Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOM JESUS (IPASB)
Recorrido: HELLOSMAN DE BRITO DIAS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB Processo nº: 0800908-54.2025.8.15.0131 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOM JESUS (IPASB) contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, que manteve a sentença de primeiro grau. O decisum ora combatido declarou a nulidade da redução unilateral dos proventos de aposentadoria de HELLOSMAN DE BRITO DIAS, por ausência de prévio processo administrativo, determinando o restabelecimento do valor integral. Nas razões recursais, a autarquia municipal alega que a redução decorreu do exercício da autotutela para corrigir erro material, fundamentando-se na Lei Municipal nº 435/2011, que supostamente autorizaria apenas proventos proporcionais no caso concreto. Sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recorrente fundamenta sua insurgência na alegação de que a concessão inicial dos proventos continha um "erro material" e que o servidor não preenchia os requisitos fáticos para a integralidade. Ocorre que, para acolher tal tese e desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias de origem — que reconheceram a validade da portaria de aposentação original e a ausência de justificativa documental para a redução — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal pretensão esbarra diretamente no óbice da Súmula nº 279 do STF, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, a análise do direito do recorrido à percepção de proventos integrais versus proporcionais foi dirimida pelo tribunal de origem com base na interpretação da Lei Municipal nº 435/2011 do Município de Bom Jesus/PB. O IPASB insiste que a patologia do servidor não se enquadraria no rol da legislação local para fins de integralidade. A verificação de eventual acerto ou desacerto da decisão recorrida exigiria o exame prévio dessa norma municipal, o que é vedado pelo verbete da Súmula nº 280 do STF. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.06.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 524 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à revisão da aposentadoria decorrente de invalidez por moléstia profissional, com proventos integrais, seria necessária a análise de norma local (Lei Estadual 1.614/2005), além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O caso em análise não se amolda ao Tema 524 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 656.860-RG, de relatoria do Min. Teori Zavascki. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1255964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020) Por fim, alegadas violações aos princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica configuram, no presente cenário, ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. A controvérsia sobre a legalidade da redução unilateral e a contagem de prazos prescricionais depende da aplicação de legislação infraconstitucional (Decreto nº 20.910/1932 e normas do processo administrativo).
Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 13 de maio de 2026. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal