Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000670-83.2011.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TEREZINHA LUCENA DIAS TARGINO, RENAULT LUCENA TARGINO, NOEMIA ISABEL LUCENA TARGINO, MARIA DE FATIMA LUCENA TARGINO, MERCIA LUCENA TARGINO, ROMILDO LUCENA TARGINO, ESPÓLIO DE JOSE TARGINO DOS SANTOS, ALVARO JOSE LUCENA MARINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do TEREZINHA LUCENA DIAS TARGINO e outros. Em petição de Id 131012875, a parte exequente informa que houve a liquidação da op. 9310009701/004, objeto destes autos. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas já recolhidas pela parte exequente. Sem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Revogo qualquer medida judicial constritivas realizada em desfavor dos executados, nestes autos, caso existentes, pelo que determino o desbloqueio de eventual numerário e veículos, objeto de SISBAJUD e RENAJUD. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito