Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AREIAL
RECORRIDO: RONALDO RAMOS DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Areial contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de pagar ajuizada por Ronaldo Ramos de Lima, reconhecendo o direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos ao período de 2020 a 2024 em que exerceu cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal prevê que, embora os cargos em comissão sejam de provimento precário e vinculados ao regime geral de previdência social, seus ocupantes se submetem ao mesmo regime jurídico dos servidores efetivos no tocante a direitos trabalhistas básicos, como férias e décimo terceiro salário (CF/1988, art. 37, II; art. 40, §13). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento, em pecúnia, das férias não gozadas com o terço constitucional, após a exoneração (STF, AI 813805/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2014). No caso concreto, o autor comprovou o vínculo com o Município por meio das telas do SAGRES, enquanto o ente público não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, I e II). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. A ausência de contestação pela Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos, mas não afasta o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800388-71.2025.8.15.0171 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Da preliminar - Falta de interesse de agir Não há necessidade de a parte primeiro buscar solução na via administrativa para só após ajuizar ação judicial. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)