Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELAN DOS SANTOS SOUZA.
REU: KEZIA SANTOS DE MENEZES. DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento de vícios processuais e complementação documental antes da angularização da relação processual. I) DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, determinando em seu artigo 292, inciso II, que, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que a pretensão autoral visa a declaração de propriedade de um imóvel que, conforme a própria narrativa da inicial (página 3), possui valor de mercado estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de um veículo automotor, o valor da causa deve refletir a soma dos valores venais ou de mercado desses bens. II) DA ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO Observo que a procuração acostada aos autos (ID 131567710) foi outorgada em maio de 2022 e faz menção específica a poderes para atuação no processo nº 0823704-60.2022.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Família da Capital, bem como concede poderes gerais. Embora contenha a cláusula ad judicia, o lapso temporal decorrido e a especificidade do objeto daquele mandato anterior recomendam a juntada de instrumento procuratório atualizado e específico para a presente Ação Declaratória de Propriedade. Tal medida visa garantir a segurança jurídica da representação processual e ratificar o interesse atual do outorgante na propositura desta demanda específica, que possui natureza petitória cível e não de direito de família. III) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A pretensão deduzida em juízo objetiva desconstituir o registro de propriedade que figura em nome do de cujus Edmilson Felix de Menezes, sob o fundamento de simulação. Ocorre que o falecimento do titular registral transmite a propriedade formal, pelo princípio da saisine, aos seus herdeiros. A presente ação foi direcionada apenas contra Kezia Santos de Menezes, uma das herdeiras. Todavia, a eventual sentença de procedência terá o condão de retirar bens que, formalmente, integrariam o acervo hereditário do falecido, afetando a esfera jurídica de todos os sucessores e da viúva meeira, se houver. Diante disso, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não é possível discutir a nulidade do registro ou a simulação do negócio jurídico celebrado pelo falecido sem que o seu Espólio (representado pelo inventariante) ou, na ausência de inventário aberto/concluído, todos os seus herdeiros integrem a lide. A ausência dos demais herdeiros no polo passivo acarretará a nulidade do processo e a ineficácia da sentença, impondo-se a emenda da inicial para a inclusão destes e requerimento de suas citações.
Intimação - Processo n. 0802562-58.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acessão]
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC), promova a emenda à peça vestibular a fim de: A) Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor de mercado atualizado do imóvel e do veículo objeto da lide, recolhendo as custas processuais complementares, se for o caso, ou reiterando o pedido de gratuidade com base no novo valor; B) Juntar procuração atualizada, outorgada especificamente para o ajuizamento da presente Ação Declaratória de Propriedade; C) Incluir no polo passivo o Espólio de Edmilson Felix de Menezes (representado pelo inventariante) ou, caso não haja inventariante compromissado, todos os herdeiros e sucessores do falecido, qualificando-os e requerendo as respectivas citações, dada a natureza de litisconsórcio passivo necessário; D) Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos: a) cópia da última Declaração de Imposto de Renda completa ou declaração de isenção; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) documentos que comprovem a inexistência ou a insuficiência de renda proveniente da atividade empresarial ("Elanches") e dos alugueis mencionados na inicial, a fim de corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Intimações e expedientes necessários CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição