Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA (8ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026, mesmo horário.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 07:47
Documento (Certidão)
21/10/2025, 07:45
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 09:21
Publicação
03/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:14
Publicação
02/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807896-93.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: KAREN FARIAS DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ELY JORGE TRINDADE, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: KAREN FARIAS DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI RODRIGUES PEREIRA - RS130771 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, CELIA CRISTINA DUNGA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 21:03
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807896-93.2025.8.15.0001.
AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
RÉU: KAREN FARIAS DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Acrescento que a manifestação da parte executada nos autos (ID 112933355) limitou-se a arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, tratando-se de um incidente processual sobre um ato de constrição específico. Tal petição não se confunde com a oposição formal de embargos à execução ou com a aceitação da jurisdição deste foro, não havendo, portanto, qualquer ato que impeça o reconhecimento de ofício da incompetência por este Juízo, conforme autoriza o Enunciado 89 do FONAJE. Por fim, e em conformidade com o dispositivo da sentença ora homologada, que determina a liberação dos valores constritos, informo que já procedi com o desbloqueio integral dos ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, em favor da parte executada. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807896-93.2025.8.15.0001.
AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
RÉU: KAREN FARIAS DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Acrescento que a manifestação da parte executada nos autos (ID 112933355) limitou-se a arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, tratando-se de um incidente processual sobre um ato de constrição específico. Tal petição não se confunde com a oposição formal de embargos à execução ou com a aceitação da jurisdição deste foro, não havendo, portanto, qualquer ato que impeça o reconhecimento de ofício da incompetência por este Juízo, conforme autoriza o Enunciado 89 do FONAJE. Por fim, e em conformidade com o dispositivo da sentença ora homologada, que determina a liberação dos valores constritos, informo que já procedi com o desbloqueio integral dos ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, em favor da parte executada. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:23
Incompetência territorial
30/09/2025, 13:08
Documento (Projeto de sentença)
22/09/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 22:11
Retificação de movimento
17/09/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 10:40
Publicação
18/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807896-93.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada, na qual alega que o bloqueio de valores via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para a devida análise da alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma inequívoca, que a quantia bloqueada se refere, de fato, a verba salarial, juntando aos autos os documentos pertinentes (extratos bancários detalhados das contas com bloqueio: CEF, CLOUDWALK IP LTDA e NU PAGAMENTOS, bem como seu contracheque atualizado). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:21
Mero expediente
16/07/2025, 16:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 21:52
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 09:28
Publicação
29/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807896-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Foi solicitada neste processo o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com repetição até o dia 16 de junho de 2025, conforme protocolo SISBAJUD nº 20250035040411. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade e pedido de desbloqueio em cinco dias. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito