Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:51
Publicação
22/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:18
Mero expediente
16/04/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:41
Recebimento
09/03/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:18
Mero expediente
16/04/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:41
Recebimento
09/03/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:39
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO - PB21261-A
RECORRIDO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO DAMASCO PAULO LEITE, RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO - PB15516-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO Nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Destaque-se que, ainda que tenha havido deferimento da gratuidade pelo magistrado a quo, o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 05 (conco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros e os três últimos contracheques do seu vínculo, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Ressalte-se que, ao proceder a simulação do preparo, na fase de 'Escolha um processo', a parte deverá manter selecionada a “Classe” como “Procedimento de Juizado Especial”, constando, como órgão julgador, o respectivo juizado de origem. Somente na etapa “2/5 - Informações Específicas”, no campo “Classe Processual do Recurso”, deverá ser selecionada a opção “Recurso Inominado”. Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz Relator Assinado e datado eletronicamente
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 06:44
Outras Decisões
07/11/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 22:08
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:37
Publicação
25/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DECISÃO Vistos etc. Extrai-se da petição de id. 123772538 que a advogada a parte autora estava gestante e realizou o parto do seu bebê em 15/09/2025, de modo que faz jus a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, conforme previsto no art. 313, § 6º do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme o id. 123772539, restou demonstrada os fatos apresentados. Determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DECISÃO Vistos etc. Extrai-se da petição de id. 123772538 que a advogada a parte autora estava gestante e realizou o parto do seu bebê em 15/09/2025, de modo que faz jus a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, conforme previsto no art. 313, § 6º do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme o id. 123772539, restou demonstrada os fatos apresentados. Determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DECISÃO Vistos etc. Extrai-se da petição de id. 123772538 que a advogada a parte autora estava gestante e realizou o parto do seu bebê em 15/09/2025, de modo que faz jus a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, conforme previsto no art. 313, § 6º do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme o id. 123772539, restou demonstrada os fatos apresentados. Determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DECISÃO Vistos etc. Extrai-se da petição de id. 123772538 que a advogada a parte autora estava gestante e realizou o parto do seu bebê em 15/09/2025, de modo que faz jus a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, conforme previsto no art. 313, § 6º do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme o id. 123772539, restou demonstrada os fatos apresentados. Determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DECISÃO Vistos etc. Extrai-se da petição de id. 123772538 que a advogada a parte autora estava gestante e realizou o parto do seu bebê em 15/09/2025, de modo que faz jus a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, conforme previsto no art. 313, § 6º do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme o id. 123772539, restou demonstrada os fatos apresentados. Determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DECISÃO Vistos etc. Extrai-se da petição de id. 123772538 que a advogada a parte autora estava gestante e realizou o parto do seu bebê em 15/09/2025, de modo que faz jus a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, conforme previsto no art. 313, § 6º do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme o id. 123772539, restou demonstrada os fatos apresentados. Determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:32
Por decisão judicial
23/09/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:35
Publicação
10/09/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809490-98.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOAO DAMASCO PAULO LEITE, RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE
EXECUTADO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - MEREU: ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos sob ID 122857763. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:19
Publicação
22/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id. 116081006) em face da decisão que determinou sua inclusão e de seu sócio no polo passivo da execução, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, por lhe ser a presente decisão favorável Conheço do recurso, por ser tempestivo. Contudo, no mérito, não merece provimento. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de sua reforma. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, demonstra mero inconformismo com o teor do julgado. Busca, por via transversa, a reconsideração do que foi decidido, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Pelo contrário, apresentou de forma clara os fundamentos para a inclusão da parte. Ademais, a própria embargante inova no processo ao trazer fatos e documentos novos (Id. 116081016 e 116081018), o que desnatura a finalidade dos embargos. Contraditoriamente, a documentação apresentada contradiz a tese da embargante, pois comprova a participação do sócio em 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, o que afasta, por si só, a alegação de ser "sócio minoritário" sem poder de gestão. Ainda que assim não fosse, a decisão atacada encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que admite a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio quando frustradas as tentativas na sede da empresa, como forma de garantir a efetividade da justiça e coibir manobras de ocultação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3. O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Destarte, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso é excepcionalíssima, admitida apenas em casos de erro material manifesto ou nulidade evidente, o que não se vislumbra na hipótese. O que se pretende é, de fato, a instauração de uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a executada ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de seu sócio EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA, já habilitado nos autos (id 114707818), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para efetivação da medida constritiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id. 116081006) em face da decisão que determinou sua inclusão e de seu sócio no polo passivo da execução, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, por lhe ser a presente decisão favorável Conheço do recurso, por ser tempestivo. Contudo, no mérito, não merece provimento. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de sua reforma. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, demonstra mero inconformismo com o teor do julgado. Busca, por via transversa, a reconsideração do que foi decidido, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Pelo contrário, apresentou de forma clara os fundamentos para a inclusão da parte. Ademais, a própria embargante inova no processo ao trazer fatos e documentos novos (Id. 116081016 e 116081018), o que desnatura a finalidade dos embargos. Contraditoriamente, a documentação apresentada contradiz a tese da embargante, pois comprova a participação do sócio em 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, o que afasta, por si só, a alegação de ser "sócio minoritário" sem poder de gestão. Ainda que assim não fosse, a decisão atacada encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que admite a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio quando frustradas as tentativas na sede da empresa, como forma de garantir a efetividade da justiça e coibir manobras de ocultação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3. O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Destarte, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso é excepcionalíssima, admitida apenas em casos de erro material manifesto ou nulidade evidente, o que não se vislumbra na hipótese. O que se pretende é, de fato, a instauração de uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a executada ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de seu sócio EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA, já habilitado nos autos (id 114707818), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para efetivação da medida constritiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id. 116081006) em face da decisão que determinou sua inclusão e de seu sócio no polo passivo da execução, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, por lhe ser a presente decisão favorável Conheço do recurso, por ser tempestivo. Contudo, no mérito, não merece provimento. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de sua reforma. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, demonstra mero inconformismo com o teor do julgado. Busca, por via transversa, a reconsideração do que foi decidido, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Pelo contrário, apresentou de forma clara os fundamentos para a inclusão da parte. Ademais, a própria embargante inova no processo ao trazer fatos e documentos novos (Id. 116081016 e 116081018), o que desnatura a finalidade dos embargos. Contraditoriamente, a documentação apresentada contradiz a tese da embargante, pois comprova a participação do sócio em 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, o que afasta, por si só, a alegação de ser "sócio minoritário" sem poder de gestão. Ainda que assim não fosse, a decisão atacada encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que admite a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio quando frustradas as tentativas na sede da empresa, como forma de garantir a efetividade da justiça e coibir manobras de ocultação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3. O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Destarte, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso é excepcionalíssima, admitida apenas em casos de erro material manifesto ou nulidade evidente, o que não se vislumbra na hipótese. O que se pretende é, de fato, a instauração de uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a executada ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de seu sócio EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA, já habilitado nos autos (id 114707818), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para efetivação da medida constritiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id. 116081006) em face da decisão que determinou sua inclusão e de seu sócio no polo passivo da execução, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, por lhe ser a presente decisão favorável Conheço do recurso, por ser tempestivo. Contudo, no mérito, não merece provimento. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de sua reforma. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, demonstra mero inconformismo com o teor do julgado. Busca, por via transversa, a reconsideração do que foi decidido, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Pelo contrário, apresentou de forma clara os fundamentos para a inclusão da parte. Ademais, a própria embargante inova no processo ao trazer fatos e documentos novos (Id. 116081016 e 116081018), o que desnatura a finalidade dos embargos. Contraditoriamente, a documentação apresentada contradiz a tese da embargante, pois comprova a participação do sócio em 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, o que afasta, por si só, a alegação de ser "sócio minoritário" sem poder de gestão. Ainda que assim não fosse, a decisão atacada encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que admite a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio quando frustradas as tentativas na sede da empresa, como forma de garantir a efetividade da justiça e coibir manobras de ocultação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3. O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Destarte, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso é excepcionalíssima, admitida apenas em casos de erro material manifesto ou nulidade evidente, o que não se vislumbra na hipótese. O que se pretende é, de fato, a instauração de uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a executada ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de seu sócio EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA, já habilitado nos autos (id 114707818), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para efetivação da medida constritiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 04:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:00
Publicação
15/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de id. 115977266. Intime-se a empresa ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de seu sócio EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA, já habilitado nos autos (id 114707818), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de bloqueio. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:21
Mero expediente
11/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DESPACHO Vistos etc. O Sr. EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA alega a nulidade de sua citação, ao argumento de que seria sócio cotista minoritário e sem poderes de administração. Contudo, a parte se limitou a afirmar sua condição, sem juntar qualquer documento que comprove o alegado, como o contrato social da empresa ou a mencionada "certidão do SINREM", que segundo o peticionante, demonstraria que a administradora da sociedade é a Sra. Rayana Daniela Borges de Lima. Desse modo, a parte não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2) Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado nos autos (id. 114707802) supre qualquer eventual vício no ato citatório, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Portanto, a citação é válida e produz todos os seus efeitos legais.
Diante do exposto, considerando a validade da citação do sócio, indefiro o pedido de id. 114707802, e, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Habilite-se a advogada Júllia Lima Arrais Ribeiro, OAB/PB nº 21.261, nos autos da presente Ação, conforme requerido no id 114707818. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.505.660/0001-76); DESPACHO Vistos etc. O Sr. EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA alega a nulidade de sua citação, ao argumento de que seria sócio cotista minoritário e sem poderes de administração. Contudo, a parte se limitou a afirmar sua condição, sem juntar qualquer documento que comprove o alegado, como o contrato social da empresa ou a mencionada "certidão do SINREM", que segundo o peticionante, demonstraria que a administradora da sociedade é a Sra. Rayana Daniela Borges de Lima. Desse modo, a parte não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2) Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado nos autos (id. 114707802) supre qualquer eventual vício no ato citatório, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Portanto, a citação é válida e produz todos os seus efeitos legais.
Diante do exposto, considerando a validade da citação do sócio, indefiro o pedido de id. 114707802, e, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Habilite-se a advogada Júllia Lima Arrais Ribeiro, OAB/PB nº 21.261, nos autos da presente Ação, conforme requerido no id 114707818. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:17
Indeferimento
01/07/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:30
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 14:03
deferimento
21/05/2025, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:15
Publicação
15/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, lá estando, DEIXEI DE CITAR A PARTE PROMOVIDA em virtude de encontrar O BOX 110 FECHADO E DESOCUPADO. A administradora do condomínio Senhora MAGNÓLIA ALVES informou que o BOX 110 está fechado e desoupado há mais de de UM ANO. Sendo assim, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Rivonaldo José dos Santos Oficial de justiça
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:14
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 14:58
deferimento
28/04/2025, 19:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:15
Publicação
08/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(077.360.004-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(251.747.974-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(504.723.724-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(064.774.324-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.588.203/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(011.523.414-48); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face da empresa ARARUANÃ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., sob o argumento de que esta figura como responsável solidária no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (Id. 41011805), firmado também pelo executado originário. Conforme se observa do contrato de compra e venda acostado no referido ID, é certo que a empresa mencionada participou diretamente da relação jurídica que originou o título executivo judicial. À luz do Código Civil, notadamente do art. 264, bem como do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à hipótese o regime de solidariedade, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem integralmente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Todavia, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária da empresa, não é possível o redirecionamento automático da execução contra parte que não integrou a fase de conhecimento. Tal medida implicaria a inclusão de terceiro no polo passivo da execução sem que tenha tido a oportunidade de apresentar defesa ou ser ouvido no processo que formou o título judicial, circunstância que configura afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, cabe ressaltar que, conforme leciona Fábio Victor da Fonte Monnerat, em sua obra Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil, o contraditório impõe ao juiz o dever de promover o diálogo processual, permitindo a participação efetiva das partes em todas as fases do processo. Além disso, o princípio da ampla defesa assegura às partes o direito ao contraditório pleno, com prazos razoáveis e garantias mínimas para manifestação, o que evidentemente não se observa quando há a inclusão direta de terceiro na execução, sem prévia citação ou formação da lide. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de terceiro que não participou do processo de conhecimento: GRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença. 2. "Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8.3.2022, DJe de 1º.4.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1695773 SP 2020/0099201-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)
Diante do exposto, reconhecendo-se a ausência de participação da empresa ARARUANÃ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. na fase de conhecimento do processo que originou o título executivo, indefiro o pedido de redirecionamento da execução, por se tratar de providência que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:12
Indeferimento
03/04/2025, 09:12
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 08:36
deferimento
25/02/2025, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:34
deferimento
03/02/2025, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 16:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 15:00
Mero expediente
19/11/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 12:35
Mero expediente
25/10/2024, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:39
Documento (Certidão)
24/05/2024, 07:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2024, 07:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:10
Mero expediente
18/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:13
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 07:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:37
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 12:06
deferimento
06/12/2023, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:09
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:08
Mero expediente
21/11/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 06:28
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 22:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 15:26
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:23
Mero expediente
17/08/2023, 08:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:56
Movimentação processual
14/07/2023, 09:54
Documento
14/07/2023, 09:54
Documento (Certidão)
14/07/2023, 09:53
Outras Decisões
14/07/2023, 09:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:40
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 09:00
deferimento
25/11/2022, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:09
Indeferimento
23/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:21
deferimento
08/11/2022, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:24
Indeferimento
03/11/2022, 11:39
Evolução da Classe Processual
31/10/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 07:47
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:30
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:52
Documento (Certidão)
08/09/2022, 08:19
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:57
Mero expediente
15/08/2022, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 10:14
deferimento
23/07/2022, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2022, 07:44
Documento (Certidão)
21/07/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:45
Mero expediente
20/07/2022, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2022, 09:27
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2022, 08:32
Ato ordinatório
30/05/2022, 21:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2022, 20:03
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2022, 19:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2022, 20:18
Documento (Certidão)
20/04/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:17
Decurso de Prazo
12/04/2022, 03:12
Ato ordinatório
11/03/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:11
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:27
Decurso de Prazo
10/03/2022, 04:57
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:34
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/02/2022, 19:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2022, 18:11
Documento (Projeto de sentença)
08/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
29/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:11
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)