BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BRAGA FILHO
OAB/PB 11319·CPF·Representa: Autor
MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA
OAB/PB 13139·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BRAGA FILHO
OAB/PB 11319·CPF·Representa: Réu
MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA
OAB/PB 13139·CPF·Representa: Réu
JEDAIAS NUNES MESSIAS JUNIOR
OAB/PB 20487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provimento em Parte
09/06/2026, 16:54
Mérito
08/06/2026, 20:35
Publicação
20/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
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19/05/2026, 00:00
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Intimação
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19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:32
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 09:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 12:46
Recebimento
17/04/2026, 08:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/04/2026, 08:05
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115562177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, considerando que deixou de enfrentar de modo minucioso e fundamentado provas essenciais, além dos pedidos de ressarcimento integral de luvas, danos e multas, Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. As provas necessárias ao convencimento final deste Juízo, em sede de sentença, foram consideradas e enfrentadas no decisum. Os embargantes buscam, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame das provas e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir os pontos como danos, condenações em multas e ressarcimento de luvas — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, os demandantes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 121372849), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0865143-90.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargados de declaração apresentados pela parte autora. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0865143-90.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargados de declaração apresentados pela parte autora. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0865143-90.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargados de declaração apresentados pela parte autora. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA, IZABELLA ALMEIDA TENORIO, HOWLITA - BIJUTERIA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, LAGOA SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALBERTO DE MORAIS CRUZ, DIANA GONDIM DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 01418519456, JADER DE PAIVA COSTA, JOSE LAERCIO FIRMO FIDELES, OTICA SAUD VISTA LTDA ME
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REVELIAS. DECRETADAS. MÉRITO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. RESCISÃO POR CULPA DAS ADMINISTRADORAS E SUBLOCADORAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DEMAIS DANOS E RESSARCIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MARIA DA GUIA DOS SANTOS BATISTA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são lojistas do Lagoa Shopping, possuindo contrato de sublocação das lojas do shopping firmados com os promovidos. Informam que firmaram contratos de sublocação de lojas com vigência até o ano de 2026 e que é de responsabilidade dos promovidos manterem o empreendimento em pleno funcionamento. Contudo, em novembro de 2018 foram surpreendidos com um comunicado da primeira promovida informando que o Shopping encerraria as suas atividades e que os lojistas deveriam desocupar o prédio naquele mesmo mês, uma vez que o proprietário do prédio, ora segundo promovido, teria rescindido o contrato de locação principal requerendo a devolução do imóvel. Dessa maneira, ingressaram com o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente requerendo que as rés sejam compelidas à manterem o shopping em funcionamento. Juntaram documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promovidos. Tutela de urgência em caráter antecedente concedida em plantão judiciário e confirmada por este Juízo (IDs 17879010 e 18034916). Agravo de instrumento n.º 0807343-93.2018.8.15.0000 interposto pelo primeiro promovido e julgado provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste Acórdão transitado em julgado, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A e também pela rescisão dos contratos de sublocação entre lojistas e os demais promovidos desde a rescisão do contrato de locação principal ocorrido entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING em novembro de 2018, restando fundamentado que, em razão da rescisão do contrato de locação principal e da rescisão por arrastamento dos contratos de sublocação, seria inviável a continuidade do funcionamento do shopping tornando-se inexequível a avença, devendo a obrigação ser convolada em perdas e danos e suportada pelo responsável do inadimplemento (ID 22091278). Com a juntada da citada decisão do TJPB, o segundo promovido, SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, foi excluído do polo passivo (ID 31290352). Ante o pedido de desistência do primeiro promovente, DANILO PEREIRA, houve sentença homologando o seu pedido (ID 45685314). Intimados, os demais autores promoveram o aditamento da petição inicial, aditando-a para uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, informando que o Shopping encerrou suas atividades por culpa da má administração dos promovidos e requerendo a procedência da demanda nos seguintes termos: a) Conceder, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, consubstanciada na determinação de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de 20/11/2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou; b) No mérito, requerem que seja declarada a rescisão do contrato de sublocação, por culpa das promovidas, aplicando-se todas as penalidades vigentes; c) Que, sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; pagamento de multa contratual fixada em 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente em favor de cada autor, tudo devidamente atualizado com correções monetárias e juros legais, até a data do efetivo pagamento; d) Que sejam condenadas as partes promovidas ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, haja vista que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato; e) Que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais às empresas, face à exposição negativa a que foram submetidas, especialmente pelo fato de estarem vinculadas a um empreendimento (Lagoa Shopping) cuja falta de credibilidade manchou a reputação de todos os participantes daquele Centro Comercial. Juntaram documentos. Regularmente citados, os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentaram contestação, correndo o feito à revelia. Intimados para informarem as provas que porventura ainda desejassem produzir, apenas a parte autora anexou provas emprestadas (ID 104927709). Intimados para se manifestarem sobre as provas anexadas pela parte autora, os réus restaram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, conforme se depreende dos autos que os promovidos LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP e BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME foram regularmente citados, mas não ofertaram contestação. Entretanto, ressalta-se que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Dessa maneira, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. Portanto, DECRETO a revelia dos promovidos. II. DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que restou decidido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba transitado em julgado a ilegitimidade passiva da SIDON Empreendimentos Imobiliários S/A, bem como que a rescisão dos contratos de sublocação discutidos nesta demanda ocorreu por arrastamento, ou seja, no momento em que o contrato de locação principal entre a SIDON (proprietária do imóvel) e o LAGOA SHOPPING ocorreu (em novembro de 2018) houve também a rescisão dos contratos e sublocação. Dessa maneira, não há que se falar em acolhimento dos pedidos dos autores de condenação da SIDON ou de declaração de rescisão de contrato de sublocação, uma vez que tais matérias já foram decididas em sede do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0807343-93.2018.8.15.0000, não podendo serem rediscutidas nesta sentença, restando decidido que as rescisões dos contratos de sublocação ocorreram em novembro de 2018, no mesmo momento em que o proprietário rescindiu o contrato de locação principal com o Lagoa Shopping requerendo a devolução do imóvel. Esclarece-se, portanto, que a presente sentença irá se ater a decidir sobre a culpa pelas rescisões dos contratos de sublocação e sobre as indenizações pelas perdas e danos requeridas pelos autores. Compulsando os autos, tem-se que é incontroverso nos autos a existência da relação contratual locatícia firmada entre as partes, tendo os réus figurado como sublocadores e administradores do Lagoa Shopping e os autores como sublocatários de lojas localizados neste empreendimento, tendo os contratos de sublocação prazo de vigência até o ano de 2026. Contudo, também resta comprovado que o empreendimento foi fechado integralmente em razão de, em novembro de 2018, o proprietário do imóvel onde era localizado o Lagoa Shopping ter requerido a devolução do prédio em razão de dívidas geradas no imóvel além da má administração do empreendimento pelos promovidos, conforme comunicado/notificação emitido pelo primeiro réu aos sublocatários informando o encerramento do empreendimento em novembro de 2018 por esses motivos (ID 17878961). Deste modo, aplica-se, na espécie, o art. 15 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que prevê: “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Assim, tem-se que a rescisão foi motivada e causada por culpa da má administração dos promovidos que tinham obrigação de gerir o shopping, deixando o mesmo em pleno e organizado funcionamento com os lucros e os custos pagos pelos sublocatários, o que não foi descumprido pelos promovidos. Assim devem estes serem condenados a pagarem indenização aos promoventes pelos danos comprovadamente causados a estes pela rescisão por má administração. Definida a culpa pelas rescisões motivadas dos contratos de sublocação, passo a análise dos pedidos de condenações das rés feitos pelos autores. Na inicial, os autores requerem, primeiramente, que haja todo e qualquer cancelamento de ato de cobrança ou execução de valores a partir da data de novembro de 2018, data em que o empreendimento encerrou suas atividades e jamais retornou, o que deve ser acolhido. Uma vez que desde desta data o contrato e as obrigações entre autores e réus foram encerradas. II.1 DOS DANOS Os promoventes requerem ainda que "sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propaganda; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018." II.1.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os mesmos não restaram comprovados. Esclarece-se primeiramente que alguns dos autores são pessoas jurídicas e que a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva das pessoas jurídicas autoras foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Quanto as autoras pessoas físicas, os danos morais também não restaram comprovados. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Além disso, para que haja a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, os promoventes devem comprovar a conduta das promovidas, o nexo causal e o próprio dano. Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral causados aos promoventes, pessoas físicas, que seja passível de indenização, posto que estes não comprovaram que a rescisão de contratos comerciais e qualquer conduta das promovidas tenham-lhes causado situações de intenso sofrimento e constrangimento capazes de atingir as suas dignidades e honras. Ademais, também não há provas que os fatos noticiados na imprensa à época do fechamento do empreendimento tenham impactado negativamente nas atividades empresariais das promoventes. II.1.2 DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos a título de luvas, restituição de todos os alugueis e taxas de condomínio de todo o período, indenização pelos investimentos feitos por cada autor, no que diz respeito incluindo compra dos equipamentos fixos e móveis, bem como os acessórios para funcionamento, insumos, fardamentos, material gráfico, custos com publicidade e propagada; indenização pela perda do estoque adquirido e não comercializado pelo fechamento precoce da loja no mês de novembro de 2018; indenização por lucros cessantes e multa contratual. II.1.2.2 Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009). Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva das rés, resta reconhecido o direito dos autores à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral previsto no contrato. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE SHOPPING CENTER. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS LUVAS OU RES SPERATA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DO COMÉRCIO POR UM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE COM AUMENTO DA ÁREA DA LOJA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE BENEFICIÁRIA DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de luvas, ou Res sperata, é admitida no ordenamento jurídico no início da relação contratual entre lojista e o empreendimento (shopping center), baseando-se na expectativa depositada na estrutura oferecida (fundo de comércio) para o desenvolvimento das atividades mercantis. O pleito de devolução integral das luvas após a utilização do shopping por meses, inclusive com o aumento da área de sua loja revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada. Considerando a exoneração do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, inviável a imposição do pagamento ao outro contratante, sob pena de desvirtuação da previsão no pacto (Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0863698-37.2018.8.15.2001. Des. Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Disponibilizado em 28/02/2024) Portanto, considerando que os contratos de sublocação dos autores se encerraram em novembro de 2018 muito antes do prazo de vigência final dos contratos que seria em junho de 2026, os autores usufruíram dos esforços do promovido a título de luvas durante pouco tempo, devendo ocorrer restituição parcial dos valores que os autores pagaram a título de luvas correspondente ao período que não mais usufruíram dos serviços dos promovidos, qual seja, do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante comprovação de cada autor do pagamento a título de luvas. II.1.2.3 Da restituição do valor pago a título de de aluguéis, taxas de condomínio, investimentos e perda de estoque Entende-se que os pedidos de condenação dos réus à devolução integral de aluguéis e de taxas de condomínio não deve prosperar. Isso porque, tais encargos eram obrigações contratuais dos promoventes durante a vigência do pacto. Dessa maneira, não há que se falar em restituição destes encargos, posto que somente foram pagas até enquanto durou o contrato e a ocupação dos promoventes nas lojas sublocadas. Quanto aos pedidos de condenação das rés à restituição de investimentos feitos pelos promovidos nas lojas e pela perda de estoque, tem-se que também não devem ser acolhidos. Isso porque, não restou comprovado de forma cabal, especificada e detalhada os investimentos que cada promovente fez nas lojas sublocadas e que tenham sido prejudicados pela rescisão motivada dos contratos. Ademais, quanto aos estoques que os promoventes alegam ter comprado e não vendido em razão do fechamento do Shopping, não restou comprovado o tamnaho do estoque e os valores adquiridos por cada promovente, bem como não há nos autos comprovação de que os produtos eram perecíveis e que se perderam por não uso em pouco tempo. Na verdade, condenar os promovidos a restituição de valores de estoque configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que os autores ficaram com a posse dos produtos, podendo revender os mesmos ou ter utilizado de outra forma. II.1.2.4 Da indenização por lucros cessantes Os promoventes requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes de cada autor, considerando que fora realizado investimento para permanência durante o período de 10 (dez) anos, devendo ser calculado pela média do faturamento e lucro de cada autor e calculado o período que deixou de ganhar até o ano de 2026, quando, de fato, encerraria o contrato. Tem-se que os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada. Entretanto, os promoventes não comprovaram o que deixaram de lucrar em consequência da rescisão dos contratos de sublocação. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há nos autos sequer uma planilha do quanto de estoque cada autor possuía no dia do encerramento do contrato e quanto poderiam lucrar até a venda total deste estoque. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. II.1.2.5 Do pagamento da multa por rescisão antecipada Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos. Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice". No caso dos autos, a rescisão foi motivada e comunicada aos promoventes, não havendo que se falar em condenação dos promovidos ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, uma vez que esta não ocorreu. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, considerando a revelia das promovidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de cobrança ou execução de valores em relação aos promoventes a partir da data de novembro de 2018, data em que foram rescindidos os contratos de sublocação entre as partes, em razão da rescisão do contrato de locação principal e conseuqente encerramento das atividades do empreendimento. B) CONDENAR as promovidas solidariamente a restituírem parcialmente os promoventes no valor que cada um pagou a título de luvas, sendo a restituição correspondente ao percentual de luvas do período do encerramento dos contratos (novembro de 2018) até quando seria o termo de suas vigências (junho de 2026), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde novembro de 2018, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de cada autor do pagamento individual a título de luvas. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865143-90.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora anexou novos documentos na petição de ID 104927709, denominando-os como provas emprestadas. Dessa maneira, para evitar-se quaisquer nulidades, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem-se sobre estes documentos anexados pela promovente, em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
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DESPACHO
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Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do certificado no ID 90721599. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do certificado no ID 90721599. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do certificado no ID 90721599. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do certificado no ID 90721599. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do certificado no ID 90721599. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865143-90.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apenas o Mart Shopping Consultoria (id 53185388) e Lagoa Shopping (id 71742224) foram citados. INTIME-SE o autor para providenciar a citação de Bolsa de Imóveis PB e Administração Imobiliária Eirele PB, informando seu endereço atualizado em 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE o promovente para requerer o que e direito em 10 dias. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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