Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ADAILSON ELIAS DE SOUZA, ADALBERTO FRANCA DA SILVA, ANTONIO VALDIR FELIX DA COSTA, GUTEMBERGG MADRUGA DE SOUZA, JARBAS DE ARAUJO CRUZ, JOAO SALUSTINO BEZERRA, JOSE ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA, MONICA VALERIO DOS SANTOS, NOEMIA BARBOSA DOS SANTOS, VALDEMIR VIEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id39804016. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803322-50.2024.8.15.0231
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-50.2024.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos etc., ADAILSON ELIAS DE SOUZA e outros, qualificados nos autos, ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c dano material em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que o promovido não estaria pagando o adicional de insalubridade aos servidores magarefes e agentes de limpeza, que laboram diretamente no abatedouro do Município de Itapororoca, em dissonância com o que preceitua o laudo pericial especializado. Aduzem que o exame técnico pericial apontou que os trabalhadores devem receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, mas a municipalidade insiste em pagar porcentagem inferior. Nesta senda, requer que a municipalidade seja condenada à incorporação do referido adicional nos contracheques dos servidores, no percentual de 40% sobre o vencimento, além da condenação da promovida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos e não pagos, retroativamente. Juntou documentos. Recolhidas custas de ingresso. Citado, o ente municipal apresentou contestação apontando preliminares e, no mérito, afirmou que vem pagando regularmente o adicional de insalubridade aos servidores públicos representados pelo sindicato. O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, apenas os autores requereram a realização de audiência de instrução processual. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes, para a sua solução, as provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, embora este juízo tenha, em momento pregresso, designado audiência de instrução, em acolhimento aos pleitos autorais, após detida análise do caderno processual, constata-se a completa desnecessidade da realização do referido ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Os demandantes pretendem demonstrar fatos que já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tais como o laudo técnico de insalubridade (ID 100612877) e o diagnóstico de brucelose (ID 100612885), razão pela qual se mostra inteiramente despicienda a produção de prova oral para o convencimento deste juízo. Assim, pelas razões acima expostas, ressalto que tal entendimento não enseja cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma satisfatória, a veracidade das alegações autorais. Dessa forma, a dispensa da audiência não acarretará qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Feitas estas considerações passo, nesta oportunidade, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, em favor dos magarefes e agentes de limpeza do Município de Itapororoca. Saliente-se que nenhuma das partes refuta o fato de que os servidores públicos municipais, ora demandantes, percebem a verba salarial, questiona-se, na espécie, o percentual recebido. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XX, III da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Outrossim, o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, cabendo, na espécie, aos Municípios tratarem acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Assim, o recebimento do mencionado adicional, pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativos, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça. Na espécie, o art. 1º da Lei Municipal nº 648/2022, alterou a redação da Lei nº 483/2018, aumentando a porcentagem máxima a ser percebida a título de adicional de insalubridade: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 483/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 25 (vinte e cinco) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; (...) In casu, o demandado acostou aos autos fichas financeiras, demonstrando-se o pagamento mensal do adicional de insalubridade aos magarefes da municipalidade, no percentual máximo de 25%, em conformidade com o disposto na norma local. Destarte, não há dúvida de que tais servidores públicos possuem direito à percepção da vantagem, nos termos da Lei Municipal nº 648/2022 e laudo pericial anexado aos autos. Todavia, a benesse é regularmente paga pela municipalidade, fato que advoga em desfavor da procedência do pedido exposto na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL 11.821/2009. ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852472-93.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 29/04/2024). Isto posto, havendo normal local disciplinando a matéria, é inconcebível que um laudo pericial possa sobrepor suas determinações, a fim de conferir aos servidores o pagamento de percentual superior ao disposto na lei, de sorte que se afigura descabida, portanto, a pretensão autoral, e a improcedência do pedido é medida que impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os sucumbentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso seja apresentada apelação adesiva pela recorrida, intime-se a partes adversa para se manifestar em quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, com ou sem apresentação das referidas peças, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito