Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43127409.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto (ID 36195026).
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto (ID 36195026).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0081512-02.2012.8.15.2003.
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0081512-02.2012.8.15.2003.
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto (ID 36195026).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0081512-02.2012.8.15.2003.
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0081512-02.2012.8.15.2003.
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:44
Publicação
27/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:32
Publicação
27/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO - PB7973, MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO - PB7973, MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA Advogado do(a)
REU: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0081512-02.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por VICTOR SOUTO DA ROSA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 66118652 foi omissa ao julgar o presente processo isoladamente sem a devida observância da conexão reconhecida com os processos n° 200.2012.097.933-7, oriundo da 5° Vara Cível de João Pessoa, (atual 0097933-73.2012.8.15.2001); de nº. 200.2012.081.516-8, oriundo da então 3ª Vara Regional de Mangabeira, (atual 0081516-39.2012.8.15.2003), de nº 3031879- 68.2012.815.2003, oriundo do então 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira (já extinto sem resolução do mérito). Manifestação da parte autora no ID 71511625 e da litisdenunciada no ID 71502755. Breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, com escopo específico de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Logo, eventual irresignação quanto ao critério adotado na sentença embargado deve ser veiculada na via própria. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RT. 1.022 DO CPC - ALIMENTOS E PARTILHA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - - EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VIA PRÓPRIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (Art. 1.022 do CPC). Não evidenciada a omissão no acórdão embargado, com a nítida pretensão de rediscutir o quantum alimentar e a improcedência do pedido de partilha de bem imóvel, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, torna-se necessária a demonstração de algum dos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.199961-8/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Como se vê, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada. DISPOSITIVO Ex positis, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO - PB7973, MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO - PB7973, MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA Advogado do(a)
REU: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363 Advogado do(a)
REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0081512-02.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por VICTOR SOUTO DA ROSA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 66118652 foi omissa ao julgar o presente processo isoladamente sem a devida observância da conexão reconhecida com os processos n° 200.2012.097.933-7, oriundo da 5° Vara Cível de João Pessoa, (atual 0097933-73.2012.8.15.2001); de nº. 200.2012.081.516-8, oriundo da então 3ª Vara Regional de Mangabeira, (atual 0081516-39.2012.8.15.2003), de nº 3031879- 68.2012.815.2003, oriundo do então 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira (já extinto sem resolução do mérito). Manifestação da parte autora no ID 71511625 e da litisdenunciada no ID 71502755. Breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, com escopo específico de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Logo, eventual irresignação quanto ao critério adotado na sentença embargado deve ser veiculada na via própria. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RT. 1.022 DO CPC - ALIMENTOS E PARTILHA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - - EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VIA PRÓPRIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (Art. 1.022 do CPC). Não evidenciada a omissão no acórdão embargado, com a nítida pretensão de rediscutir o quantum alimentar e a improcedência do pedido de partilha de bem imóvel, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, torna-se necessária a demonstração de algum dos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.199961-8/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Como se vê, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada. DISPOSITIVO Ex positis, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0081512-02.2012.8.15.2003.
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0081512-02.2012.8.15.2003.
AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA, JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA
REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:38
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:29
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 20:36
Procedência em Parte
25/11/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:03
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 06:06
Mero expediente
04/07/2022, 11:06
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 19:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:55
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:50
Decurso de Prazo
10/12/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:14
Outras Decisões
08/11/2021, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:54
Documento (Certidão)
18/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:09
Mero expediente
15/09/2020, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2020, 13:44
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2019, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2019, 10:45
Decurso de Prazo
05/06/2019, 05:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 06:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:29
Mero expediente
21/04/2019, 16:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:13
Decurso de Prazo
10/07/2018, 02:44
Decurso de Prazo
10/07/2018, 02:44
Decurso de Prazo
10/07/2018, 00:51
Decurso de Prazo
10/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:01
Ato ordinatório
12/06/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 00:00
Documento (Outros documentos; Mandado)
26/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
23/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 00:00
Outras Decisões
14/11/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2016, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2016, 00:00
Outras Decisões
25/08/2016, 00:00
Mero expediente
21/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 00:00
Publicação
14/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2015, 00:00
Documento (Ofício; Outros documentos)
03/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 00:00
Documento (Ofício; Outros documentos)
19/05/2015, 00:00
Documento (Ofício)
29/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 00:00
Mero expediente
07/02/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2014, 00:00
Mero expediente
27/11/2013, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))