Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803673-23.2024.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA e outros Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: AILTON ROSAS DE LIMA Advogados do(a)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). 2.FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, o(a) autor concorreu ao cargo de Guarda Municipal, mediante concurso público municipal, Edital nº 001/2024, nas vagas de ampla concorrência. Todavia, aduz não ter conseguido prosseguir para a fase do Teste de Aptidão Física (TAF), por ausência de pontuação atinente a uma questão onde não existia alternativa correta. Por esta razão, requer a anulação da questão nº 19 do certame, acrescentando-lhe a respectiva pontuação, a fim de que seja reclassificado e convocado para a próxima etapa do concurso. Sobre a temática já se posicionou o STF, no Tema nº 458: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No entanto, a mesma Corte Suprema já se posicionou sobre a possibilidade de intervenção judiciária em caso de erro grosseiro ou flagrante irregularidade em questões de concurso público, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente,
trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) – grifei. No caso dos autos, cumpre transcrever a questão nº 19: “De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais, quem deve exercer o controle externo da atuação das guardas municipais em Mamanguape? a) O Poder Judiciário, exclusivamente, sem a participação de outras entidades. b) Apenas o Ministério Público, responsável pela fiscalização e controle das ações de segurança. c) Os cidadãos, por meio de organizações não governamentais que atuam na área de segurança pública. d) O Ministério Público e órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, promovendo a transparência e accountability. e) Entidades privadas de segurança contratadas para essa finalidade, sob supervisão do governo local. O gabarito oficial apontou como correta a alternativa “D”.” Não obstante não se desconheça a atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica (custos iuris), do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, à luz do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal. O edital do certame, mormente no conteúdo programático voltando para o cargo almejado pelo autor, não dispunha desta norma, logo, o candidato não era obrigado a ter conhecimento prévio a respeito desta informação para responder a prova, violando o Princípio da vinculação ao edital. Portanto, a banca examinadora cobrou assunto fora do limite de abrangência previsto no Edital, desrespeitando a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, motivo pelo qual deve ser anulada a questão de nº 19 por estar eivada de ilegalidade. Ademais, o art. 13, II, da Lei n.º 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que regulamenta os mecanismos de controle externo, não contempla expressamente o Ministério Público como um dos órgãos externos legitimados para o acompanhamento das ações realizadas pelas Guardas Municipais. Consequentemente, a questão nº 19 do concurso sequer possui alternativa correta, fato que fere frontalmente os preceitos dispostos no edital, mormente o item nº 1, capítulo III. Assim, não é razoável se exigir do candidato uma interpretação além da norma, pautada em critérios doutrinários ou jurisprudenciais sobre o tema, ainda mais quando tais critério integrativos não foram previstos no edital do concurso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade da questão nº 12 da prova de Guarda Municipal de Mamanguape, derivada no edital de concurso Edital nº 001/2024 e, consequentemente, que seja atribuído ao autor a pontuação correspondente à referida questão, cuja pretensão para convocação para as demais etapas do certame, ficará condicionada à reanálise da pontuação. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF1, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF1 e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 Enunciado nº 182. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF). 2 Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).