Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801318-33.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Realizada a penhora on line do valor pleiteado, cujo resultado foi negativo, conforme minuta em anexo. Ademais, diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome do executado e considerando o notório contexto fático que envolve o devedor, alvo de recente operação da Polícia Federal e demandado em inúmeros processos nesta Comarca com resultados semelhantes (inexistência de ativos financeiros ou bens livres e desembaraçados) e visando atender aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição de diligências que já se mostraram inócuas em feitos análogos, determino o arquivamento dos autos. Ressalte-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que a parte credora indique, objetivamente, a existência de bens do devedor passíveis de penhora e desde que não implementada a prescrição. Intime-se o credor para ciência. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:58
Publicação
15/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801318-33.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Reputo válida a intimação do réu, uma vez que direcionada ao endereço constante dos autos, devendo ser aplicada a regra indicada no art. 513, § 3º, inciso II, do CPC, segundo a qual considera-se válida a intimação pessoal do devedor expedida por carta com aviso de recebimento no endereço informado no processo, presumindo-se sua validade quando não houver comunicação prévia ao juízo acerca de eventual alteração de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se o credor para ciência e para requerer o que de direito, em cinco dias. INGÁ, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801318-33.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Reputo válida a intimação do réu, uma vez que direcionada ao endereço constante dos autos, devendo ser aplicada a regra indicada no art. 513, § 3º, inciso II, do CPC, segundo a qual considera-se válida a intimação pessoal do devedor expedida por carta com aviso de recebimento no endereço informado no processo, presumindo-se sua validade quando não houver comunicação prévia ao juízo acerca de eventual alteração de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se o credor para ciência e para requerer o que de direito, em cinco dias. INGÁ, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 02:08
Expedição de documento (Carta)
11/09/2025, 13:41
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:39
Mero expediente
11/09/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:21
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:32
Publicação
15/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801318-33.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2. Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4. Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 07:55
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:49
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:22
Publicação
22/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801318-33.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 16 de abril de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:49
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:41
Publicação
17/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINA CIPRIANO DE LIMA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 13 de dezembro de 2024. LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801318-33.2024.8.15.0201
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:39
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:30
Publicação
21/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA CIPRIANO DE LIMA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-33.2024.8.15.0201 [Tarifas] Vistos etc. SEVERINA CIPRIANO DE LIMA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora alega que recebe um benefício de pensão por morte e que em 2024, foram realizados descontos mensais de R$ 28,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV". Informa que não autorizou a cobrança desta contribuição. Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídica com a parte ré e que esta seja condenada a indenizar por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício. Pedido de justiça gratuita deferido ao autor (Id 97917822). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID no 101779843), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende que a cobrança é legítima, pois a requerente aderiu a filiação contestada. Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral, bem como sobre a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID 103049783. Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas. Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente. No mérito, cabe detacar que a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços. Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei no 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", em favor da Master Prev Clube de Benefícios. Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a promovida, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação. Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei no 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu. Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário. Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se tratar de relação de consumo. Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil1. Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa. Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios previdenciários da autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 925,48 (Id 93958343), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 35,30) equivale a quase 4% (quatro por cento) de seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER". COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8o, DO CPC. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. TEMA 1076, DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2. Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3. Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8o, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ. Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5. Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos. Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos. II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação. Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório. Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 199.932.641-2), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 199.932.641-2) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV ", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o,CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento). Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da autora e da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3o do art. 98 do CPC). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3o do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1o grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1o, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 2 Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA CIPRIANO DE LIMA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-33.2024.8.15.0201 [Tarifas] Vistos etc. SEVERINA CIPRIANO DE LIMA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora alega que recebe um benefício de pensão por morte e que em 2024, foram realizados descontos mensais de R$ 28,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV". Informa que não autorizou a cobrança desta contribuição. Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídica com a parte ré e que esta seja condenada a indenizar por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício. Pedido de justiça gratuita deferido ao autor (Id 97917822). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID no 101779843), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende que a cobrança é legítima, pois a requerente aderiu a filiação contestada. Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral, bem como sobre a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID 103049783. Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas. Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente. No mérito, cabe detacar que a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços. Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei no 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", em favor da Master Prev Clube de Benefícios. Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a promovida, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação. Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei no 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu. Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário. Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se tratar de relação de consumo. Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil1. Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa. Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios previdenciários da autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 925,48 (Id 93958343), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 35,30) equivale a quase 4% (quatro por cento) de seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER". COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8o, DO CPC. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. TEMA 1076, DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2. Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3. Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8o, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ. Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5. Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos. Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos. II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação. Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório. Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 199.932.641-2), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 199.932.641-2) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV ", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o,CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento). Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da autora e da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3o do art. 98 do CPC). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3o do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1o grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1o, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 2 Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:09
Procedência em Parte
19/11/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 10:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:04
Publicação
14/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2024, 20:24
Sem descrição
19/08/2024, 08:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:37
Publicação
13/08/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801318-33.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora indicou na petição inicial endereço diverso do que consta no comprovante de residência anexado no ID 97729659. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência apontada ou retificar o endereço da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
09/08/2024, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:24
Publicação
01/08/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801318-33.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito