Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA GERUZA MOURA GOMES.
REU: ANITA OLIVEIRA. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARTA GERUZA MOURA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do ESPÓLIO DE ANITA OLIVEIRA, igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, que em 24 de outubro de 2003, por meio de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 110610455), adquiriu de Anita Oliveira, falecida, o apartamento de nº 201, localizado no Edifício ANHEMBI, situado na Rua Deputado Tertuliano de Brito, nº 230, no bairro dos Estados, nesta cidade de João Pessoa/PB. Narra que o valor total ajustado pela transação foi de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), o qual foi integralmente quitado mediante o pagamento de um sinal e parcelas subsequentes, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 110610457). Informa que, no ato da celebração do contrato, a vendedora, Sra. Anita Oliveira, foi representada por seu procurador, Sr. Mércio Almeida Lima, conforme instrumento de procuração posteriormente juntado (ID 124773734). Sustenta que, apesar do cumprimento integral de sua obrigação de pagamento, a vendedora, e posteriormente seu espólio, não outorgaram a escritura pública definitiva do imóvel, o que a impede de regularizar a propriedade do bem em seu nome. Diante dessa situação, e após descobrir que o IPTU do imóvel ainda constava em nome do espólio (ID 110610459), ajuizou a presente demanda. Com a petição inicial (ID 110608337), a autora formulou pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do imóvel, requereu os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação para que lhe seja adjudicado compulsoriamente o imóvel, com a expedição da respectiva carta de adjudicação para fins de registro imobiliário. Juntou documentos, incluindo o contrato de compra e venda, documentos pessoais, comprovantes de residência e de pagamento, e certidão do imóvel. A decisão inicial (ID 112869006) deferiu a gratuidade da justiça pleiteada e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando a citação da parte ré. O trâmite processual para a citação do espólio foi complexo. Inicialmente, a citação foi direcionada à Sra. Artemisa Oliveira, indicada como representante do espólio, contudo, a diligência restou infrutífera, com a informação de que ela não residia no local (ID 113485488). A autora, então, informou o falecimento da Sra. Artemisa (ID 114138187) e requereu a citação por edital, o que foi indeferido por este juízo, que determinou a suspensão do processo para que a autora diligenciasse a fim de localizar o inventário ou os herdeiros da Sra. Anita Oliveira (ID 114466613). Em atendimento, a parte autora, por meio da petição de ID 123509655, informou a existência de inventário extrajudicial dos bens deixados por Anita Oliveira, indicando como inventariante o Sr. Edgar Tito de Oliveira Neto. Apresentou a certidão da escritura pública de inventário (ID 123509656), na qual consta a declaração dos herdeiros de que a falecida não possuía bens imóveis a inventariar. Diante da nova informação, foi determinada a citação do espólio na pessoa do inventariante nomeado. Devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado em 16/10/2025 (ID 125293216), o espólio réu não apresentou contestação no prazo legal. Em consequência, foi decretada sua revelia através da decisão de ID 131697684, na qual se determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, na manifestação de ID 136087175, declarou não ter mais provas a produzir e, com fundamento na revelia do réu e na suficiência da prova documental, requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. A legislação processual civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, conforme dispõe o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a situação se amolda perfeitamente a ambas as hipóteses legais. Primeiramente, a controvérsia central da lide, qual seja, o direito da autora à adjudicação do imóvel, pode ser resolvida exclusivamente com base na análise dos documentos juntados, como o contrato de compra e venda, a procuração que conferiu poderes para a venda, os comprovantes de pagamento e a certidão do inventário da vendedora. Em segundo lugar, a parte ré, devidamente citada na pessoa de seu inventariante, manteve-se inerte e não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia (ID 131697684). Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Somado a isso, a própria parte autora, ao ser instada a se manifestar sobre a produção de provas, peticionou informando não ter outras a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 136087175). Assim, a matéria fática tornou-se incontroversa em razão da revelia, e a questão remanescente é puramente de direito, autorizando-se o julgamento imediato da causa. Portanto, a prolação de sentença neste momento processual não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao direito fundamental das partes à razoável duração do processo. B. Da Ausência de Questões Preliminares Em decorrência da revelia do réu, não foi apresentada contestação. Consequentemente, não foram suscitadas quaisquer questões preliminares que demandem análise e decisão por parte deste juízo antes do exame do mérito da causa. C. Do Mérito C.1. Da Ação de Adjudicação Compulsória e seus Requisitos Legais O mérito da presente demanda consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. A adjudicação compulsória é o mecanismo jurídico pelo qual o promitente comprador, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, pode obter uma sentença judicial que supra a ausência da declaração de vontade do promitente vendedor, valendo como título para a transferência da propriedade do imóvel. O direito à adjudicação compulsória encontra seu fundamento principal nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que estabelecem: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A partir da leitura desses dispositivos, extraem-se os requisitos essenciais para a procedência da ação de adjudicação compulsória: (i) a existência de um compromisso de compra e venda válido; (ii) a ausência de cláusula de arrependimento; (iii) a quitação integral do preço ajustado; e (iv) a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. É importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 239, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". C.2. Da Análise do Caso Concreto e da Distribuição do Ônus da Prova A análise dos autos revela que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe era imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O primeiro requisito, a existência de um negócio jurídico válido, está materializado no "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" acostado ao ID 110610455. O documento, firmado em 24 de outubro de 2003, descreve de forma clara o imóvel objeto da transação (apartamento nº 201 do Edifício ANHEMBI), o preço de R$ 54.000,00 e a forma de pagamento. O contrato foi assinado pela compradora, ora autora, e pelo Sr. Mércio Almeida Lima, na qualidade de procurador da vendedora, Anita Oliveira. A validade de sua representação foi posteriormente confirmada pela juntada da procuração pública (ID 124773734), lavrada em 09 de setembro de 2002, na qual Anita Oliveira conferia expressamente ao Sr. Mércio Almeida Lima poderes para vender o referido imóvel. O segundo requisito, a inexistência de cláusula de arrependimento, também se verifica. A cláusula 7.1 do contrato (ID 110610455, p. 116) estabelece de forma expressa que a promessa de compra e venda é firmada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes à faculdade de arrependimento. O terceiro e mais crucial requisito, a quitação integral do preço, está suficientemente demonstrado. A autora afirmou na inicial ter pago todo o valor e juntou os recibos de pagamento (ID 110610457). A essa alegação, soma-se o principal efeito material da revelia: a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme o artigo 344 do CPC. Como a parte ré, o Espólio de Anita Oliveira, não contestou a ação, presume-se como verdadeiro o fato de que o preço foi integralmente quitado pela autora. Essa presunção é reforçada por um elemento de prova de grande relevância: a Escritura Pública de Inventário (ID 123509656, p. 15-17). Nesse documento, os herdeiros de Anita Oliveira, assistidos por advogado, declararam expressamente que a falecida, por ocasião de sua morte, não possuía bens imóveis a inventariar (item 3.1 da escritura, ID 123509656, p. 16). Tal declaração, feita em ato público, corrobora a tese da autora de que o imóvel já havia saído da esfera patrimonial da vendedora em vida, justamente em razão da venda e quitação, faltando apenas a formalidade da transferência registral. Por fim, o quarto requisito, a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura, é evidente. O falecimento da vendedora, Anita Oliveira (certidão de óbito, ID 120167301), e, posteriormente, de sua irmã Artemisa Oliveira (ID 114138187), somado à inércia do espólio, que, mesmo após a citação regular na pessoa do inventariante, não tomou qualquer providência para a outorga da escritura, configura a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. Nesse cenário, a parte ré, ao não apresentar contestação, deixou de cumprir com seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, que seria o de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, a falta de pagamento ou a existência de alguma nulidade contratual. A inércia processual da parte ré, aliada à robusta prova documental produzida pela autora, torna a procedência do pedido uma medida impositiva. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais, a autora faz jus à tutela jurisdicional para que esta sentença supra a manifestação de vontade não emitida pela parte vendedora, servindo como título hábil para a transferência da propriedade do imóvel junto ao cartório competente. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0819030-34.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ADJUDICAR à autora, MARTA GERUZA MOURA GOMES, o imóvel a seguir descrito: Apartamento n.º 201 do Edifício ANHEMBI, situado à Rua Tertuliano de Brito, nº 230, bairro Jardim 13 de Maio (atual Bairro dos Estados), João Pessoa/PB, contendo terraço, sala, uma suíte, dois quartos, um quarto de empregada, cozinha, despensa, WC banheiro social, área de serviço com WC e uma vaga de garagem, com área de construção de uso privativo de 108,79 m², área de construção de uso comum de 3,77 m², perfazendo uma área total de construção de 112,56 m², correspondente a uma cota ideal de terreno de 108,75 m², registrado sob a matrícula nº 50.559 no Cartório Eunápio Torres (antigo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital), conforme descrito no Contrato de Compra e Venda (ID 110610455) e na Certidão de Registro (ID 110610456). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, substituindo a declaração de vontade da parte ré. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré, ESPÓLIO DE ANITA OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito