Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina Felix da Silva em face do Banco Bradesco S/A. O feito seguiu seu rito regular, com a citação do réu e apresentação de contestação, na qual a instituição financeira defendeu a regularidade das contratações. No curso do processo, houve a determinação de produção de prova pericial, no entanto aportou aos autos manifestação da demandante informando o falecimento da parte autora e requerendo a desistência da ação - ID n. 128337961. Intimado a se pronunciar, o demandado concordou com o pedido - ID n. 132080519. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora no curso do processo suspende o feito para que ocorra a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante ao invés de promover a regularização do polo ativo mediante a habilitação de herdeiros ou inventariante, requereu a desistência do feito. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora, em ações de natureza personalíssima ou quando não há interesse no prosseguimento pelos herdeiros, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a relação processual não pode prosseguir sem uma das partes legítimas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina Felix da Silva em face do Banco Bradesco S/A. O feito seguiu seu rito regular, com a citação do réu e apresentação de contestação, na qual a instituição financeira defendeu a regularidade das contratações. No curso do processo, houve a determinação de produção de prova pericial, no entanto aportou aos autos manifestação da demandante informando o falecimento da parte autora e requerendo a desistência da ação - ID n. 128337961. Intimado a se pronunciar, o demandado concordou com o pedido - ID n. 132080519. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora no curso do processo suspende o feito para que ocorra a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante ao invés de promover a regularização do polo ativo mediante a habilitação de herdeiros ou inventariante, requereu a desistência do feito. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora, em ações de natureza personalíssima ou quando não há interesse no prosseguimento pelos herdeiros, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a relação processual não pode prosseguir sem uma das partes legítimas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:59
Conclusão (para julgamento)
31/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA FELIX DA SILVA - CPF: 928.035.804-97 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, em face do pedido de desistência da parte autora ante seu falecimento DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para se manifestar sobre o pedido, prazo 15 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina Felix da Silva em face do Banco Bradesco S/A. O feito seguiu seu rito regular, com a citação do réu e apresentação de contestação, na qual a instituição financeira defendeu a regularidade das contratações. No curso do processo, houve a determinação de produção de prova pericial, no entanto aportou aos autos manifestação da demandante informando o falecimento da parte autora e requerendo a desistência da ação - ID n. 128337961. Intimado a se pronunciar, o demandado concordou com o pedido - ID n. 132080519. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora no curso do processo suspende o feito para que ocorra a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante ao invés de promover a regularização do polo ativo mediante a habilitação de herdeiros ou inventariante, requereu a desistência do feito. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora, em ações de natureza personalíssima ou quando não há interesse no prosseguimento pelos herdeiros, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a relação processual não pode prosseguir sem uma das partes legítimas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina Felix da Silva em face do Banco Bradesco S/A. O feito seguiu seu rito regular, com a citação do réu e apresentação de contestação, na qual a instituição financeira defendeu a regularidade das contratações. No curso do processo, houve a determinação de produção de prova pericial, no entanto aportou aos autos manifestação da demandante informando o falecimento da parte autora e requerendo a desistência da ação - ID n. 128337961. Intimado a se pronunciar, o demandado concordou com o pedido - ID n. 132080519. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora no curso do processo suspende o feito para que ocorra a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante ao invés de promover a regularização do polo ativo mediante a habilitação de herdeiros ou inventariante, requereu a desistência do feito. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora, em ações de natureza personalíssima ou quando não há interesse no prosseguimento pelos herdeiros, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a relação processual não pode prosseguir sem uma das partes legítimas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:59
Conclusão (para julgamento)
31/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA FELIX DA SILVA - CPF: 928.035.804-97 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, em face do pedido de desistência da parte autora ante seu falecimento DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para se manifestar sobre o pedido, prazo 15 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Bancários].
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 14:35
Mero expediente
22/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:53
Publicação
23/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA FELIX DA SILVA - CPF: 928.035.804-97 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para que aponte, de forma clara e objetiva, quais impressões digitais nos documentos de Ids. 121181493 e 121181495 são objeto da perícia solicitada, bem como proceda à juntada, em cartório, dos documentos originais que contêm as impressões digitais atribuídas à parte autora, a fim de viabilizar uma análise técnica completa e fidedigna.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Bancários].
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 11:41
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:02
Documento (Informações)
12/08/2025, 08:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:11
Publicação
02/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800220-57.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA FELIX DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, diante disso, concedo o prazo improrrogável de 10 dias, para o demandado apresentar a cópia original do contrato em cartório, a fim de possibilitar a realização da perícia grafotécnica, sob pena de não consideração da validade do contrato e julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito