Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42034071 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42034071 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 08:20
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42034071 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42034071 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 08:20
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:04
Publicação
18/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:22
Publicação
06/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805515-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA TERCEIRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por FRANCISCO FREITAS DE SOUZA TERCEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária (utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente) a realização de descontos sob a nomenclatura "Pacote Serviços", o qual afirma jamais ter contratado. Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados. Juntou documentos. Apresentada contestação - ID n. 124426945. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 125929072. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de Pacote de serviços. A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado afirma que a relação jurídica foi firmada de forma legal, apresentando um termo com autenticação eletrônica/biométrica sob o código BIO - FD987400187FA0B41ACD4. Todavia, o autor impugnou tal registro, e o banco não juntou comprovante de validade de assinatura eletrônica ou outros elementos que garantissem a integridade da manifestação de vontade no momento daquela biometria. Assim, nos termos dos arts. 373, II e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a autenticidade da contratação específica impugnada pelo consumidor. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação segura de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Tendo em vista a ausência de provas robustas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta-corrente do demandante (totalizando R$ 1.600,74) em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados na conta da parte autora devem ser devolvidos em dobro No que concerne ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Pacote de serviços"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805515-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA TERCEIRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por FRANCISCO FREITAS DE SOUZA TERCEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária (utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente) a realização de descontos sob a nomenclatura "Pacote Serviços", o qual afirma jamais ter contratado. Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados. Juntou documentos. Apresentada contestação - ID n. 124426945. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 125929072. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de Pacote de serviços. A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado afirma que a relação jurídica foi firmada de forma legal, apresentando um termo com autenticação eletrônica/biométrica sob o código BIO - FD987400187FA0B41ACD4. Todavia, o autor impugnou tal registro, e o banco não juntou comprovante de validade de assinatura eletrônica ou outros elementos que garantissem a integridade da manifestação de vontade no momento daquela biometria. Assim, nos termos dos arts. 373, II e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a autenticidade da contratação específica impugnada pelo consumidor. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação segura de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Tendo em vista a ausência de provas robustas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta-corrente do demandante (totalizando R$ 1.600,74) em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados na conta da parte autora devem ser devolvidos em dobro No que concerne ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Pacote de serviços"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:32
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 09:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:45
Publicação
27/01/2026, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805515-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA TERCEIRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. II - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805515-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA TERCEIRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. II - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Guarabira/PB, 3 de outubro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário