Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAMISON MARCELO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES JORGE DE QUEIROZ BEZERRA - PB26237, IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782
REU: ITALO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ - AC2498 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807959-97.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Do pedido de gratuidade judiciária requerido pelo réu A parte ré requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovido informou ser estudante e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia da sua declaração de matrícula (ID 108972759). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovido goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao promovido, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pela oitiva do seu próprio depoimento (ID 97538917); já a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, bem como pela juntada de novos documentos (ID 97430998). Da prova testemunhal e da oitiva do depoimento da parte autora requerido pelo réu Pois bem, quanto ao pedido de oitiva da parte autora requerido pela parte ré, bem como da oitiva de testemunhas requerido por ambos os litigantes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que existem matérias fáticas que podem ser elucidadas com a oitiva de testemunha, bem como com o depoimento pessoal da parte autora. Do depoimento pessoal da parte autora Quanto ao pedido de sua própria oitiva, formulado pela parte autora, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA DITADURA MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor. A parte alega que o depoimento é essencial para a comprovação dos danos extrapatrimoniais decorrentes do regime de exceção, considerando-se que esses danos não podem ser totalmente documentados, e argumenta que a oitiva do autor contribuiria para a memória histórica e a justiça de transição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o autor tem o direito de requerer seu próprio depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC; e (II) estabelecer se o juízo pode, de ofício, determinar tal depoimento como medida de valorização do direito à memória histórica e à justiça de transição. III. Razões de decidir 3. O art. 385 do CPC permite que cada parte requeira o depoimento pessoal da outra parte, mas não o próprio depoimento, uma vez que o instituto visa obter confissão em benefício do adversário. 4. O depoimento pessoal constitui meio de prova a ser requerido pelo adversário e destina-se a obter confissão, não sendo, em regra, instrumento para a parte produzir prova em seu próprio favor. 5. Embora o juiz possa determinar a oitiva das partes de ofício,
trata-se de faculdade discricionária, exercida conforme juízo de conveniência e oportunidade, e condicionada à finalidade de obter elementos essenciais à formação do convencimento. Pessoalmente, penso tratar-se de excelente meio para melhor se instruir sobre algumas nuances importantes para a convicção do magistrado e, em minha jurisdição de primeiro grau, sempre ouvi, mesmo de ofício, as partes presentes à audiência. Mas, como afirmado acima, não se trata de uma medida impositiva, ficando sempre ao prudente arbítrio do magistrado instrutor. 6. Precedentes do STJ confirmam que o depoimento pessoal é direito do adversário e que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento solicitado pela própria parte, especialmente quando o juiz considera desnecessária a produção da prova. 7. A doutrina reconhece que o sistema brasileiro de prova se fundamenta na livre apreciação do juiz, que não está obrigado a admitir provas quando já possui elementos suficientes para formar seu convencimento. lV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5043859-97.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 25/02/2025; DJERS 25/02/2025) - destacamos Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para tomada do seu depoimento pessoal. Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental requerido pela parte autora, entendo por deferir, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas, em seguida intimando-se a parte ré para, em igual prazo, falar sobre o que eventualmente for juntado. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve inadimplemento contratual por parte do réu, consistente no atraso das parcelas do financiamento e das taxas condominiais assumidas no contrato de cessão?; 2) As justificativas apresentadas pelo réu, como a alegada impossibilidade de emissão de boletos pelo condomínio, falha na transferência de titularidade e ausência de acesso ao sistema bancário, são suficientes para elidir a alegação de inadimplemento contratual?; 3) A eventual inadimplência contratual caracteriza quebra do contrato de compromisso de compra e venda a ponto de justificar a sua resolução e a devolução do imóvel ao autor?; 4) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito