente. Da coisa julgada O réu também suscitou preliminar de coisa julgada, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. A defesa fundamentou seu pleito no julgamento anterior proferido nos autos do processo nº 0820458-51.2025.8.15.2001, cuja sentença consta reproduzida no ID 126178653. Conforme estabelece o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da coisa julgada exige a demonstração inequívoca da tríplice identidade de ações, caracterizada pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso vertente, embora a causa de pedir remota encontre origem no mesmo cancelamento de débito automático, a lide antecedente foi ajuizada por pessoa diversa, a saber, a senhora Hiza Ruth Tavares. Consequentemente, inexiste identidade processual subjetiva, requisito essencial para a caracterização do fenômeno extintivo em relação às atuais demandantes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade dessa convergência integral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0803527-49.2015.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0803527-49.2015.8.15.0731, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022) Portanto, diante da cristalina ausência de identidade entre as partes requerentes das duas ações, REJEITO a preliminar de coisa julgada e passo à imediata apreciação do mérito da causa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). O regramento consumerista, no entanto, não isenta o requerente de apresentar prova mínima constitutiva de seu direito, competindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo e o art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, as autoras sustentam a falha na prestação do serviço consistente no cancelamento unilateral e indevido do débito automático destinado ao pagamento do plano de saúde, cuja responsável financeira era a correntista e tia das promoventes, senhora Hiza Ruth Tavares. Em contrapartida, o banco réu defende a regularidade de sua conduta, afirmando que a própria correntista efetivou o cancelamento. A valoração da prova documental revela que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo probatório. A tela sistêmica apresentada na contestação (ID 129410918, fls. 74/75) demonstra de forma clara e suficiente que o cancelamento da autorização do débito automático ocorreu em terminal de autoatendimento na data de 05/04/2024. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhece a validade e a segurança das transações realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível em caixas eletrônicos: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados bancários. 3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na avença. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora. 6. A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.142.138/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Nesse sentido, a utilização de credenciais de conhecimento exclusivo do cliente em terminal de autoatendimento caracteriza fato exclusivo do consumidor, apto a romper o nexo de causalidade. Ausente a demonstração de qualquer falha no sistema de segurança do banco, não subsiste o dever de reparação, porquanto a interrupção dos pagamentos à operadora de saúde resultou de ato volitivo praticado com as credenciais da titular da conta bancária. Inexiste, portanto, ato ilícito imputável à instituição financeira. Assim, não houve conduta lesiva por parte da instituição financeira, visto que o cancelamento do débito automático decorreu de ato exclusivo da consumidora titular da conta bancária. A ausência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A. rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Sem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, não se sustentam os pressupostos legais previstos para o dever de indenizar, resultando inarredável a conclusão pela inexistência de danos morais passíveis de reparação pela parte ré. Neste mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0828090-02.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Romero Carneiro Feitosa