Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Wallace Alves Barbosa (Cabo QPCPM) ADVOGADOS: Joildo Silva Espínola (OAB/PB 32.477), Pedro Ivo Leite Queiroz (OAB/PB 19.174) e Wendley Steffan Ferreira dos Santos (OAB/PB 27.884)
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). CRIME CONTINUADO (ART. 80 DO CPM). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0803486-37.2024.8.15.2002 - Vara Militar de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do policial militar pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva. A Defesa alega contradição quanto ao nexo temporal das provas digitais, omissão na análise de circunstâncias judiciais favoráveis (elogios e comportamento excepcional) e obscuridade na fundamentação do aumento da pena-base e da fração da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no artigo 542 do Código de Processo Penal Militar e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este último aplicado de forma subsidiária, especificamente no que tange à valoração do acervo probatório e ao cálculo dosimétrico da reprimenda, ou se o recurso visa apenas o reexame da causa por inconformismo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e natureza integrativa, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida de forma fundamentada pelo Colegiado. 4. Inexiste a alegada contradição temporal, uma vez que a condenação se fundamentou no robusto conjunto probatório testemunhal e documental, sendo as imagens de ostentação em redes sociais utilizadas apenas como elementos de reforço ao ardil. A divergência entre a valoração probatória do juízo e a tese defensiva configura insurgência de mérito, insindicável via aclaratórios. 5. Não se verifica omissão quanto às circunstâncias judiciais positivas. O julgado enfrentou expressamente a matéria, reafirmando que bons antecedentes e conduta funcional exemplar não autorizam a redução da pena-base aquém do mínimo ou a compensação direta com vetores negativos preponderantes (culpabilidade exacerbada e consequências graves), conforme pacífica jurisprudência. 6. A obscuridade na dosimetria é inexistente. O aumento da pena-base acima de 1/6 encontra-se devidamente motivado pela gravidade concreta da conduta. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorre de critério objetivo consolidado na Súmula 659 do STJ, tendo em vista a comprovação de sete infrações contra vítimas distintas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas ou à cronologia dos fatos estabelecida pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão quando o Colegiado analisa de forma fundamentada a dosimetria da pena, sendo a neutralidade das circunstâncias judiciais positivas na primeira fase matéria de mérito que não admite rediscussão via aclaratórios. 3. O prequestionamento para fins de recursos aos Tribunais Superiores dispensa a menção numérica a dispositivos legais quando a matéria de direito foi efetivamente enfrentada no acórdão (prequestionamento implícito e ficto). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPM, art. 251 e art. 80; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.975.377/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.03.2026; STF, Rcl 081347/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.12.2025; STF, ARE 1.419.200/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 22.10.2024; STF, RHC 124487 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.09.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.03.2022; STJ, REsp 1.847.745/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20.11.2020; STJ, AgRg no HC 409.275/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.985.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no EDcl no AREsp 2.738.031/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.03.2025; TJPB, ED em ApCiv 0800423-76.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJe 24.10.2024; TJPB, ED em ApCrim 0801514-63.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, DJe 19.11.2025; TJPB, ED em ApCrim 0851764-72.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Antônio Sarmento, DJe 16.12.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.