Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801654-87.2019.8.15.0241.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
EXECUTADO: EVERALDO PINTO DA SILVA - ME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:20
Mero expediente
10/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:03
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:01
Publicação
20/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos de n. 0801654-87.2019.8.15.0241.
Vistos. Pela decisão de ID 56001056, foi inadmitida a exceção de pré-executividade aviada pela Sra. MARIA DANIELA NUNES BEZERRA (alegada viúva do microempresário ora executado), ante sua ilegitimidade, tendo sido determinada a intimação da Fazenda exequente para se manifestar. Vale destacar o que restou fundamentado no referido decisum: "...Não obstante a autodeclaração da qualidade de inventariante do Espólio de Everaldo Pinto da Silva feita por Maria Daniela Nunes Bezerra, verifica-se pelo documento de ID 27532339 - p.13 que quem ocupa essa posição é a pessoa de JÉSSYKA EVELLYNE ALVES FERREIRA PINTO. Maria Daniela Nunes Bezerra também não apresentou certidão de casamento com o extinto, escritura pública de união estável ou sentença judicial declaratória de união estável.
Ante o exposto, não será considerada inventariante do Espólio de Everaldo Pinto da Silva, tampouco meeira ou herdeira, o que deverá ser resolvido em ação apropriada cujo objeto escapa dos limites da cognição realizada em sede de execução fiscal" (grifei). Em seguida, no ID 108339051, o exequente requereu "a citação do ESPÓLIO DE EVERALDO PINTO DA SILVA, através do cônjuge supérstite MARIA DANIELA NUNES BEZERRA" (sic). INDEFIRO o pedido retro, posto, como acima destacado, a Sra. Maria Daniela Nunes Bezerra NÃO representa o espólio do executado-falecido, mas sim a Sra. Jessyka Evellyne Alves Ferreira Pinto. Dito isto, intime-se o exequente, apenas por sua Procuradoria, para, em 30 dias (já computada a dobra legal), regularizar o polo passivo da execução, promovendo a CITAÇÃO do espólio através da Sra. "Jessyka Evellyne Alves Ferreira Pinto", com indicação de endereço, sob pena de extinção da execução fiscal. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam conclusos. Cumpra, ainda, a Escrivania a determinação de "EXCLUSÃO DE MARIA DANIELA NUNES BEZERRA DA RELAÇÃO PROCESSUAL" contida no corpo da decisão acima indicada. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)