Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Janicleide Evaristo dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0805795-62.2024.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Janicleide Evaristo dos Santos (Id 39451970), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 37233955), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Janicleide Evaristo dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com Repetição de indébito e Indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas promovido pela parte autora. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, defende a legitimidade da cumulação de pedidos distintos e a inaplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento exclusivo para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; e (ii) estabelecer se o fracionamento de ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas, configura litigância abusiva e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos do caso concreto e articulado os fatos aos fundamentos legais aplicáveis, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC/2015. A multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, com petições iniciais idênticas, documentos repetidos e pleitos semelhantes contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os Tribunais a adotar medidas contra o uso abusivo do sistema de justiça, incluindo a extinção de demandas com fracionamento injustificado, sem que tal conduta viole o princípio do acesso à Justiça. O fracionamento artificial de pretensões, mesmo que com rótulos distintos (ex.: tarifas, seguros, cartões), mas com causa de pedir essencialmente idêntica, compromete a função social do processo, sobrecarrega o Judiciário e prejudica a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas com causa de pedir essencialmente idêntica configura litigância abusiva e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.” Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, especificamente, violação aos arts. 3º, 4º, 327 e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, “a divergência jurisprudencial verificada no caso em tela, principalmente quanto à aplicação do art. 327 do Código de Processo Civil frente às abusividades cometidas por instituições bancárias em face de pessoas que hipossuficientes, seja em relação à “liberdade” quanto a decisão de reunir – ou não – os pedidos em uma ação, sendo inviável no caso em tela, pois se trata de descontos diversos, assim como decorrem de conduta ilícita de diferentes instituições”. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido firmou entendimento, no sentido de que, no caso concreto, restou caracterizado o abuso do direito de ação, em razão do ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas com identidade estrutural, alterando-se apenas a rubrica dos descontos impugnados, todas direcionadas ao mesmo grupo econômico, com pedidos idênticos, circunstância que evidenciou a inexistência do binômio necessidade-utilidade, ensejando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A pretensão recursal, ao sustentar violação aos arts. 3º, 4º, 327 e 926 do CPC, exige, necessariamente, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização do fracionamento artificial de demandas e à configuração do abuso do direito de ação. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a atuação judicial mais rigorosa diante de indícios de litigância predatória, inclusive com o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como reconhece que a revisão dessa caracterização esbarra no óbice do reexame fático-probatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação da Corte Superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba