Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP ADVOGADOS: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS – OAB/PB 11974-A E RODRIGO MENEZES DANTAS – OAB/PB 12372-A
APELADO: JEAN CARLOS DE LIMA ADVOGADOS: DURVAL GUILHERME RUVER – OAB/SC 47049 E IGOR ANTÔNIO MAIA FERREIRA – OAB/PB 28212 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM FACHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRECLUSÃO QUANTO À REDISCUSSÃO DA PROVA TÉCNICA. NBR 13755/1996 COMO PARÂMETRO TÉCNICO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por construtora contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação por arbitramento, em razão de vícios construtivos na fachada do imóvel adquirido pelo autor, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e afastando a responsabilidade quanto às infiltrações no banheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se restou comprovado vício construtivo apto a ensejar responsabilidade da construtora; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente do consumidor capaz de afastar ou mitigar o dever de indenizar; e (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 4. Reconhece-se a preclusão quanto à pretensão de rediscutir a prova técnica e as deliberações processuais anteriormente estabilizadas, inviabilizando a renovação, em sede recursal, de insurgência não oportunamente veiculada. 5. A prova pericial conclui que as infiltrações nas paredes de periferia decorrem de falhas na execução do revestimento, especialmente pela ausência ou insuficiência de juntas de movimentação e/ou dessolidarização, em desconformidade com parâmetros técnicos aplicáveis, não havendo demonstração de erro metodológico ou inconsistência apta a infirmar o laudo. 6. As normas técnicas da ABNT, como a NBR 13755/1996, constituem parâmetro técnico idôneo para aferição das boas práticas construtivas, legitimando sua utilização como referência na análise de vícios de construção. 7. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se configura quando a perícia aponta falha construtiva como causa originária do dano. 8. A mera existência de intervenções posteriores no imóvel, desacompanhadas de comprovação técnica de que constituíram causa determinante do vício, não caracteriza culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. Infiltrações persistentes decorrentes de vício construtivo comprometem a habitabilidade e a salubridade do bem, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado acima dos parâmetros adotados em casos análogos. 11. A redução do valor da indenização por dano moral, por si só, não justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, quando preservada, em essência, a proporção de êxito e decaimento fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos já apresentados. 2. Fica preclusa a rediscussão, em grau recursal, de matéria probatória ou processual não impugnada no momento oportuno. 3. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos comprovados por laudo pericial, afastando-se a responsabilidade apenas mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. As normas técnicas da ABNT podem ser utilizadas como parâmetro técnico para aferição da conformidade da obra. 5. Os vícios construtivos que comprometam a salubridade e habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável. 6. O quantum indenizatório do dano moral pode ser reduzido quando fixado em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A redução do valor da condenação, sem modificação relevante da proporção de êxito das partes, não impõe redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 479, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 18; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0800632-98.2020.8.15.0001, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801297-22.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806720-39.2015.8.15.2003 ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lien Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jean Carlos de Lima. Na petição inicial, o autor alegou ter adquirido unidade imobiliária construída pela ré e que o imóvel passou a apresentar vícios construtivos, especialmente infiltrações nas paredes de periferia (fachada) e em ambiente interno (banheiro), comprometendo a habitabilidade e a salubridade do bem. Requereu a condenação da construtora à reparação dos danos materiais necessários à correção dos defeitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a inexistência de vícios construtivos, sustentando que eventuais infiltrações decorreriam de mau uso e ausência de manutenção adequada por parte do proprietário, além de impugnar o pedido de indenização por danos morais. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nos arts. 12, 18 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, correspondente ao valor necessário para sanar os vícios construtivos identificados na fachada do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos e acrescidos de juros na forma fixada na decisão. Indeferiu, por outro lado, o pedido relativo às infiltrações no banheiro. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Irresignada, a construtora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, equívoco na valoração da prova pericial; inexistência de vício construtivo; inaplicabilidade vinculante da NBR 13755/1996; ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; e inexistência de dano moral. Subsidiariamente, alega excesso no quantum indenizatório arbitrado. Requer a reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, fora determinada a intimação da apelante para manifestação acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, tendo a recorrente apresentado impugnação, defendendo o regular atendimento aos requisitos formais do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo, agora, à análise da preliminar arguida em contrarrazões e, em seguida ao mérito do recurso. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, examina-se a alegação de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado nas contrarrazões, o qual sustenta não ter a apelação impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos anteriores. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Verifica-se que o presente recurso enfrenta os pontos centrais do julgado, como prova pericial, vício construtivo, dano moral e sucumbência, buscando, o apelante, a reforma da decisão primeva. A mera repetição de teses não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação efetiva dos fundamentos adotados, como ocorre no caso. Inexistente, pois, ausência de dialeticidade, rejeita-se a preliminar aventada. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se merece reforma a sentença que reconheceu a existência de vício construtivo na fachada do imóvel adquirido pelo autor e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, e por danos morais, afastando, contudo, a responsabilidade da apelante/ré no que diz respeito à infiltração verificada no banheiro. A apelante sustenta, em síntese, erro na valoração da prova pericial; inexistência de vício construtivo; imputação das infiltrações ao mau uso e à ausência de manutenção pelo proprietário; inaplicabilidade vinculante da NBR 13755/1996, ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; inexistência ou excesso de dano moral; além da necessidade de revisão da sucumbência. Inicialmente, quanto à alegação de equívoco na valoração do laudo pericial, verifica-se que a sentença examinou detidamente a prova técnica produzida (Id. 39791732, Id. 39791759 e Id. 39791783), a qual concluiu que as infiltrações nas paredes de periferia decorreram de falhas na execução do revestimento, notadamente em razão da ausência ou insuficiência de juntas de movimentação e/ou dessolidarização, em desconformidade com parâmetros técnicos aplicáveis. Destaque-se que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, a teor do art. 479 do CPC, a desconsideração da prova técnica exige fundamento consistente e suporte em outros elementos probatórios capazes de infirmá-la. No caso, as críticas da apelante ao laudo — relativas ao mau uso do imóvel, à inaplicabilidade da NBR 13755/1996 e à suficiência das juntas de movimentação — não evidenciam erro metodológico, inconsistência relevante ou contradição interna. Ao contrário, o laudo apresentou fundamentação técnica consistente, respondeu aos quesitos e manteve coerência nos esclarecimentos posteriores. Denota-se, portanto, que a insurgência da apelante traduz-se em mero inconformismo com o resultado da prova técnica, o que não autoriza a sua desconsideração. Ademais, é importante aqui frisar que, após a apresentação da perícia, a impugnação da parte e os esclarecimentos prestados pela expert, sobreveio decisão no juízo de origem (Id. 39791787) indeferindo o pleito da construtora de realização de nova perícia, sem que a recorrente tenha se insurgido, no momento oportuno, por meio do recurso cabível. Portanto, não pode a apelante, agora, pretender rediscutir, nesta fase recursal, questão já estabilizada na instrução processual, porquanto operada a preclusão. No tocante à tese de que as infiltrações decorreriam de mau uso e ausência de manutenção pelo proprietário, também não se verifica plausibilidade apta a afastar a responsabilidade reconhecida na origem. O próprio laudo consignou que fatores relacionados à manutenção e à utilização do imóvel contribuíram para o agravamento das infiltrações, como a existência de furos não selados decorrentes da instalação de rede de proteção e a ausência de limpeza periódica da fachada. Todavia, tais circunstâncias não foram apontadas como causa originária ou exclusiva do problema, mas como fatores que concorreram para a potencialização do defeito de origem construtiva. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, somente se afasta quando demonstrada, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não basta a existência de conduta que tenha agravado o dano; é necessário que a conduta seja a causa determinante e exclusiva do resultado. No caso, a perícia foi categórica ao afirmar a existência de falha na execução do revestimento, o que evidencia vício de construção. Também não procede a alegação de inaplicabilidade da NBR 13755/1996. As normas técnicas expedidas pela ABNT, embora não ostentem natureza de lei em sentido formal, constituem relevante parâmetro objetivo de aferição das boas práticas de engenharia e dos padrões mínimos de qualidade, segurança e desempenho das edificações, servindo como critério técnico idôneo para avaliar a conformidade da obra executada. Mostra-se, portanto, plenamente legítima sua utilização como referência pelo perito judicial na análise das patologias construtivas identificadas. Registre-se, ademais, que, mesmo após a impugnação apresentada pela construtora e os pedidos de esclarecimentos formulados, a perita manteve expressamente a adoção da referida norma como parâmetro técnico e reafirmou suas conclusões quanto à existência de falha na execução do revestimento. Não houve retratação ou reconhecimento de inaplicabilidade da norma ao sistema construtivo empregado, mas sim a confirmação de que os critérios técnicos utilizados eram adequados à avaliação do caso concreto. Quanto à invocação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, não há nos autos prova suficiente de que as intervenções realizadas pelo autor tenham sido a causa determinante das infiltrações. A mera existência de furos para instalação de rede de proteção, desacompanhada de demonstração técnica de que tais perfurações foram responsáveis pelo surgimento do problema estrutural, não é apta a afastar o nexo causal reconhecido pela perícia. Não se evidencia, portanto, situação que justifique o reconhecimento de culpa concorrente nos moldes do art. 945 do Código Civil, até mesmo porque o defeito construtivo identificado é anterior e independente das condutas imputadas ao adquirente. Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça paraibana: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na aquisição de imóvel entregue com vícios construtivos, consistentes em infiltrações, falhas estruturais, portas e janelas desalinhadas, defeitos no sistema elétrico, entre outros, tendo sido determinados a reparação das falhas identificadas, o pagamento de indenização por danos materiais a apurar em liquidação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão indenizatória por vícios construtivos; (ii) verificar nulidade do laudo pericial por suposta violação ao contraditório; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente da autora pelos vícios apontados; (iv) analisar a legitimidade da condenação em danos morais; (v) estabelecer a necessidade de especificação dos vícios construtivos para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O laudo pericial atesta vícios construtivos endógenos de responsabilidade da construtora, consistentes em falhas no sistema de impermeabilização das fundações e ausência de juntas de dilatação no forro de gesso, não sendo afastada a responsabilidade da ré pela eventual realização de benfeitorias pela autora. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. A construtora responde por vícios construtivos endógenos, ainda que o proprietário realize benfeitorias no imóvel. 4. A entrega de imóvel com vícios estruturais que comprometam sua função residencial caracteriza dano moral indenizável. 5. A obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos deve especificar precisamente os reparos determinados pelo laudo pericial.”. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800632-98.2020.8.15.0001, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025.) Quanto aos danos morais, as infiltrações persistentes, decorrentes de vício construtivo, comprometeram a adequada fruição do imóvel, a sua salubridade e a sua função como moradia digna, ultrapassando o mero aborrecimento, atingindo a esfera juridicamente tutelada da personalidade. A esse respeito, confiram-se os julgados a seguir: “INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A responsabilidade da construtora, como prestadora de serviço, é objetiva, só podendo ser excluída se provar questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2. Laudo técnico que comprova as alegações autorais, atribuindo a responsabilidade à construtora pelas infiltrações no apartamento decorrente de chuvas que levaram água pluvial para o interior do imóvel. 3. Comprovados por meio de laudo técnico os defeitos construtivos na obra, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. 4. Construtora ré que não se desimcumbiu de seu ônus previsto no art. 372, III, do CPC, no sentido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se mostrando suficiente a alegação de culpa exclusiva de terceiros. 5. Constatado o descumprimento contratual por parte da ré, que entregou o imóvel eivado de vícios construtivos, resta configurada a falha na prestação de serviços a sustentar o pleito impondo-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelo consumidor, não pelo simples inadimplemento, mas por ter frustrado a expectativa de adquirirem sua casa própria, de acordo com o contratado. 6. Recurso desprovido. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801297-22.2017.8.15.0001, relator(a) José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2021) “(...) I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na aquisição de imóvel entregue com vícios construtivos, consistentes em infiltrações, falhas estruturais, portas e janelas desalinhadas, defeitos no sistema elétrico, entre outros, tendo sido determinados a reparação das falhas identificadas, o pagamento de indenização por danos materiais a apurar em liquidação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...) 6. A condenação em danos morais é cabível diante da entrega de imóvel com vícios estruturais que comprometem sua função como moradia digna, configurando falha na prestação do serviço. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 4. A entrega de imóvel com vícios estruturais que comprometam sua função residencial caracteriza dano moral indenizável. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800632-98.2020.8.15.0001, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025.) Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante fixado na origem comporta redução. Considerando a extensão do dano demonstrado, a ausência de prova de interdição do imóvel ou de comprometimento estrutural grave, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, revela-se mais adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. No tocante à sucumbência, deve ser preservada a distribuição fixada na sentença, porquanto mostra-se adequada ao grau de êxito de cada litigante, não havendo motivo para alteração, mesmo com o parcial provimento da apelação. O autor obteve êxito nas teses centrais da demanda, com o reconhecimento do vício construtivo na fachada e a condenação da construtora ao pagamento de indenização material e moral e a redução do valor dos danos morais não altera, de modo substancial, a estrutura da procedência parcial nem a proporção do decaimento das partes.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida em contrarrazões, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mais, mantem-se a sentença em seus demais termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator