Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DE MEDEIROS.
REU: CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0805559-76.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DE MEDEIROS em face de CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA e ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, todos qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela segunda ré ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA e que se dirigiu à primeira ré CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, em 12 de junho de 2024, para a realização de exames solicitados por sua médica gastroenterologista. Alegou que, em 14 de junho de 2024, recebeu uma ligação da primeira ré informando que o resultado do exame para HIV havia dado POSITIVO, sendo necessária a realização de um novo teste imediatamente. Diante da gravidade da notícia, o autor e sua esposa compareceram à clínica para nova coleta. Após seis dias de intensa angústia e ansiedade, em 19 de junho de 2024, a Clínica Amor Saúde comunicou que a segunda amostra de sangue também havia resultado POSITIVO para HIV. O autor relata que o duplo diagnóstico positivo para uma doença incurável como o HIV ocasionou desespero, sofrimento emocional e, inevitavelmente, um sentimento de desconfiança em sua relação conjugal, uma vez que não havia tido exposições ao vírus. Diante da situação, foi encaminhado ao Complexo Hospitalar de Doenças Infectocontagiosas Dr. Clementino Fraga, onde, em 20 de junho de 2024, realizou um teste rápido que apresentou resultado NÃO REAGENTE para HIV. Posteriormente, em 26 de junho de 2024, um exame de carga viral, também realizado no Clementino Fraga, confirmou que o vírus era NÃO DETECTADO. Por essas razões, em razão do grave erro de diagnóstico, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). Juntou documentos. Determinada emenda à inicial, o autor juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 99538975) Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor e determinada a citação dos réus (ID 99821782). A ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA apresentou contestação (ID 100347335), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que sua atividade se limita à comercialização do "Cartão de Todos", que oferece descontos em serviços de empresas conveniadas nas áreas de educação, lazer e saúde, não se configurando como plano de saúde nem realizando atendimentos médicos ou exames. Afirmou que sua função é de mera intermediação, sem qualquer responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados pelas clínicas parceiras, que mantêm autonomia e recebem diretamente dos clientes. No mérito, defendeu a legalidade de suas cláusulas contratuais, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços, a não configuração de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 104552550), alegando tempestividade da peça, uma vez que ainda não havia sido citada. No mérito, aduziu que realizou a coleta do material biológico do autor e o encaminhou ao laboratório DB Diagnósticos LTDA, que informou o resultado positivo para HIV. Afirmou ter seguido o protocolo ao solicitar uma nova coleta para confirmação, que também resultou positivo. A funcionária da clínica teria orientado o paciente a procurar o Hospital Clementino Fraga para novos testes, o que, de fato, confirmou o resultado negativo. A Ré argumentou que a interpretação dos exames é de responsabilidade médica e que a possibilidade de "falso-positivo" é inerente aos testes de HIV, conforme observações no próprio laudo e a Portaria nº 151/2009 do Ministério da Saúde (não anexada, mas referenciada). Defendeu a ausência de falha na coleta ou prestação de serviços da clínica, imputando a responsabilidade pela análise e resultado ao laboratório. Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, alegando que o Autor acreditou ser portador do vírus por menos de 24 horas, tempo insuficiente para configurar abalo íntimo, e que o pleito se enquadra na indústria do dano moral. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 106474899. Intimadas para especificação de provas (ID 109513016), a ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA manifestou-se (ID 109868773) pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA (ID 110012463) requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor, além da juntada de documentos novos, e a análise das preliminares em saneamento. O Autor (ID 110168944) também requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, afirmando a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia posta em juízo, após a análise detida dos autos e das manifestações das partes, revela-se suficientemente instruída pela prova documental já produzida, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, embora requerida pela parte autora e pela primeira ré, não se mostra imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Os depoimentos pessoais, em casos como este, frequentemente se limitam a reiterar a versão dos fatos já exposta nas peças processuais e nos documentos, ou a expressar impressões subjetivas que, embora relevantes para a compreensão do abalo moral, são, em grande medida, presumíveis pela própria natureza da situação vivenciada pelo autor. A angústia e o sofrimento decorrentes de um falso diagnóstico de uma doença grave e estigmatizante como o HIV são considerados in re ipsa, ou seja, decorrem da própria gravidade do evento, dispensando prova específica de sua ocorrência. Ademais, a oitiva de testemunhas não traria elementos fáticos novos e substanciais que pudessem alterar o quadro probatório já consolidado. A celeridade e a economia processual, princípios basilares do processo civil, são otimizadas pelo julgamento antecipado da lide, sem que haja qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que foram plenamente exercidos pelas partes ao longo da fase postulatória e de réplica. A não realização de uma audiência de instrução, que demandaria tempo e recursos, é medida que se impõe quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito. III.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA A segunda ré, ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atividade se restringe à comercialização de um "cartão de descontos" e à intermediação entre clientes e empresas conveniadas, sem qualquer responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados por estas últimas. Alega que não se enquadra como operadora de plano de saúde e que as clínicas parceiras mantêm total autonomia, recebendo diretamente dos clientes, sem repasse ou subsídio de sua parte. Contudo, a tese da ilegitimidade passiva não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, que o direcionou à CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA para a realização dos exames, configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS, ao oferecer um "cartão de descontos" que facilita o acesso a serviços de saúde, integra a cadeia de fornecimento de serviços, ainda que de forma indireta. O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14. A finalidade do "Cartão de Todos" é justamente viabilizar o acesso a serviços de saúde a preços reduzidos, criando uma expectativa legítima no consumidor quanto à qualidade e segurança dos serviços oferecidos pelos parceiros credenciados. A publicidade e a própria natureza do serviço de intermediação geram uma conexão entre a administradora do cartão e os prestadores de serviço, de modo que o consumidor não pode ser prejudicado pela fragmentação da responsabilidade entre os elos dessa cadeia. Ainda que a ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA não seja uma operadora de plano de saúde nos termos da Lei nº 9.656/98, sua atuação como facilitadora do acesso a serviços de saúde a coloca em posição de corresponsabilidade pelos defeitos na prestação desses serviços. O consumidor, ao adquirir o cartão, busca uma solução integrada para suas necessidades de saúde, e a administradora do cartão se beneficia economicamente dessa intermediação. A cláusula contratual que tenta eximir a responsabilidade da administradora pela qualidade técnica dos serviços prestados pelas empresas conveniadas (Art. 1º, §1º e Art. 5º do Contrato de Adesão, conforme ID 100348866) é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder solidariamente com a CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA pelos eventuais danos causados ao autor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora analisada. IV.DO MÉRITO A questão central do mérito reside na apuração da responsabilidade civil das Rés pelo alegado erro de diagnóstico de HIV. A relação entre o autor e as rés é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido, independentemente da existência de culpa. No caso em análise, a CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, ao realizar os exames e comunicar os resultados ao autor, atuou como prestadora de serviços de saúde. A ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, ao intermediar o acesso a esses serviços, integra a cadeia de fornecimento, conforme já fundamentado. Os fatos demonstram que o autor foi submetido a dois exames para detecção de HIV na CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, ambos com resultado positivo (ID 98790558). Apenas após ser encaminhado a um hospital de referência, o Complexo Hospitalar de Doenças Infectocontagiosas Dr. Clementino Fraga, obteve resultados negativos (IDs 98790560 e 98790562). Essa sequência de eventos configura, cristalinamente, um defeito na prestação do serviço de diagnóstico. A CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA alegou que a possibilidade de "falso-positivo" é inerente aos testes de HIV e que orientou o paciente a buscar um hospital de referência. Contudo, a responsabilidade do prestador de serviço de saúde não se exaure na mera informação sobre a possibilidade de erro ou na indicação de outro local para confirmação. O dever de cuidado e a diligência exigidos de um laboratório ou clínica de análises clínicas são elevados, especialmente quando se trata de um diagnóstico de tamanha gravidade e impacto na vida do indivíduo. A Portaria nº 488, de 17 de junho de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e a Portaria nº 29, de 17 de dezembro de 2013 (referenciada no laudo de ID 104552573), estabelecem procedimentos sequenciados para a detecção de anticorpos anti-HIV, exigindo a realização combinada de dois testes distintos na etapa de triagem e, em caso de resultados reagentes, a coleta de uma segunda amostra e a repetição da etapa para confirmação da positividade. O laudo da CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA (ID 104552573) inclusive traz a interpretação de que "Somente será considerado definitivamente reagente quando a amostra reagente para HIV em teste de triagem for reagente por um teste confirmatório como Western Blot, Imuno Blot ou Teste Molecular (PCR). Apesar de a clínica ter realizado uma segunda coleta, o fato de ambos os resultados terem sido positivos e, posteriormente, desmentidos por exames em outra instituição, indica uma falha no processo de diagnóstico ou na comunicação dos resultados. A informação de um "falso-positivo" para HIV, mesmo que acompanhada de ressalvas, gera um sofrimento desnecessário e evitável ao paciente. O defeito no serviço não se limita à imprecisão do resultado, mas abrange a forma como o diagnóstico foi conduzido e comunicado, sem a devida cautela e a garantia de um resultado veraz antes de gerar tamanha aflição. A alegação da CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA de que a responsabilidade pela análise e resultado é exclusiva do laboratório a ela vinculado não a exime de responsabilidade. A clínica, ao oferecer o serviço de coleta e encaminhamento para análise, assume a responsabilidade pela integralidade do serviço prestado, incluindo a qualidade do diagnóstico final. A terceirização de etapas do serviço não afasta a responsabilidade do fornecedor principal perante o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de produção e fornecimento do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, resta configurado o defeito na prestação do serviço pela CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, que, ao apresentar dois resultados "falso-positivos" para HIV, causou ao autor um sofrimento desnecessário e evitável. A ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, por integrar a cadeia de consumo e intermediar o acesso a esse serviço defeituoso, responde solidariamente pelos danos. O dano moral, no presente caso, é inquestionável e decorre da própria natureza do evento, configurando-se in re ipsa. A notícia de um diagnóstico positivo para HIV, uma doença grave, incurável e ainda carregada de forte estigma social, é capaz de gerar um abalo psicológico profundo, angústia, desespero e sofrimento intenso em qualquer indivíduo. A incerteza sobre a própria saúde, a perspectiva de uma vida com uma doença crônica e as implicações sociais e afetivas de tal diagnóstico são elementos que, por si só, justificam a reparação por dano moral. O autor narrou detalhadamente o sofrimento vivenciado, as crises de ansiedade, as noites em claro e o abalo em sua relação conjugal, decorrentes da desconfiança gerada pelo falso diagnóstico. As conversas de WhatsApp (ID 104552578) anexadas pela própria ré corroboram o estado de aflição do casal, demonstrando a diligência da esposa do autor em buscar informações e a angústia pela espera dos resultados. A alegação da CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA de que o autor acreditou ser portador do vírus por "menos de 24h" e que isso seria insuficiente para abalo íntimo é desprovida de sensibilidade e não encontra respaldo na realidade da experiência humana. O período de incerteza e a comunicação de um diagnóstico tão impactante, mesmo que posteriormente desmentido, são suficientes para configurar o dano moral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O erro de diagnóstico de HIV atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III), e os direitos da personalidade, conforme o artigo 12 do Código Civil. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o dever de indenizar em casos de falso diagnóstico de HIV, dada a gravidade do sofrimento imposto à vítima, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Realização de exame de sangue que apresentou resultado falso-positivo para HIV. Sentença de parcial procedência condenando as rés ao pagamento de indenização a título moral à autora.apelo 1 DA autora. Pleito de majoração do quantum indenizatório dos danos morais. Parcial acolhimento. Valor fixado em R$ 5.000,00 que se mostrou irrisório e inadequado frente ao abalo psíquico causado pelas rés à autora. Autora que teve de conviver com a possibilidade de portar doença gravíssima, em razão da desídia das rés. Abalo que não fica restrito à pessoa, mas também afeta àqueles a sua volta. Majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00. Montante que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com o parâmetro adotado por outros Tribunais pátrios em casos semelhantes. RECURSO PARCIALMENTE provido.APELOS 2 E 3 DAS RÉS. (1) Pretensão de afastamento da responsabilidade. Impossibilidade. Rés que não realizaram o procedimento adequado para o diagnóstico do HIV. Desconformidade com o fluxograma 6 do Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças, instituído pela Portaria nº 29/2013 do Ministério da Saúde. Laudo laboratorial que não contém indícios de que a primeira amostra foi submetida a teste complementar. Resultado “reagente para HIV” que só poderia ser informado após confirmação via teste complementar. Segunda amostra que não foi colhida imediatamente e no mesmo local do colhimento da primeira amostra. Autora que teve que se dirigir, por conta própria, a outros estabelecimentos para realizar a contraprova. Ausência de qualquer orientação pelos profissionais de saúde das rés. Falha na prestação do serviço configurada. (2) Pretensão de afastamento dos danos morais. Impossibilidade. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Autora que teve de conviver com a possibilidade de ser detentora de doença gravíssima, por culpa das rés. Dano moral configurado. (3) Pleito de minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Quantum majorado em razão do parcial acolhimento do recurso da autora. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-PR 00031142820198160076 Coronel Vivida, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 17/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). Grifo meu Portanto, o dano moral sofrido pelo Autor é evidente e merece a devida reparação. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência do ofensor em condutas semelhantes. No presente caso, a gravidade do dano é inegável. A notícia de um falso diagnóstico de HIV gerou um sofrimento psicológico intenso, angústia e desconfiança em sua vida pessoal e conjugal. O Autor, já em situação de saúde delicada, com histórico de amputação de perna e aposentado por invalidez, teve sua já fragilizada condição emocional severamente abalada. As Rés são pessoas jurídicas que atuam no setor de saúde e serviços, com capacidade econômica para suportar a condenação. A CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA é uma sociedade empresária limitada (ID 98790566) e a ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA também é uma sociedade empresária limitada (ID 98790565), ambas com atividades econômicas que denotam porte e faturamento consideráveis. Considerando a intensidade do sofrimento do Autor, a falha na prestação do serviço por parte da CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA, a responsabilidade solidária da ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar o dano moral sofrido pelo Autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e cumprindo o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Este valor reflete a gravidade da situação e o impacto na vida do Autor, que se viu diante de um diagnóstico devastador, posteriormente desmentido, mas que deixou marcas emocionais profundas. V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado na petição inicial para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA. b)CONDENAR solidariamente as Rés, CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA e ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. c)CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Disposições Cartorárias 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito