Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800552-27.2017.8.15.0491.
AUTOR: GERALDO FELIX DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE POCO DANTAS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico não ser oportuna, por ora, a extinção do feito. Embora tenha havido o pagamento voluntário da RPV nº 164/2025, referente aos honorários advocatícios, ainda pende de quitação o valor devido à parte autora, requisitado por meio de precatório. Nos termos do art. 924 do CPC, a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação é adimplida, voluntária ou forçosamente, pelo executado. Todavia, tratando-se de precatório, o pagamento ocorrerá em momento oportuno, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante inscrição orçamentária do débito. Para que se reconheça a satisfação da execução, é indispensável o efetivo pagamento, não bastando a mera expectativa de adimplemento. Assim, somente após o depósito do valor requisitado pelo devedor será expedido alvará para levantamento da quantia pelo credor, comunicando-se este fato ao juízo que expediu o precatório, ocasião em que se poderá declarar a extinção da execução. A simples expedição do ofício requisitório não constitui causa de extinção da execução contra a Fazenda Pública, até porque o precatório poderá, eventualmente, ser cancelado. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: “O art. 794, I, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso regulado no seu art. 730, I, uma vez que a requisição de pagamento pressupõe a pendência de quitação do débito objeto da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. A expedição de precatório não produz o efeito de pagamento” (STJ, REsp nº 2.625/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, RT 659/199). Portanto, a jurisprudência é firme no sentido de que a execução somente deve ser extinta após a quitação integral do precatório. Assim, embora não seja caso de extinção da execução neste momento, não há razão para manter ativo o presente feito, considerando que o processamento do precatório tramitará perante o Tribunal de Justiça, conforme ofício(s) requisitório(s) já juntado(s) aos autos. Ressalte-se que a parte devedora efetuou voluntariamente o pagamento da RPV nº 164/2025, relativa aos honorários advocatícios, fato confirmado pelo credor nos autos, restando pendente apenas o valor principal requisitado por precatório. Nessa perspectiva, os valores bloqueados via SISBAJUD deverão ser restituídos ao devedor, devendo a secretaria providenciar a expedição de alvará para tal finalidade. Comprovada a devolução dos valores ao devedor, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido ou em caso de notícia de cumprimento integral da obrigação, hipótese em que deverá ser renovada a conclusão. Expedientes necessários. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição