Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802368-32.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS - RN15826 Nome: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: RUA SANTO ANTONIO, SN, UNIDADE 06-E - COND. CAMINHO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.067,73 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE X MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Nome: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, S/N, CONDOMÍNIO CAMINHOS DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE, em face de MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO. Requereu a autora a desistência e consequente extinção do processo. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, sem o consentimento do réu, vez que não houve contestação. De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, CONDENO o autor nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade. Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026, 09:14:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO