Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803182-95.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO – RMC / QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. Segundo a inicial (ID 126693932), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 11866681, no valor de R$ 60,60, de responsabilidade da demandada. Alega que nunca solicitou o referido serviço e que os descontos não possuem data de término, o que tornaria a dívida impagável. Requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a quitação do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.00,00. Em contestação (ID 128326069), o banco demandado alegou, em síntese: a) a regularidade da contratação, realizada por meio de adesão voluntária; b) o cumprimento do dever de informação; c) a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Apresentou cópia do contrato assinado (ID 128368532). Em réplica (ID 131565088), a autora reafirmou os termos da inicial, contestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e requereu a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial (ID 156225011), elaborado por perita de confiança do Juízo, após análise técnica detalhada e confronto com os padrões fornecidos, concluiu que a assinatura questionada no contrato corresponde à assinatura normal da autora. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Por sua vez, a demandada peticionou (ID 157794015) pugnando pela improcedência total da ação, diante da prova pericial favorável. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de reserva de margem para cartão (RMC). Por sua vez, o demandado sustenta que o contrato foi firmado de forma legal e transparente. Para amparar sua defesa, o banco demandado apresentou o instrumento contratual correspondente (ID 128368532), o qual foi submetido a exame especializado. Em conclusão do laudo pericial (ID 15625011), a expert afirmou categoricamente que a assinatura constante no contrato partiu do punho escritor da Sra. Maria do Socorro Lopes de Oliveira. Nas palavras da perita: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor". Em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é negada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, com evidente hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) foi aplicada. Nesse passo, verifico que o banco demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus. Além de apresentar o contrato físico, a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da firma da autora, afastando qualquer alegação de fraude ou desconhecimento por parte da requerente. Portanto, resta incontroversa a existência da avença e a validade do negócio jurídico, o que afasta por completo a causa de pedir descrita na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Caso seja interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito