CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR
OAB/PB 16438·CPF·Representa: Autor
MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO
OAB/PB 19653·CPF·Representa: Autor
MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO
OAB/PB 22437·CPF·Representa: Autor
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
OAB/SP 91916·CPF·Representa: Réu
SERGIO DE PAULA EMERENCIANO
OAB/SP 195469·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 14:17
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir os embargos interpostos pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 131682277), hei por bem chamar o feito à boa ordem e determinar a intimação das partes para responderem aos embargos de declaração interpostos pela parte autora ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO no ID 124682365, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir os embargos interpostos pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 131682277), hei por bem chamar o feito à boa ordem e determinar a intimação das partes para responderem aos embargos de declaração interpostos pela parte autora ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO no ID 124682365, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir os embargos interpostos pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 131682277), hei por bem chamar o feito à boa ordem e determinar a intimação das partes para responderem aos embargos de declaração interpostos pela parte autora ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO no ID 124682365, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir os embargos interpostos pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 131682277), hei por bem chamar o feito à boa ordem e determinar a intimação das partes para responderem aos embargos de declaração interpostos pela parte autora ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO no ID 124682365, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir os embargos interpostos pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 131682277), hei por bem chamar o feito à boa ordem e determinar a intimação das partes para responderem aos embargos de declaração interpostos pela parte autora ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO no ID 124682365, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Antes de decidir os embargos interpostos pela CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA (ID 131682277), hei por bem chamar o feito à boa ordem e determinar a intimação das partes para responderem aos embargos de declaração interpostos pela parte autora ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO no ID 124682365, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
11/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/05/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
09/05/2026, 10:50
Expedida/certificada
08/05/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:58
Mero expediente
27/04/2026, 18:49
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:16
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora Ana Raquel Fernando Ribeiro, interpôs embargos de declaração no ID 124682365 e até a presente data nenhuma das partes foram intimadas para contrarrazoar, então razão assiste a mesma em sua petição de chamamento do feito à boa ordem no ID 132095502. Assim, DEFIRO o pedido e determino, primeiramente, a intimação das partes para contrarrazoar em 05(cinco)dias. Após, analisando a petição de ID 136024713, as partes promovidas BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTRO, alegam que não foram intimadas da decisão de ID 128338708, assim CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino que a escrivania proceda com as intimações corretas, a fim de evitar nulidade processual, eis que, conforme consta, apenas que o sistema registrou ciência. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora Ana Raquel Fernando Ribeiro, interpôs embargos de declaração no ID 124682365 e até a presente data nenhuma das partes foram intimadas para contrarrazoar, então razão assiste a mesma em sua petição de chamamento do feito à boa ordem no ID 132095502. Assim, DEFIRO o pedido e determino, primeiramente, a intimação das partes para contrarrazoar em 05(cinco)dias. Após, analisando a petição de ID 136024713, as partes promovidas BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTRO, alegam que não foram intimadas da decisão de ID 128338708, assim CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino que a escrivania proceda com as intimações corretas, a fim de evitar nulidade processual, eis que, conforme consta, apenas que o sistema registrou ciência. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora Ana Raquel Fernando Ribeiro, interpôs embargos de declaração no ID 124682365 e até a presente data nenhuma das partes foram intimadas para contrarrazoar, então razão assiste a mesma em sua petição de chamamento do feito à boa ordem no ID 132095502. Assim, DEFIRO o pedido e determino, primeiramente, a intimação das partes para contrarrazoar em 05(cinco)dias. Após, analisando a petição de ID 136024713, as partes promovidas BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTRO, alegam que não foram intimadas da decisão de ID 128338708, assim CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino que a escrivania proceda com as intimações corretas, a fim de evitar nulidade processual, eis que, conforme consta, apenas que o sistema registrou ciência. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora Ana Raquel Fernando Ribeiro, interpôs embargos de declaração no ID 124682365 e até a presente data nenhuma das partes foram intimadas para contrarrazoar, então razão assiste a mesma em sua petição de chamamento do feito à boa ordem no ID 132095502. Assim, DEFIRO o pedido e determino, primeiramente, a intimação das partes para contrarrazoar em 05(cinco)dias. Após, analisando a petição de ID 136024713, as partes promovidas BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTRO, alegam que não foram intimadas da decisão de ID 128338708, assim CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino que a escrivania proceda com as intimações corretas, a fim de evitar nulidade processual, eis que, conforme consta, apenas que o sistema registrou ciência. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora Ana Raquel Fernando Ribeiro, interpôs embargos de declaração no ID 124682365 e até a presente data nenhuma das partes foram intimadas para contrarrazoar, então razão assiste a mesma em sua petição de chamamento do feito à boa ordem no ID 132095502. Assim, DEFIRO o pedido e determino, primeiramente, a intimação das partes para contrarrazoar em 05(cinco)dias. Após, analisando a petição de ID 136024713, as partes promovidas BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. E OUTRO, alegam que não foram intimadas da decisão de ID 128338708, assim CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino que a escrivania proceda com as intimações corretas, a fim de evitar nulidade processual, eis que, conforme consta, apenas que o sistema registrou ciência. Cumpra-se com a devida atenção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 06:32
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2026, 06:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 19:33
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 16:57
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração interpostos no ID 131682277, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 10:28
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/12/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 14:27
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 18:20
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 18:19
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 17:28
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:50
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 17:06
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 18:30
Mero expediente
25/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:12
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 13:07
Publicação
22/09/2025, 00:23
Publicação
22/09/2025, 00:23
Publicação
22/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
AGRAVANTE: Jorge Ventura da Paixão ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB RN 17878-A)
AGRAVADOS: Banco Santander S.A, Banco Daycoval S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento, os quais comprometeriam 51,50% de sua remuneração líquida. O agravante sustenta que os descontos excedem o limite legal de 30%, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do devedor, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 45 da Lei n.º 8.112/1990 veda descontos compulsórios sobre a remuneração, salvo nas hipóteses legais, e o artigo 8º do Decreto n.º 6.386/2008 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração líquida do consignado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica ao estabelecer que os descontos sobre a folha de pagamento devem respeitar o limite de 30%, em observância à intangibilidade do salário e à preservação do mínimo existencial do devedor. 5. O desconto acima desse percentual compromete a subsistência do devedor e configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 6. Considerando que a documentação comprova que os descontos ultrapassam o limite legal, impõe-se a readequação dos valores retidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores e estaduais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 6.386/2008, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2128069, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 647.042/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.09.2017; TJ-PB, AC nº 0021893-69.2013.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.02.2018; TJ-PB, AI nº 0814344-22.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.08.2024.
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA..ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742.AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto.ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO..- Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) O contracheque da autora, juntado ao ID 55262854, demonstra rendimento bruto de R$ 7.230,66. Deste valor, devem ser deduzidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda (R$ 741,38), contribuição previdenciária (R$ 725,81) e contribuição associativa (R$ 11,00), restando o montante líquido de R$ 5.752,47. Assim, considerando o salário líquido de R$ 5.752,47., o limite de 30% corresponde a R$ 1.725,74. Constatou-se que os descontos referentes a empréstimos consignados, Sicredi (R$ 438,29), (R$382,88) e Banco do Brasil (R$1.380,95), totalizam R$ 2.202,12, estando, portanto, acima do limite legalmente permitido. Sendo assim, deverão as instituições financeiras Banco do Brasil e SICREDI limitar os descontos na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do promovente a partir da prolação desta decisão. Habilite-se a demandada SICREDI no sistema, vez que, em que pese ter comparecido aos autos e apresentado contestação, por algum motivo, não está cadastrada devidamente no PJE. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela antecedente deferida, uma vez já analisadas as preliminares em despacho saneador, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, reconhecer a responsabilidade e condenar de forma solidária, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a pagar à autora, ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO, a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), a título de danos materiais, atualizados pela correção monetária a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Considerando os valores anteriormente bloqueados ao ID 55292465, quais sejam: a) R$ 410,13 na conta do demandado YURI MEDEIROS CORREA. b) R$ 503.409,00 na conta do demandado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. c)R$ 30,00 na conta do demandado AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. Faz-se necessário, liberar a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais) em favor da parte autora, após o trânsito em julgado. Além disso, determino o desbloqueio do valor de R$ 335.166,00 em favor do demandado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, visto que bloqueado a maior. Quanto ao pedido de assunção das dívidas perante o Banco do Brasil pelos promovidos AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, JULGO IMPROCEDENTE. No que tange ao pedido de limitação formulado em face dos demandados SICREDI e Banco do Brasil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados realizados junto ao banco promovido, no importe de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal fixa do promovente. HABILITE-SE O PROMOVIDO SICREDI NO SISTEMA. OFICIE-SE à Universidade Federal da Paraíba para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, e SICREDI CREDUNI, de modo que tais descontos somados aos demais autorizados pelo promovente, não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal fixa. Em relação a sucumbência, considerando que em relação aos promovidos BMP, Autibank e Yuri foram feitos 3 pedidos e 2 foram deferidos, condeno esses promovidos ao pagamento de 2/3 dos honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 dos honorários advocatícios em favor dos promovidos BMP, Autibank e Yuri, que fixo em 20% do valor da condenação, ressaltando-se que a exigibilidade destas verbas ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade judiciária que detém a parte autora. Além disso, tendo em vista a procedência do pedido formulado em face de SICREDI e Banco do Brasil, condeno estes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, incumbindo a cada promovido a porcentagem de 50% do valor. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória,
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE FINANCEIRA EM FORMATO DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM FOLHA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BMP MONEY PLUS, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, COISA JULGADA E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A configuração de fraude financeira estruturada mediante promessa de investimento com retorno garantido, lastreada em contratos simulados e títulos bancários sem garantias, enseja responsabilidade civil solidária dos agentes envolvidos. A assunção de dívida com eficácia perante o credor exige anuência expressa deste, sendo inválida a estipulação entre devedor e terceiro sem manifestação formal do mutuante. O ressarcimento por danos materiais decorrentes de operação fraudulenta é devido quando comprovado que os valores contratados foram repassados aos réus mediante induzimento doloso. O limite de 30% da renda líquida mensal deve ser respeitado nos descontos relativos a empréstimos consignados, sob pena de afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Informe que para viabilizar o aporte contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência requerido que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, que a condenação fosse solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00), a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte, determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068, não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda, apresenta manifestação ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugnada a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. O pedido de justiça gratuita é impugnado, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defende a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA. Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requerida a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguida a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugna, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumenta a impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutadas as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Aponta que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requer a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuiam interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte demandada BMP MONEY PLUS, requereu que fosse proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792. Preliminares apreciadas e rejeitadas: Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa; Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Juntada de comprovantes pela autora ao ID 113368355. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES Preliminares já apreciadas e rejeitadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto; nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva do BMP; incompetência relativa; Inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova acolhida. -QUESTÕES PENDENTES DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E GRATUIDADE JURÍDICA A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação em favor dos demandados AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade judiciária para abarcar as demais despesas e honorários advocatícios. Argumenta que sua atuação decorre de nomeação judicial em razão da ausência dos réus, tratando-se de múnus público previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, o que atrairia prerrogativas próprias da função. No que toca ao preparo recursal, razão assiste à Defensoria, uma vez que a dispensa já constitui prerrogativa decorrente da sua atuação como curadora especial.
Trata-se de consequência do próprio encargo público, assegurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a impedir que a defesa técnica dos réus ausentes seja inviabilizada por ônus econômico que não pode ser transferido ao curador. Assim, estando a Defensoria a atuar no presente feito unicamente como curadora especial, em face da ausência dos demandados, e não como representante legal fundada em alegação de hipossuficiência, é de se reconhecer a dispensa do preparo. Diversamente, não há como acolher o pedido de concessão automática da gratuidade judiciária. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica, tampouco poderia a Defensoria, nessa condição, formular declaração em nome dos réus ausentes, já que não possui legitimidade para tanto. Dessa forma, eventuais custas e honorários deverão, se houver condenação, ser suportados pelos próprios demandados ao final da demanda, não havendo óbice para que a curadoria exerça plenamente sua função institucional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Portanto, reconheço a dispensa da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, do recolhimento do preparo e das custas iniciais, mas indefiro a extensão automática da gratuidade judiciária aos demandados AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, que deverão responder, se vencidos, pelas custas e honorários ao final do processo, sem prejuízo do regular exercício da função pública da curadoria. MÉRITO Em que pese a parte autora tenha inicialmente requerido a designação de audiência de instrução, em momento posterior, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, a ser julgado o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente demanda
trata-se de ação de assunção de dívida cumulada com pedido subsidiário de indenização por danos materiais e revisão contratual, na qual a autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro supostamente praticado pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A, Yuri dos Santos Silva e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, que a teria levado a contrair empréstimos junto aos Bancos Banco do Brasil S/A e Sicredi – Cooperativa de Crédito. A narrativa inicial dá conta de que a autora, convencida da existência de um suposto “fundo de investimento”, foi induzida a contrair diversos empréstimos, mediante promessa de que os valores captados seriam repassados aos promovidos e, em contrapartida, estes se encarregariam do pagamento das respectivas parcelas e do retorno financeiro prometido. Ocorre que, após o repasse dos valores, os réus não honraram o compromisso assumido, ensejando o ajuizamento da presente ação. Segundo os autos, os valores contratados foram integralmente transferidos para contas indicadas pelos réus, os quais se comprometeram, por meio de instrumentos particulares de assunção de dívida e confissão, a custear as obrigações assumidas, inclusive com a emissão de cédulas de crédito bancário (CCB) supostamente utilizadas como mecanismos de intermediação da operação, tendo como endossante a instituição Money Plus. A documentação acostada revela a sofisticação do esquema, com uso de aparente estrutura bancária e supostos mecanismos de garantia, os quais, em verdade, não se concretizaram. Há, portanto, indícios robustos da ocorrência de uma fraude organizada, com vultosa divulgação midiática em veículos de imprensa nacionais, indicando que os promovidos estariam envolvidos em esquemas de pirâmide financeira, inclusive com investigações criminais em curso em diversos estados da federação. As matérias jornalísticas e os boletins de ocorrência juntados aos autos corroboram as alegações da autora quanto à atuação reiterada e dolosa do grupo, revelando a existência de dezenas de outras vítimas que figuram como autores em ações similares, muitas delas deferidas em tutela de urgência para bloqueio de valores e responsabilização dos réus. Nesse cenário, as controvérsias centrais a serem enfrentadas neste feito são:(i) o reconhecimento da responsabilidade dos promovidos Autibank Pagamentos; Yuri Medeiros Correa e Banco BMP Money Plus ii) a possibilidade de assunção das dívidas pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A; (iii) subsidiariamente, a apuração da responsabilidade desses demandados, juntamente com Yuri dos Santos Silva, pelo ressarcimento dos valores supostamente obtidos de forma ilícita;(iv) a eventual limitação dos descontos mensais dos empréstimos firmados com o Banco do Brasil S/A e com o Sicredi, no percentual de 30% do rendimento líquido. Assim, passo a decidir os pontos acima. -Da responsabilidade dos promovidos Yuri dos Santos Silva e Autibank Pagamentos S/A e Banco Money Plus O conjunto probatório evidencia, com nitidez, a ocorrência de fraude contratual estruturada por meio de um esquema de captação de recursos, mediante promessa de retorno financeiro absolutamente incompatível com as operações regulares do sistema financeiro nacional. A autora, seduzida por essa estrutura ardilosa, contraiu empréstimos sob a falsa promessa de investimentos altamente rentáveis, sendo induzida por agentes específicos que atuaram de forma orquestrada e coordenada. A participação de Yuri dos Santos Silva e da empresa Autibank Pagamentos S/A não se deu de forma acessória ou secundária, mas, ao revés, desempenharam papel central na captação dos recursos, atuando ativamente no convencimento da autora e na operacionalização dos contratos de crédito. Conforme se extrai dos instrumentos de confissão de dívida (ID’s 55262389 e 55262394), bem como dos instrumentos de negociação de dívida (ID’s 55262377 e 55262382), a operação de crédito foi formalizada diretamente por meio da empresa Autibank Pagamentos S/A, com intermediação ativa e personalizada de Yuri dos Santos Silva, que promoveu a contratação mediante a promessa de retorno financeiro elevado em curto prazo. Tais condutas revelam, com clareza, intenção dolosa de apropriação de recursos alheios, por meio de mecanismos fraudulentos, caracterizando verdadeiro ardil contratual. Após o repasse dos valores, os promovidos descumpriram integralmente as obrigações assumidas, interrompendo os pagamentos sem qualquer justificativa plausível. As empresas envolvidas cessaram atividades, os canais de comunicação foram desativados e os responsáveis passaram a figurar como investigados em diversos inquéritos e processos criminais por crimes como estelionato, organização criminosa e crimes contra a economia popular, a exemplo do processo n.º 0244299-04.2021.8.06.0001 (TJCE) e do inquérito n.º 5010060-08.2019.4.02.5102 (Justiça Federal/ES). O modus operandi revela a existência de uma estrutura organizada de pirâmide financeira, amparada em uma aparente regularidade documental, uso de terminologia técnica e formalidades simuladas para conferir aparência de legalidade a negócios jurídicos maculados desde sua origem. Tal conduta atrai a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, impondo o dever de indenizar os danos causados nos termos do art. 927 do mesmo diploma. Ainda que a apuração da responsabilidade penal esteja em curso, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma robusta, a existência de um esquema de pirâmide financeira. Com base na independência entre as instâncias cível e penal, a relação jurídica obrigacional deve ser examinada sob a perspectiva civil. Assim, celebrado o contrato e inadimplidas as obrigações dele decorrentes, incide sobre os promovidos o dever de reparação pelos danos causados à autora. No que tange à responsabilidade do Banco BMP Money Plus, cumpre salientar que, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC, sendo múltiplos os autores da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. O art. 25, § 1º do mesmo diploma reforça tal entendimento, ao dispor que havendo mais de um responsável, todos responderão solidariamente pelos danos previstos na legislação consumerista. O art. 14 do CDC estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação ou informações inadequadas sobre riscos ou fruição dos serviços. Configurada a relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, permitindo ao consumidor demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. A documentação juntada aos autos (ID 55262853) demonstra que o Banco BMP Money Plus foi o responsável direto pela emissão das Cédulas de Crédito Bancário que formalizaram as operações contratadas. A própria instituição bancária assinou e endossou os títulos, o que evidencia sua participação ativa e central no financiamento da fraude, afastando qualquer alegação de atuação meramente formal ou desvinculada do núcleo contratual fraudulento. Importante destacar trecho da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 55262397), que evidencia a atuação ativa e relevante do Banco BMP Money Plus na estrutura de operacionalização das fraudes, nos seguintes termos: “Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista. Ou seja, os golpistas utilizavam o nome da vítima para fazer um empréstimo, ficavam com 90% do valor, emitiam uma Cédula de Crédito Bancário no valor do empréstimo tomado pelo servidor (vítima), se responsabilizando junto a um outro Banco pelo pagamento daquela dívida (mediante a emissão de um Cédula de Crédito Bancário), sem nenhum avalista garantindo aquela operação, e o banco, que seria o credor da cédula, imediatamente, endossa a cédula em favor da vítima, se eximindo da responsabilidade sobre o pagamento. Conclusão, a vítima tinha como “garantia” um título executivo que, no final das contas, era garantido tão-somente pelo próprio devedor. Ou seja: garantia nenhuma.” Tal conclusão reforça o entendimento de que o Banco BMP não apenas participou do esquema, mas foi essencial à sua viabilização, ao atuar como veículo financeiro da fraude, sem promover qualquer diligência mínima quanto à legitimidade das operações realizadas. A ausência de qualquer medida de verificação ou comunicação prévia com a autora, somada à imediata cessão dos créditos, evidencia clara culpa in vigilando, o que reforça o dever de responsabilização objetiva e solidária da instituição financeira. O Ministério Público do Ceará, após apuração minuciosa dos fatos, concluiu que o Banco BMP contribuiu de forma decisiva para a consumação da fraude, tendo atuado como facilitador institucional do esquema fraudulento. A emissão de CCBs em favor dos servidores, sem qualquer garantidor ou validação da origem da dívida, e sua posterior cessão, demonstram a adoção de práticas bancárias temerárias, incompatíveis com o padrão de diligência exigido das instituições financeiras, o que consolida sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados à parte autora. A jurisprudência pátria reconhece, de forma reiterada, a responsabilidade solidária das instituições financeiras que, ainda que não figurem como contratantes diretas, integram ou se beneficiam de operações fraudulentas, atuando como financiadoras, endossantes ou cedentes de contratos viciados. Sobre o tema: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE CONFIGURADA - JUROS DE MORA - INCIDENCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REVERTIDOS EM FAVOR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que esta presta serviços e fornece produtos aos seus clientes - A instituição financeira tem responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, tendo o dever de garantir aos clientes confiabilidade e segurança nas transações realizadas por meio da contratada - Verificando-se a fraude realizada pela correspondente, deve também a instituição contratante ser condenada no ressarcimento dos prejuízos reclamados pelo autor, notadamente quando demonstrado que a qualidade de correspondente foi preponderante para sua atuação no mercado, já que não detinha autorização para atuar isoladamente - Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação - Inexiste mora do autor apta a justificar a incidência de juros moratórios sobre os rendimentos do investimento por ele recebidos - Ausente a prova da repercussão na esfera íntima do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. V.V - Cumpre sua obrigação em relação à correspondente a instituição que disponibiliza na conta do tomador do empréstimo o valor solicitado por ela (correspondente). 2. O banco que empresta valor a seu cliente não se torna responsável pelo destino a ser dado ao dinheiro e nem tampouco aos investimentos efetuados pelo tomador do empréstimo.(TJ-MG - AC: 10024120911482005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018) Soma-se a isso o enunciado da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por fim, ressalte-se que a autora logrou êxito em instruir sua petição com farta e coerente documentação, mesmo diante de sua hipossuficiência técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a regularidade das operações. Diante desse panorama, a responsabilidade do Banco BMP Money Plus encontra-se claramente delineada, tanto pela sua participação ativa na estrutura fraudulenta, quanto pela sua conduta omissiva e negligente na verificação das operações realizadas, devendo responder solidariamente com os demandados Autibank e Yuri pelos prejuízos sofridos pela autora. -Da possibilidade de assunção das dívidas pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A junto ao Banco do Brasil e, subsidiariamente, do ressarcimento dos valores pagos No caso em análise, verifica-se que a parte autora contraiu dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo o primeiro no valor de R$ 92.563,00 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e três reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 2.830,05 (dois mil oitocentos e trinta reais e cinco centavos), e o segundo no montante de R$ 75.240,00 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta reais), com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.380,95 (mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e três reais). Na petição inicial, a parte autora requer que as promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S/A (CNPJ nº 36.276.015/0001-24) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CNPJ nº 34.337.707/0001-00) assumam integralmente as obrigações oriundas dos contratos celebrados junto ao Banco do Brasil, por entender que a dívida foi contraída em razão das promessas realizadas pelas referidas instituições e de seus prepostos. Quanto ao BMP Money Plus, o descabimento do pedido de assunção, tal como formulado, é manifesto. Embora exista documentação indicando emissão e endosso de Cédulas de Crédito Bancário no circuito das operações, os instrumentos de confissão/negociação de dívida carreados aos autos identificam apenas o Autibank como “negociador” e como o responsável pelo valor total da operação, não havendo qualquer menção a assunção, pelo BMP Money Plus, das parcelas devidas ao Banco do Brasil. Vejamos: O instrumento de negociação de dívida expressamente vincula a responsabilidade ao Autibank, sem previsão de assunção pelo Money Plus, de modo que não há lastro contratual para compelir o BMP Money Plus a substituir a autora perante o Banco do Brasil. No que tange ao Autibank, de fato consta no instrumento de confissão/negociação cláusula em que este se compromete a quitar os valores correspondentes às obrigações firmadas pela autora perante o Banco do Brasil. Tal estipulação, entretanto, não importa liberação da devedora originária perante o credor, pois a assunção de dívida, para produzir efeitos “externos” (substituição do devedor perante o Banco), depende de anuência expressa do credor. Assim, ainda que a autora acreditasse que o Autibank adimpliria as parcelas junto ao Banco do Brasil, não há como impor à instituição financeira mutuante a assunção do risco do negócio celebrado com terceiros. Com efeito, a autora contratou livre e espontaneamente os mútuos, recebeu os numerários e, por sua conta e risco, repassou os valores ao Autibank. O Banco do Brasil, enquanto mutuante, limitou-se a liberar os valores regularmente contratados, sem vínculo com os demais promovidos e sem ciência necessária do destino específico do numerário; não se pode, portanto, prejudicar o Banco, exigindo-lhe a absorção de prejuízos decorrentes de fatos alheios à sua cadeia negocial. Superada essa premissa, passa-se ao exame do pedido subsidiário de responsabilização dos promovidos pelo ressarcimento do que foi desembolsado. No caso concreto, restou demonstrado que os valores provenientes dos mútuos R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00, totalizando R$ 167.803,00, foram direcionados à esfera patrimonial dos demandados, a partir da contratação induzida por Yuri dos Santos Silva e operacionalizada pelo Autibank Pagamentos S/A, consoante os instrumentos de confissão/assunção e de negociação de dívida (ID’s 55262389, 55262394, 55262377 e 55262382). O inadimplemento integral das obrigações assumidas pelos promovidos e a interrupção dos repasses prometidos, sem causa jurídica idônea, configuram violação à boa-fé objetiva e ato ilícito civil (arts. 186 e 187 do CC), atraindo o dever de indenizar (art. 927 do CC) e vedando o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e por informação insuficiente ou inadequada (art. 14 do CDC), bem como a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No que toca ao BMP Money Plus, conquanto não figure como “negociador” nos instrumentos de assunção/negociação e, portanto, não possa ser compelido à assunção direta das parcelas perante o Banco do Brasil, a prova carreada (ID 55262853) evidencia que a instituição emitiu, assinou e endossou as Cédulas de Crédito Bancário vinculadas às operações, viabilizando a circulação dos créditos sem a devida diligência quanto à higidez dos negócios e sem garantias mínimas (inclusive sem avalista), dinâmica que caracteriza defeito do serviço financeiro prestado, culpa in vigilando e inserção do BMP na cadeia de fornecimento, circunstâncias que, somadas ao teor da Súmula 479 do STJ, fazem incidir a responsabilidade solidária pelos danos suportados pela consumidora. Por sua vez, Autibank Pagamentos S/A e Yuri dos Santos Silva atuaram como vetores de captação e indução, assumindo contratualmente perante a autora a quitação dos valores decorrentes dos mútuos junto ao Banco do Brasil e, ainda assim, deixando de cumprir a obrigação. A conduta desses promovidos, promessa de rentabilidade e de adimplemento das parcelas, captação dos recursos e posterior silêncio/inadimplemento, é bastante para caracterizar o ilícito civil, com responsabilidade direta e integral pelos prejuízos causados. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido subsidiário para condenar, solidariamente, Autibank Pagamentos S/A, Yuri dos Santos Silva e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A a ressarcirem à autora a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e três reais) é medida que se impõe. -Da limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento Observa-se dos autos que a parte autora realizou três empréstimos consignados em folha de pagamento junto ao Banco do Brasil e Sicredi Creduni e outro na modalidade de empréstimo de crédito automático. O contrato de n° 976538088, foi firmado na modalidade de crédito automático (CDC), mediante débito em conta corrente com parcelas no valor de R$ 2.830,05. Nesse contexto, destaca-se que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado. Por outro lado, os contratos de nºs 981259921, C006315247 e C10630855-2 são referentes aos empréstimos consignados em folha, com parcelas contratadas, respectivamente, nos valores de R$ 1380,95 e R$ 438,29 e R$ 382,88. Neste passo, a Lei 13.172/2015, que alterou as disposições da Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de servidor público, inclusive com repercussão na Lei 8.112/90, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para negócios com cartão de crédito. Em outras palavras, o limite para as demais espécies de negócios jurídicos é de 30% (trinta por cento) para ser descontado da folha de pagamento do trabalhador. Registre-se que a Lei Complementar nº 58/03, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, estabelece em seu art. 42, parágrafo único, a possibilidade de autorização da consignação em folha de pagamento, na forma definida em regulamento. Neste norte, o Decreto nº 32.554 de 01 de novembro de 2011 dispõe em seu art. 5º, inciso I c/c art. 3º, II, alínea “e”: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações facultativas: e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Vê-se que a legislação pátria, seja a nível Federal ou Estadual, é uníssona no sentido de limitar os descontos em folha de pagamento no percentual máximo de 30% (trinta por cento). Isto ocorre para que se dê efetividade ao princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, que entre outros aspectos deve ser compreendido como um princípio que visa garantir ao cidadão, direitos fundamentais básicos que lhe garanta uma vida digna, com saúde, alimentação, moradia, etc. Nesse sentido anda a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801675-97.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016759720258150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.ACÓRDÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000.ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa.RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
AGRAVANTE: Jorge Ventura da Paixão ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB RN 17878-A)
AGRAVADOS: Banco Santander S.A, Banco Daycoval S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento, os quais comprometeriam 51,50% de sua remuneração líquida. O agravante sustenta que os descontos excedem o limite legal de 30%, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do devedor, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 45 da Lei n.º 8.112/1990 veda descontos compulsórios sobre a remuneração, salvo nas hipóteses legais, e o artigo 8º do Decreto n.º 6.386/2008 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração líquida do consignado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica ao estabelecer que os descontos sobre a folha de pagamento devem respeitar o limite de 30%, em observância à intangibilidade do salário e à preservação do mínimo existencial do devedor. 5. O desconto acima desse percentual compromete a subsistência do devedor e configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 6. Considerando que a documentação comprova que os descontos ultrapassam o limite legal, impõe-se a readequação dos valores retidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores e estaduais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 6.386/2008, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2128069, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 647.042/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.09.2017; TJ-PB, AC nº 0021893-69.2013.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.02.2018; TJ-PB, AI nº 0814344-22.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.08.2024.
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA..ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742.AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto.ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO..- Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) O contracheque da autora, juntado ao ID 55262854, demonstra rendimento bruto de R$ 7.230,66. Deste valor, devem ser deduzidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda (R$ 741,38), contribuição previdenciária (R$ 725,81) e contribuição associativa (R$ 11,00), restando o montante líquido de R$ 5.752,47. Assim, considerando o salário líquido de R$ 5.752,47., o limite de 30% corresponde a R$ 1.725,74. Constatou-se que os descontos referentes a empréstimos consignados, Sicredi (R$ 438,29), (R$382,88) e Banco do Brasil (R$1.380,95), totalizam R$ 2.202,12, estando, portanto, acima do limite legalmente permitido. Sendo assim, deverão as instituições financeiras Banco do Brasil e SICREDI limitar os descontos na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do promovente a partir da prolação desta decisão. Habilite-se a demandada SICREDI no sistema, vez que, em que pese ter comparecido aos autos e apresentado contestação, por algum motivo, não está cadastrada devidamente no PJE. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela antecedente deferida, uma vez já analisadas as preliminares em despacho saneador, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, reconhecer a responsabilidade e condenar de forma solidária, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a pagar à autora, ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO, a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), a título de danos materiais, atualizados pela correção monetária a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Considerando os valores anteriormente bloqueados ao ID 55292465, quais sejam: a) R$ 410,13 na conta do demandado YURI MEDEIROS CORREA. b) R$ 503.409,00 na conta do demandado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. c)R$ 30,00 na conta do demandado AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. Faz-se necessário, liberar a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais) em favor da parte autora, após o trânsito em julgado. Além disso, determino o desbloqueio do valor de R$ 335.166,00 em favor do demandado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, visto que bloqueado a maior. Quanto ao pedido de assunção das dívidas perante o Banco do Brasil pelos promovidos AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, JULGO IMPROCEDENTE. No que tange ao pedido de limitação formulado em face dos demandados SICREDI e Banco do Brasil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados realizados junto ao banco promovido, no importe de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal fixa do promovente. HABILITE-SE O PROMOVIDO SICREDI NO SISTEMA. OFICIE-SE à Universidade Federal da Paraíba para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, e SICREDI CREDUNI, de modo que tais descontos somados aos demais autorizados pelo promovente, não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal fixa. Em relação a sucumbência, considerando que em relação aos promovidos BMP, Autibank e Yuri foram feitos 3 pedidos e 2 foram deferidos, condeno esses promovidos ao pagamento de 2/3 dos honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 dos honorários advocatícios em favor dos promovidos BMP, Autibank e Yuri, que fixo em 20% do valor da condenação, ressaltando-se que a exigibilidade destas verbas ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade judiciária que detém a parte autora. Além disso, tendo em vista a procedência do pedido formulado em face de SICREDI e Banco do Brasil, condeno estes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, incumbindo a cada promovido a porcentagem de 50% do valor. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória,
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE FINANCEIRA EM FORMATO DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM FOLHA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BMP MONEY PLUS, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, COISA JULGADA E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A configuração de fraude financeira estruturada mediante promessa de investimento com retorno garantido, lastreada em contratos simulados e títulos bancários sem garantias, enseja responsabilidade civil solidária dos agentes envolvidos. A assunção de dívida com eficácia perante o credor exige anuência expressa deste, sendo inválida a estipulação entre devedor e terceiro sem manifestação formal do mutuante. O ressarcimento por danos materiais decorrentes de operação fraudulenta é devido quando comprovado que os valores contratados foram repassados aos réus mediante induzimento doloso. O limite de 30% da renda líquida mensal deve ser respeitado nos descontos relativos a empréstimos consignados, sob pena de afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Informe que para viabilizar o aporte contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência requerido que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, que a condenação fosse solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00), a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte, determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068, não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda, apresenta manifestação ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugnada a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. O pedido de justiça gratuita é impugnado, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defende a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA. Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requerida a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguida a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugna, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumenta a impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutadas as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Aponta que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requer a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuiam interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte demandada BMP MONEY PLUS, requereu que fosse proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792. Preliminares apreciadas e rejeitadas: Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa; Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Juntada de comprovantes pela autora ao ID 113368355. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES Preliminares já apreciadas e rejeitadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto; nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva do BMP; incompetência relativa; Inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova acolhida. -QUESTÕES PENDENTES DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E GRATUIDADE JURÍDICA A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação em favor dos demandados AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade judiciária para abarcar as demais despesas e honorários advocatícios. Argumenta que sua atuação decorre de nomeação judicial em razão da ausência dos réus, tratando-se de múnus público previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, o que atrairia prerrogativas próprias da função. No que toca ao preparo recursal, razão assiste à Defensoria, uma vez que a dispensa já constitui prerrogativa decorrente da sua atuação como curadora especial.
Trata-se de consequência do próprio encargo público, assegurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a impedir que a defesa técnica dos réus ausentes seja inviabilizada por ônus econômico que não pode ser transferido ao curador. Assim, estando a Defensoria a atuar no presente feito unicamente como curadora especial, em face da ausência dos demandados, e não como representante legal fundada em alegação de hipossuficiência, é de se reconhecer a dispensa do preparo. Diversamente, não há como acolher o pedido de concessão automática da gratuidade judiciária. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica, tampouco poderia a Defensoria, nessa condição, formular declaração em nome dos réus ausentes, já que não possui legitimidade para tanto. Dessa forma, eventuais custas e honorários deverão, se houver condenação, ser suportados pelos próprios demandados ao final da demanda, não havendo óbice para que a curadoria exerça plenamente sua função institucional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Portanto, reconheço a dispensa da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, do recolhimento do preparo e das custas iniciais, mas indefiro a extensão automática da gratuidade judiciária aos demandados AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, que deverão responder, se vencidos, pelas custas e honorários ao final do processo, sem prejuízo do regular exercício da função pública da curadoria. MÉRITO Em que pese a parte autora tenha inicialmente requerido a designação de audiência de instrução, em momento posterior, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, a ser julgado o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente demanda
trata-se de ação de assunção de dívida cumulada com pedido subsidiário de indenização por danos materiais e revisão contratual, na qual a autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro supostamente praticado pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A, Yuri dos Santos Silva e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, que a teria levado a contrair empréstimos junto aos Bancos Banco do Brasil S/A e Sicredi – Cooperativa de Crédito. A narrativa inicial dá conta de que a autora, convencida da existência de um suposto “fundo de investimento”, foi induzida a contrair diversos empréstimos, mediante promessa de que os valores captados seriam repassados aos promovidos e, em contrapartida, estes se encarregariam do pagamento das respectivas parcelas e do retorno financeiro prometido. Ocorre que, após o repasse dos valores, os réus não honraram o compromisso assumido, ensejando o ajuizamento da presente ação. Segundo os autos, os valores contratados foram integralmente transferidos para contas indicadas pelos réus, os quais se comprometeram, por meio de instrumentos particulares de assunção de dívida e confissão, a custear as obrigações assumidas, inclusive com a emissão de cédulas de crédito bancário (CCB) supostamente utilizadas como mecanismos de intermediação da operação, tendo como endossante a instituição Money Plus. A documentação acostada revela a sofisticação do esquema, com uso de aparente estrutura bancária e supostos mecanismos de garantia, os quais, em verdade, não se concretizaram. Há, portanto, indícios robustos da ocorrência de uma fraude organizada, com vultosa divulgação midiática em veículos de imprensa nacionais, indicando que os promovidos estariam envolvidos em esquemas de pirâmide financeira, inclusive com investigações criminais em curso em diversos estados da federação. As matérias jornalísticas e os boletins de ocorrência juntados aos autos corroboram as alegações da autora quanto à atuação reiterada e dolosa do grupo, revelando a existência de dezenas de outras vítimas que figuram como autores em ações similares, muitas delas deferidas em tutela de urgência para bloqueio de valores e responsabilização dos réus. Nesse cenário, as controvérsias centrais a serem enfrentadas neste feito são:(i) o reconhecimento da responsabilidade dos promovidos Autibank Pagamentos; Yuri Medeiros Correa e Banco BMP Money Plus ii) a possibilidade de assunção das dívidas pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A; (iii) subsidiariamente, a apuração da responsabilidade desses demandados, juntamente com Yuri dos Santos Silva, pelo ressarcimento dos valores supostamente obtidos de forma ilícita;(iv) a eventual limitação dos descontos mensais dos empréstimos firmados com o Banco do Brasil S/A e com o Sicredi, no percentual de 30% do rendimento líquido. Assim, passo a decidir os pontos acima. -Da responsabilidade dos promovidos Yuri dos Santos Silva e Autibank Pagamentos S/A e Banco Money Plus O conjunto probatório evidencia, com nitidez, a ocorrência de fraude contratual estruturada por meio de um esquema de captação de recursos, mediante promessa de retorno financeiro absolutamente incompatível com as operações regulares do sistema financeiro nacional. A autora, seduzida por essa estrutura ardilosa, contraiu empréstimos sob a falsa promessa de investimentos altamente rentáveis, sendo induzida por agentes específicos que atuaram de forma orquestrada e coordenada. A participação de Yuri dos Santos Silva e da empresa Autibank Pagamentos S/A não se deu de forma acessória ou secundária, mas, ao revés, desempenharam papel central na captação dos recursos, atuando ativamente no convencimento da autora e na operacionalização dos contratos de crédito. Conforme se extrai dos instrumentos de confissão de dívida (ID’s 55262389 e 55262394), bem como dos instrumentos de negociação de dívida (ID’s 55262377 e 55262382), a operação de crédito foi formalizada diretamente por meio da empresa Autibank Pagamentos S/A, com intermediação ativa e personalizada de Yuri dos Santos Silva, que promoveu a contratação mediante a promessa de retorno financeiro elevado em curto prazo. Tais condutas revelam, com clareza, intenção dolosa de apropriação de recursos alheios, por meio de mecanismos fraudulentos, caracterizando verdadeiro ardil contratual. Após o repasse dos valores, os promovidos descumpriram integralmente as obrigações assumidas, interrompendo os pagamentos sem qualquer justificativa plausível. As empresas envolvidas cessaram atividades, os canais de comunicação foram desativados e os responsáveis passaram a figurar como investigados em diversos inquéritos e processos criminais por crimes como estelionato, organização criminosa e crimes contra a economia popular, a exemplo do processo n.º 0244299-04.2021.8.06.0001 (TJCE) e do inquérito n.º 5010060-08.2019.4.02.5102 (Justiça Federal/ES). O modus operandi revela a existência de uma estrutura organizada de pirâmide financeira, amparada em uma aparente regularidade documental, uso de terminologia técnica e formalidades simuladas para conferir aparência de legalidade a negócios jurídicos maculados desde sua origem. Tal conduta atrai a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, impondo o dever de indenizar os danos causados nos termos do art. 927 do mesmo diploma. Ainda que a apuração da responsabilidade penal esteja em curso, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma robusta, a existência de um esquema de pirâmide financeira. Com base na independência entre as instâncias cível e penal, a relação jurídica obrigacional deve ser examinada sob a perspectiva civil. Assim, celebrado o contrato e inadimplidas as obrigações dele decorrentes, incide sobre os promovidos o dever de reparação pelos danos causados à autora. No que tange à responsabilidade do Banco BMP Money Plus, cumpre salientar que, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC, sendo múltiplos os autores da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. O art. 25, § 1º do mesmo diploma reforça tal entendimento, ao dispor que havendo mais de um responsável, todos responderão solidariamente pelos danos previstos na legislação consumerista. O art. 14 do CDC estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação ou informações inadequadas sobre riscos ou fruição dos serviços. Configurada a relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, permitindo ao consumidor demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. A documentação juntada aos autos (ID 55262853) demonstra que o Banco BMP Money Plus foi o responsável direto pela emissão das Cédulas de Crédito Bancário que formalizaram as operações contratadas. A própria instituição bancária assinou e endossou os títulos, o que evidencia sua participação ativa e central no financiamento da fraude, afastando qualquer alegação de atuação meramente formal ou desvinculada do núcleo contratual fraudulento. Importante destacar trecho da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 55262397), que evidencia a atuação ativa e relevante do Banco BMP Money Plus na estrutura de operacionalização das fraudes, nos seguintes termos: “Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista. Ou seja, os golpistas utilizavam o nome da vítima para fazer um empréstimo, ficavam com 90% do valor, emitiam uma Cédula de Crédito Bancário no valor do empréstimo tomado pelo servidor (vítima), se responsabilizando junto a um outro Banco pelo pagamento daquela dívida (mediante a emissão de um Cédula de Crédito Bancário), sem nenhum avalista garantindo aquela operação, e o banco, que seria o credor da cédula, imediatamente, endossa a cédula em favor da vítima, se eximindo da responsabilidade sobre o pagamento. Conclusão, a vítima tinha como “garantia” um título executivo que, no final das contas, era garantido tão-somente pelo próprio devedor. Ou seja: garantia nenhuma.” Tal conclusão reforça o entendimento de que o Banco BMP não apenas participou do esquema, mas foi essencial à sua viabilização, ao atuar como veículo financeiro da fraude, sem promover qualquer diligência mínima quanto à legitimidade das operações realizadas. A ausência de qualquer medida de verificação ou comunicação prévia com a autora, somada à imediata cessão dos créditos, evidencia clara culpa in vigilando, o que reforça o dever de responsabilização objetiva e solidária da instituição financeira. O Ministério Público do Ceará, após apuração minuciosa dos fatos, concluiu que o Banco BMP contribuiu de forma decisiva para a consumação da fraude, tendo atuado como facilitador institucional do esquema fraudulento. A emissão de CCBs em favor dos servidores, sem qualquer garantidor ou validação da origem da dívida, e sua posterior cessão, demonstram a adoção de práticas bancárias temerárias, incompatíveis com o padrão de diligência exigido das instituições financeiras, o que consolida sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados à parte autora. A jurisprudência pátria reconhece, de forma reiterada, a responsabilidade solidária das instituições financeiras que, ainda que não figurem como contratantes diretas, integram ou se beneficiam de operações fraudulentas, atuando como financiadoras, endossantes ou cedentes de contratos viciados. Sobre o tema: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE CONFIGURADA - JUROS DE MORA - INCIDENCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REVERTIDOS EM FAVOR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que esta presta serviços e fornece produtos aos seus clientes - A instituição financeira tem responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, tendo o dever de garantir aos clientes confiabilidade e segurança nas transações realizadas por meio da contratada - Verificando-se a fraude realizada pela correspondente, deve também a instituição contratante ser condenada no ressarcimento dos prejuízos reclamados pelo autor, notadamente quando demonstrado que a qualidade de correspondente foi preponderante para sua atuação no mercado, já que não detinha autorização para atuar isoladamente - Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação - Inexiste mora do autor apta a justificar a incidência de juros moratórios sobre os rendimentos do investimento por ele recebidos - Ausente a prova da repercussão na esfera íntima do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. V.V - Cumpre sua obrigação em relação à correspondente a instituição que disponibiliza na conta do tomador do empréstimo o valor solicitado por ela (correspondente). 2. O banco que empresta valor a seu cliente não se torna responsável pelo destino a ser dado ao dinheiro e nem tampouco aos investimentos efetuados pelo tomador do empréstimo.(TJ-MG - AC: 10024120911482005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018) Soma-se a isso o enunciado da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por fim, ressalte-se que a autora logrou êxito em instruir sua petição com farta e coerente documentação, mesmo diante de sua hipossuficiência técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a regularidade das operações. Diante desse panorama, a responsabilidade do Banco BMP Money Plus encontra-se claramente delineada, tanto pela sua participação ativa na estrutura fraudulenta, quanto pela sua conduta omissiva e negligente na verificação das operações realizadas, devendo responder solidariamente com os demandados Autibank e Yuri pelos prejuízos sofridos pela autora. -Da possibilidade de assunção das dívidas pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A junto ao Banco do Brasil e, subsidiariamente, do ressarcimento dos valores pagos No caso em análise, verifica-se que a parte autora contraiu dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo o primeiro no valor de R$ 92.563,00 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e três reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 2.830,05 (dois mil oitocentos e trinta reais e cinco centavos), e o segundo no montante de R$ 75.240,00 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta reais), com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.380,95 (mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e três reais). Na petição inicial, a parte autora requer que as promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S/A (CNPJ nº 36.276.015/0001-24) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CNPJ nº 34.337.707/0001-00) assumam integralmente as obrigações oriundas dos contratos celebrados junto ao Banco do Brasil, por entender que a dívida foi contraída em razão das promessas realizadas pelas referidas instituições e de seus prepostos. Quanto ao BMP Money Plus, o descabimento do pedido de assunção, tal como formulado, é manifesto. Embora exista documentação indicando emissão e endosso de Cédulas de Crédito Bancário no circuito das operações, os instrumentos de confissão/negociação de dívida carreados aos autos identificam apenas o Autibank como “negociador” e como o responsável pelo valor total da operação, não havendo qualquer menção a assunção, pelo BMP Money Plus, das parcelas devidas ao Banco do Brasil. Vejamos: O instrumento de negociação de dívida expressamente vincula a responsabilidade ao Autibank, sem previsão de assunção pelo Money Plus, de modo que não há lastro contratual para compelir o BMP Money Plus a substituir a autora perante o Banco do Brasil. No que tange ao Autibank, de fato consta no instrumento de confissão/negociação cláusula em que este se compromete a quitar os valores correspondentes às obrigações firmadas pela autora perante o Banco do Brasil. Tal estipulação, entretanto, não importa liberação da devedora originária perante o credor, pois a assunção de dívida, para produzir efeitos “externos” (substituição do devedor perante o Banco), depende de anuência expressa do credor. Assim, ainda que a autora acreditasse que o Autibank adimpliria as parcelas junto ao Banco do Brasil, não há como impor à instituição financeira mutuante a assunção do risco do negócio celebrado com terceiros. Com efeito, a autora contratou livre e espontaneamente os mútuos, recebeu os numerários e, por sua conta e risco, repassou os valores ao Autibank. O Banco do Brasil, enquanto mutuante, limitou-se a liberar os valores regularmente contratados, sem vínculo com os demais promovidos e sem ciência necessária do destino específico do numerário; não se pode, portanto, prejudicar o Banco, exigindo-lhe a absorção de prejuízos decorrentes de fatos alheios à sua cadeia negocial. Superada essa premissa, passa-se ao exame do pedido subsidiário de responsabilização dos promovidos pelo ressarcimento do que foi desembolsado. No caso concreto, restou demonstrado que os valores provenientes dos mútuos R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00, totalizando R$ 167.803,00, foram direcionados à esfera patrimonial dos demandados, a partir da contratação induzida por Yuri dos Santos Silva e operacionalizada pelo Autibank Pagamentos S/A, consoante os instrumentos de confissão/assunção e de negociação de dívida (ID’s 55262389, 55262394, 55262377 e 55262382). O inadimplemento integral das obrigações assumidas pelos promovidos e a interrupção dos repasses prometidos, sem causa jurídica idônea, configuram violação à boa-fé objetiva e ato ilícito civil (arts. 186 e 187 do CC), atraindo o dever de indenizar (art. 927 do CC) e vedando o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e por informação insuficiente ou inadequada (art. 14 do CDC), bem como a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No que toca ao BMP Money Plus, conquanto não figure como “negociador” nos instrumentos de assunção/negociação e, portanto, não possa ser compelido à assunção direta das parcelas perante o Banco do Brasil, a prova carreada (ID 55262853) evidencia que a instituição emitiu, assinou e endossou as Cédulas de Crédito Bancário vinculadas às operações, viabilizando a circulação dos créditos sem a devida diligência quanto à higidez dos negócios e sem garantias mínimas (inclusive sem avalista), dinâmica que caracteriza defeito do serviço financeiro prestado, culpa in vigilando e inserção do BMP na cadeia de fornecimento, circunstâncias que, somadas ao teor da Súmula 479 do STJ, fazem incidir a responsabilidade solidária pelos danos suportados pela consumidora. Por sua vez, Autibank Pagamentos S/A e Yuri dos Santos Silva atuaram como vetores de captação e indução, assumindo contratualmente perante a autora a quitação dos valores decorrentes dos mútuos junto ao Banco do Brasil e, ainda assim, deixando de cumprir a obrigação. A conduta desses promovidos, promessa de rentabilidade e de adimplemento das parcelas, captação dos recursos e posterior silêncio/inadimplemento, é bastante para caracterizar o ilícito civil, com responsabilidade direta e integral pelos prejuízos causados. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido subsidiário para condenar, solidariamente, Autibank Pagamentos S/A, Yuri dos Santos Silva e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A a ressarcirem à autora a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e três reais) é medida que se impõe. -Da limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento Observa-se dos autos que a parte autora realizou três empréstimos consignados em folha de pagamento junto ao Banco do Brasil e Sicredi Creduni e outro na modalidade de empréstimo de crédito automático. O contrato de n° 976538088, foi firmado na modalidade de crédito automático (CDC), mediante débito em conta corrente com parcelas no valor de R$ 2.830,05. Nesse contexto, destaca-se que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado. Por outro lado, os contratos de nºs 981259921, C006315247 e C10630855-2 são referentes aos empréstimos consignados em folha, com parcelas contratadas, respectivamente, nos valores de R$ 1380,95 e R$ 438,29 e R$ 382,88. Neste passo, a Lei 13.172/2015, que alterou as disposições da Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de servidor público, inclusive com repercussão na Lei 8.112/90, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para negócios com cartão de crédito. Em outras palavras, o limite para as demais espécies de negócios jurídicos é de 30% (trinta por cento) para ser descontado da folha de pagamento do trabalhador. Registre-se que a Lei Complementar nº 58/03, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, estabelece em seu art. 42, parágrafo único, a possibilidade de autorização da consignação em folha de pagamento, na forma definida em regulamento. Neste norte, o Decreto nº 32.554 de 01 de novembro de 2011 dispõe em seu art. 5º, inciso I c/c art. 3º, II, alínea “e”: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações facultativas: e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Vê-se que a legislação pátria, seja a nível Federal ou Estadual, é uníssona no sentido de limitar os descontos em folha de pagamento no percentual máximo de 30% (trinta por cento). Isto ocorre para que se dê efetividade ao princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, que entre outros aspectos deve ser compreendido como um princípio que visa garantir ao cidadão, direitos fundamentais básicos que lhe garanta uma vida digna, com saúde, alimentação, moradia, etc. Nesse sentido anda a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801675-97.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016759720258150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.ACÓRDÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000.ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa.RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
AGRAVANTE: Jorge Ventura da Paixão ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB RN 17878-A)
AGRAVADOS: Banco Santander S.A, Banco Daycoval S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento, os quais comprometeriam 51,50% de sua remuneração líquida. O agravante sustenta que os descontos excedem o limite legal de 30%, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do devedor, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 45 da Lei n.º 8.112/1990 veda descontos compulsórios sobre a remuneração, salvo nas hipóteses legais, e o artigo 8º do Decreto n.º 6.386/2008 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não pode ultrapassar 30% da remuneração líquida do consignado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica ao estabelecer que os descontos sobre a folha de pagamento devem respeitar o limite de 30%, em observância à intangibilidade do salário e à preservação do mínimo existencial do devedor. 5. O desconto acima desse percentual compromete a subsistência do devedor e configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 6. Considerando que a documentação comprova que os descontos ultrapassam o limite legal, impõe-se a readequação dos valores retidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores e estaduais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 6.386/2008, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2128069, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 647.042/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.09.2017; TJ-PB, AC nº 0021893-69.2013.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.02.2018; TJ-PB, AI nº 0814344-22.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.08.2024.
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA..ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742.AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto.ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO..- Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) O contracheque da autora, juntado ao ID 55262854, demonstra rendimento bruto de R$ 7.230,66. Deste valor, devem ser deduzidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda (R$ 741,38), contribuição previdenciária (R$ 725,81) e contribuição associativa (R$ 11,00), restando o montante líquido de R$ 5.752,47. Assim, considerando o salário líquido de R$ 5.752,47., o limite de 30% corresponde a R$ 1.725,74. Constatou-se que os descontos referentes a empréstimos consignados, Sicredi (R$ 438,29), (R$382,88) e Banco do Brasil (R$1.380,95), totalizam R$ 2.202,12, estando, portanto, acima do limite legalmente permitido. Sendo assim, deverão as instituições financeiras Banco do Brasil e SICREDI limitar os descontos na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do promovente a partir da prolação desta decisão. Habilite-se a demandada SICREDI no sistema, vez que, em que pese ter comparecido aos autos e apresentado contestação, por algum motivo, não está cadastrada devidamente no PJE. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela antecedente deferida, uma vez já analisadas as preliminares em despacho saneador, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, reconhecer a responsabilidade e condenar de forma solidária, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a pagar à autora, ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO, a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), a título de danos materiais, atualizados pela correção monetária a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Considerando os valores anteriormente bloqueados ao ID 55292465, quais sejam: a) R$ 410,13 na conta do demandado YURI MEDEIROS CORREA. b) R$ 503.409,00 na conta do demandado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. c)R$ 30,00 na conta do demandado AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. Faz-se necessário, liberar a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais) em favor da parte autora, após o trânsito em julgado. Além disso, determino o desbloqueio do valor de R$ 335.166,00 em favor do demandado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, visto que bloqueado a maior. Quanto ao pedido de assunção das dívidas perante o Banco do Brasil pelos promovidos AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, JULGO IMPROCEDENTE. No que tange ao pedido de limitação formulado em face dos demandados SICREDI e Banco do Brasil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados realizados junto ao banco promovido, no importe de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal fixa do promovente. HABILITE-SE O PROMOVIDO SICREDI NO SISTEMA. OFICIE-SE à Universidade Federal da Paraíba para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, e SICREDI CREDUNI, de modo que tais descontos somados aos demais autorizados pelo promovente, não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal fixa. Em relação a sucumbência, considerando que em relação aos promovidos BMP, Autibank e Yuri foram feitos 3 pedidos e 2 foram deferidos, condeno esses promovidos ao pagamento de 2/3 dos honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 dos honorários advocatícios em favor dos promovidos BMP, Autibank e Yuri, que fixo em 20% do valor da condenação, ressaltando-se que a exigibilidade destas verbas ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade judiciária que detém a parte autora. Além disso, tendo em vista a procedência do pedido formulado em face de SICREDI e Banco do Brasil, condeno estes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, incumbindo a cada promovido a porcentagem de 50% do valor. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória,
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE FINANCEIRA EM FORMATO DE PIRÂMIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM FOLHA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BMP MONEY PLUS, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, COISA JULGADA E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A configuração de fraude financeira estruturada mediante promessa de investimento com retorno garantido, lastreada em contratos simulados e títulos bancários sem garantias, enseja responsabilidade civil solidária dos agentes envolvidos. A assunção de dívida com eficácia perante o credor exige anuência expressa deste, sendo inválida a estipulação entre devedor e terceiro sem manifestação formal do mutuante. O ressarcimento por danos materiais decorrentes de operação fraudulenta é devido quando comprovado que os valores contratados foram repassados aos réus mediante induzimento doloso. O limite de 30% da renda líquida mensal deve ser respeitado nos descontos relativos a empréstimos consignados, sob pena de afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Informe que para viabilizar o aporte contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência requerido que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, que a condenação fosse solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00), a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte, determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068, não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda, apresenta manifestação ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugnada a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. O pedido de justiça gratuita é impugnado, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defende a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA. Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requerida a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguida a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugna, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumenta a impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutadas as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Aponta que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requer a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuiam interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte demandada BMP MONEY PLUS, requereu que fosse proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792. Preliminares apreciadas e rejeitadas: Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa; Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Juntada de comprovantes pela autora ao ID 113368355. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES Preliminares já apreciadas e rejeitadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto; nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva do BMP; incompetência relativa; Inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova acolhida. -QUESTÕES PENDENTES DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E GRATUIDADE JURÍDICA A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação em favor dos demandados AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade judiciária para abarcar as demais despesas e honorários advocatícios. Argumenta que sua atuação decorre de nomeação judicial em razão da ausência dos réus, tratando-se de múnus público previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, o que atrairia prerrogativas próprias da função. No que toca ao preparo recursal, razão assiste à Defensoria, uma vez que a dispensa já constitui prerrogativa decorrente da sua atuação como curadora especial.
Trata-se de consequência do próprio encargo público, assegurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a impedir que a defesa técnica dos réus ausentes seja inviabilizada por ônus econômico que não pode ser transferido ao curador. Assim, estando a Defensoria a atuar no presente feito unicamente como curadora especial, em face da ausência dos demandados, e não como representante legal fundada em alegação de hipossuficiência, é de se reconhecer a dispensa do preparo. Diversamente, não há como acolher o pedido de concessão automática da gratuidade judiciária. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica, tampouco poderia a Defensoria, nessa condição, formular declaração em nome dos réus ausentes, já que não possui legitimidade para tanto. Dessa forma, eventuais custas e honorários deverão, se houver condenação, ser suportados pelos próprios demandados ao final da demanda, não havendo óbice para que a curadoria exerça plenamente sua função institucional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Portanto, reconheço a dispensa da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, do recolhimento do preparo e das custas iniciais, mas indefiro a extensão automática da gratuidade judiciária aos demandados AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, que deverão responder, se vencidos, pelas custas e honorários ao final do processo, sem prejuízo do regular exercício da função pública da curadoria. MÉRITO Em que pese a parte autora tenha inicialmente requerido a designação de audiência de instrução, em momento posterior, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, a ser julgado o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente demanda
trata-se de ação de assunção de dívida cumulada com pedido subsidiário de indenização por danos materiais e revisão contratual, na qual a autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro supostamente praticado pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A, Yuri dos Santos Silva e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, que a teria levado a contrair empréstimos junto aos Bancos Banco do Brasil S/A e Sicredi – Cooperativa de Crédito. A narrativa inicial dá conta de que a autora, convencida da existência de um suposto “fundo de investimento”, foi induzida a contrair diversos empréstimos, mediante promessa de que os valores captados seriam repassados aos promovidos e, em contrapartida, estes se encarregariam do pagamento das respectivas parcelas e do retorno financeiro prometido. Ocorre que, após o repasse dos valores, os réus não honraram o compromisso assumido, ensejando o ajuizamento da presente ação. Segundo os autos, os valores contratados foram integralmente transferidos para contas indicadas pelos réus, os quais se comprometeram, por meio de instrumentos particulares de assunção de dívida e confissão, a custear as obrigações assumidas, inclusive com a emissão de cédulas de crédito bancário (CCB) supostamente utilizadas como mecanismos de intermediação da operação, tendo como endossante a instituição Money Plus. A documentação acostada revela a sofisticação do esquema, com uso de aparente estrutura bancária e supostos mecanismos de garantia, os quais, em verdade, não se concretizaram. Há, portanto, indícios robustos da ocorrência de uma fraude organizada, com vultosa divulgação midiática em veículos de imprensa nacionais, indicando que os promovidos estariam envolvidos em esquemas de pirâmide financeira, inclusive com investigações criminais em curso em diversos estados da federação. As matérias jornalísticas e os boletins de ocorrência juntados aos autos corroboram as alegações da autora quanto à atuação reiterada e dolosa do grupo, revelando a existência de dezenas de outras vítimas que figuram como autores em ações similares, muitas delas deferidas em tutela de urgência para bloqueio de valores e responsabilização dos réus. Nesse cenário, as controvérsias centrais a serem enfrentadas neste feito são:(i) o reconhecimento da responsabilidade dos promovidos Autibank Pagamentos; Yuri Medeiros Correa e Banco BMP Money Plus ii) a possibilidade de assunção das dívidas pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A; (iii) subsidiariamente, a apuração da responsabilidade desses demandados, juntamente com Yuri dos Santos Silva, pelo ressarcimento dos valores supostamente obtidos de forma ilícita;(iv) a eventual limitação dos descontos mensais dos empréstimos firmados com o Banco do Brasil S/A e com o Sicredi, no percentual de 30% do rendimento líquido. Assim, passo a decidir os pontos acima. -Da responsabilidade dos promovidos Yuri dos Santos Silva e Autibank Pagamentos S/A e Banco Money Plus O conjunto probatório evidencia, com nitidez, a ocorrência de fraude contratual estruturada por meio de um esquema de captação de recursos, mediante promessa de retorno financeiro absolutamente incompatível com as operações regulares do sistema financeiro nacional. A autora, seduzida por essa estrutura ardilosa, contraiu empréstimos sob a falsa promessa de investimentos altamente rentáveis, sendo induzida por agentes específicos que atuaram de forma orquestrada e coordenada. A participação de Yuri dos Santos Silva e da empresa Autibank Pagamentos S/A não se deu de forma acessória ou secundária, mas, ao revés, desempenharam papel central na captação dos recursos, atuando ativamente no convencimento da autora e na operacionalização dos contratos de crédito. Conforme se extrai dos instrumentos de confissão de dívida (ID’s 55262389 e 55262394), bem como dos instrumentos de negociação de dívida (ID’s 55262377 e 55262382), a operação de crédito foi formalizada diretamente por meio da empresa Autibank Pagamentos S/A, com intermediação ativa e personalizada de Yuri dos Santos Silva, que promoveu a contratação mediante a promessa de retorno financeiro elevado em curto prazo. Tais condutas revelam, com clareza, intenção dolosa de apropriação de recursos alheios, por meio de mecanismos fraudulentos, caracterizando verdadeiro ardil contratual. Após o repasse dos valores, os promovidos descumpriram integralmente as obrigações assumidas, interrompendo os pagamentos sem qualquer justificativa plausível. As empresas envolvidas cessaram atividades, os canais de comunicação foram desativados e os responsáveis passaram a figurar como investigados em diversos inquéritos e processos criminais por crimes como estelionato, organização criminosa e crimes contra a economia popular, a exemplo do processo n.º 0244299-04.2021.8.06.0001 (TJCE) e do inquérito n.º 5010060-08.2019.4.02.5102 (Justiça Federal/ES). O modus operandi revela a existência de uma estrutura organizada de pirâmide financeira, amparada em uma aparente regularidade documental, uso de terminologia técnica e formalidades simuladas para conferir aparência de legalidade a negócios jurídicos maculados desde sua origem. Tal conduta atrai a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, impondo o dever de indenizar os danos causados nos termos do art. 927 do mesmo diploma. Ainda que a apuração da responsabilidade penal esteja em curso, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma robusta, a existência de um esquema de pirâmide financeira. Com base na independência entre as instâncias cível e penal, a relação jurídica obrigacional deve ser examinada sob a perspectiva civil. Assim, celebrado o contrato e inadimplidas as obrigações dele decorrentes, incide sobre os promovidos o dever de reparação pelos danos causados à autora. No que tange à responsabilidade do Banco BMP Money Plus, cumpre salientar que, à luz do parágrafo único do art. 7º do CDC, sendo múltiplos os autores da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. O art. 25, § 1º do mesmo diploma reforça tal entendimento, ao dispor que havendo mais de um responsável, todos responderão solidariamente pelos danos previstos na legislação consumerista. O art. 14 do CDC estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação ou informações inadequadas sobre riscos ou fruição dos serviços. Configurada a relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, permitindo ao consumidor demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. A documentação juntada aos autos (ID 55262853) demonstra que o Banco BMP Money Plus foi o responsável direto pela emissão das Cédulas de Crédito Bancário que formalizaram as operações contratadas. A própria instituição bancária assinou e endossou os títulos, o que evidencia sua participação ativa e central no financiamento da fraude, afastando qualquer alegação de atuação meramente formal ou desvinculada do núcleo contratual fraudulento. Importante destacar trecho da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 55262397), que evidencia a atuação ativa e relevante do Banco BMP Money Plus na estrutura de operacionalização das fraudes, nos seguintes termos: “Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista. Ou seja, os golpistas utilizavam o nome da vítima para fazer um empréstimo, ficavam com 90% do valor, emitiam uma Cédula de Crédito Bancário no valor do empréstimo tomado pelo servidor (vítima), se responsabilizando junto a um outro Banco pelo pagamento daquela dívida (mediante a emissão de um Cédula de Crédito Bancário), sem nenhum avalista garantindo aquela operação, e o banco, que seria o credor da cédula, imediatamente, endossa a cédula em favor da vítima, se eximindo da responsabilidade sobre o pagamento. Conclusão, a vítima tinha como “garantia” um título executivo que, no final das contas, era garantido tão-somente pelo próprio devedor. Ou seja: garantia nenhuma.” Tal conclusão reforça o entendimento de que o Banco BMP não apenas participou do esquema, mas foi essencial à sua viabilização, ao atuar como veículo financeiro da fraude, sem promover qualquer diligência mínima quanto à legitimidade das operações realizadas. A ausência de qualquer medida de verificação ou comunicação prévia com a autora, somada à imediata cessão dos créditos, evidencia clara culpa in vigilando, o que reforça o dever de responsabilização objetiva e solidária da instituição financeira. O Ministério Público do Ceará, após apuração minuciosa dos fatos, concluiu que o Banco BMP contribuiu de forma decisiva para a consumação da fraude, tendo atuado como facilitador institucional do esquema fraudulento. A emissão de CCBs em favor dos servidores, sem qualquer garantidor ou validação da origem da dívida, e sua posterior cessão, demonstram a adoção de práticas bancárias temerárias, incompatíveis com o padrão de diligência exigido das instituições financeiras, o que consolida sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados à parte autora. A jurisprudência pátria reconhece, de forma reiterada, a responsabilidade solidária das instituições financeiras que, ainda que não figurem como contratantes diretas, integram ou se beneficiam de operações fraudulentas, atuando como financiadoras, endossantes ou cedentes de contratos viciados. Sobre o tema: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE CONFIGURADA - JUROS DE MORA - INCIDENCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REVERTIDOS EM FAVOR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que esta presta serviços e fornece produtos aos seus clientes - A instituição financeira tem responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, tendo o dever de garantir aos clientes confiabilidade e segurança nas transações realizadas por meio da contratada - Verificando-se a fraude realizada pela correspondente, deve também a instituição contratante ser condenada no ressarcimento dos prejuízos reclamados pelo autor, notadamente quando demonstrado que a qualidade de correspondente foi preponderante para sua atuação no mercado, já que não detinha autorização para atuar isoladamente - Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação - Inexiste mora do autor apta a justificar a incidência de juros moratórios sobre os rendimentos do investimento por ele recebidos - Ausente a prova da repercussão na esfera íntima do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. V.V - Cumpre sua obrigação em relação à correspondente a instituição que disponibiliza na conta do tomador do empréstimo o valor solicitado por ela (correspondente). 2. O banco que empresta valor a seu cliente não se torna responsável pelo destino a ser dado ao dinheiro e nem tampouco aos investimentos efetuados pelo tomador do empréstimo.(TJ-MG - AC: 10024120911482005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018) Soma-se a isso o enunciado da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por fim, ressalte-se que a autora logrou êxito em instruir sua petição com farta e coerente documentação, mesmo diante de sua hipossuficiência técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a regularidade das operações. Diante desse panorama, a responsabilidade do Banco BMP Money Plus encontra-se claramente delineada, tanto pela sua participação ativa na estrutura fraudulenta, quanto pela sua conduta omissiva e negligente na verificação das operações realizadas, devendo responder solidariamente com os demandados Autibank e Yuri pelos prejuízos sofridos pela autora. -Da possibilidade de assunção das dívidas pelos promovidos Autibank Pagamentos S/A e Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A junto ao Banco do Brasil e, subsidiariamente, do ressarcimento dos valores pagos No caso em análise, verifica-se que a parte autora contraiu dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo o primeiro no valor de R$ 92.563,00 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e três reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 2.830,05 (dois mil oitocentos e trinta reais e cinco centavos), e o segundo no montante de R$ 75.240,00 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta reais), com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.380,95 (mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e três reais). Na petição inicial, a parte autora requer que as promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S/A (CNPJ nº 36.276.015/0001-24) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CNPJ nº 34.337.707/0001-00) assumam integralmente as obrigações oriundas dos contratos celebrados junto ao Banco do Brasil, por entender que a dívida foi contraída em razão das promessas realizadas pelas referidas instituições e de seus prepostos. Quanto ao BMP Money Plus, o descabimento do pedido de assunção, tal como formulado, é manifesto. Embora exista documentação indicando emissão e endosso de Cédulas de Crédito Bancário no circuito das operações, os instrumentos de confissão/negociação de dívida carreados aos autos identificam apenas o Autibank como “negociador” e como o responsável pelo valor total da operação, não havendo qualquer menção a assunção, pelo BMP Money Plus, das parcelas devidas ao Banco do Brasil. Vejamos: O instrumento de negociação de dívida expressamente vincula a responsabilidade ao Autibank, sem previsão de assunção pelo Money Plus, de modo que não há lastro contratual para compelir o BMP Money Plus a substituir a autora perante o Banco do Brasil. No que tange ao Autibank, de fato consta no instrumento de confissão/negociação cláusula em que este se compromete a quitar os valores correspondentes às obrigações firmadas pela autora perante o Banco do Brasil. Tal estipulação, entretanto, não importa liberação da devedora originária perante o credor, pois a assunção de dívida, para produzir efeitos “externos” (substituição do devedor perante o Banco), depende de anuência expressa do credor. Assim, ainda que a autora acreditasse que o Autibank adimpliria as parcelas junto ao Banco do Brasil, não há como impor à instituição financeira mutuante a assunção do risco do negócio celebrado com terceiros. Com efeito, a autora contratou livre e espontaneamente os mútuos, recebeu os numerários e, por sua conta e risco, repassou os valores ao Autibank. O Banco do Brasil, enquanto mutuante, limitou-se a liberar os valores regularmente contratados, sem vínculo com os demais promovidos e sem ciência necessária do destino específico do numerário; não se pode, portanto, prejudicar o Banco, exigindo-lhe a absorção de prejuízos decorrentes de fatos alheios à sua cadeia negocial. Superada essa premissa, passa-se ao exame do pedido subsidiário de responsabilização dos promovidos pelo ressarcimento do que foi desembolsado. No caso concreto, restou demonstrado que os valores provenientes dos mútuos R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00, totalizando R$ 167.803,00, foram direcionados à esfera patrimonial dos demandados, a partir da contratação induzida por Yuri dos Santos Silva e operacionalizada pelo Autibank Pagamentos S/A, consoante os instrumentos de confissão/assunção e de negociação de dívida (ID’s 55262389, 55262394, 55262377 e 55262382). O inadimplemento integral das obrigações assumidas pelos promovidos e a interrupção dos repasses prometidos, sem causa jurídica idônea, configuram violação à boa-fé objetiva e ato ilícito civil (arts. 186 e 187 do CC), atraindo o dever de indenizar (art. 927 do CC) e vedando o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e por informação insuficiente ou inadequada (art. 14 do CDC), bem como a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No que toca ao BMP Money Plus, conquanto não figure como “negociador” nos instrumentos de assunção/negociação e, portanto, não possa ser compelido à assunção direta das parcelas perante o Banco do Brasil, a prova carreada (ID 55262853) evidencia que a instituição emitiu, assinou e endossou as Cédulas de Crédito Bancário vinculadas às operações, viabilizando a circulação dos créditos sem a devida diligência quanto à higidez dos negócios e sem garantias mínimas (inclusive sem avalista), dinâmica que caracteriza defeito do serviço financeiro prestado, culpa in vigilando e inserção do BMP na cadeia de fornecimento, circunstâncias que, somadas ao teor da Súmula 479 do STJ, fazem incidir a responsabilidade solidária pelos danos suportados pela consumidora. Por sua vez, Autibank Pagamentos S/A e Yuri dos Santos Silva atuaram como vetores de captação e indução, assumindo contratualmente perante a autora a quitação dos valores decorrentes dos mútuos junto ao Banco do Brasil e, ainda assim, deixando de cumprir a obrigação. A conduta desses promovidos, promessa de rentabilidade e de adimplemento das parcelas, captação dos recursos e posterior silêncio/inadimplemento, é bastante para caracterizar o ilícito civil, com responsabilidade direta e integral pelos prejuízos causados. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido subsidiário para condenar, solidariamente, Autibank Pagamentos S/A, Yuri dos Santos Silva e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A a ressarcirem à autora a quantia de R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e três reais) é medida que se impõe. -Da limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento Observa-se dos autos que a parte autora realizou três empréstimos consignados em folha de pagamento junto ao Banco do Brasil e Sicredi Creduni e outro na modalidade de empréstimo de crédito automático. O contrato de n° 976538088, foi firmado na modalidade de crédito automático (CDC), mediante débito em conta corrente com parcelas no valor de R$ 2.830,05. Nesse contexto, destaca-se que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado. Por outro lado, os contratos de nºs 981259921, C006315247 e C10630855-2 são referentes aos empréstimos consignados em folha, com parcelas contratadas, respectivamente, nos valores de R$ 1380,95 e R$ 438,29 e R$ 382,88. Neste passo, a Lei 13.172/2015, que alterou as disposições da Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de servidor público, inclusive com repercussão na Lei 8.112/90, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para negócios com cartão de crédito. Em outras palavras, o limite para as demais espécies de negócios jurídicos é de 30% (trinta por cento) para ser descontado da folha de pagamento do trabalhador. Registre-se que a Lei Complementar nº 58/03, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, estabelece em seu art. 42, parágrafo único, a possibilidade de autorização da consignação em folha de pagamento, na forma definida em regulamento. Neste norte, o Decreto nº 32.554 de 01 de novembro de 2011 dispõe em seu art. 5º, inciso I c/c art. 3º, II, alínea “e”: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações facultativas: e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Vê-se que a legislação pátria, seja a nível Federal ou Estadual, é uníssona no sentido de limitar os descontos em folha de pagamento no percentual máximo de 30% (trinta por cento). Isto ocorre para que se dê efetividade ao princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, que entre outros aspectos deve ser compreendido como um princípio que visa garantir ao cidadão, direitos fundamentais básicos que lhe garanta uma vida digna, com saúde, alimentação, moradia, etc. Nesse sentido anda a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801675-97.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016759720258150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.ACÓRDÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000.ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa.RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:44
Mero expediente
17/09/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:15
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
24/05/2025, 08:56
Publicação
22/05/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Raquel Fernandes Ribeiro em face de Autibank Pagamentos S/A, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco do Brasil S/A e Sicredi Creduni, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Para viabilizar o aporte, a autora contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, requer a condenação solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00),a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha,a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte,determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068.Não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. apresenta manifestção ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugna a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente, o réu impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA.Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requereu a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumentou pela impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutou as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Apontou que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requereu a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.A parte demandada BMP MONEY PLUS,requer que seja proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792.Preliminares apreciadas:Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa;Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Eis o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que no instrumento particular de negociação de dívida nº 0000270,na cláusula primeira, a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 92.563,00 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco Money Plus. Vejamos: De modo semelhante,no instrumento particular de negociação de dívida referente ao contrato nº 000909,a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 67.114,08 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco do Brasil. Vejamos: Desse modo, embora se tenha comprovado que os valores obtidos por meio dos contratos firmados com o Banco do Brasil foram efetivamente creditados na conta da autora (conforme ID 74415501), não há nos autos prova robusta de que as transferências das quantias de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08 tenham sido realizadas para as contas de titularidade do AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, conforme pactuado nos instrumentos particulares de assunção de dívida, sendo esta uma circunstância relevante para a análise da alegada assunção de dívida e eventual responsabilidade civil decorrente. A narrativa dos autos indica que a autora foi inserida em uma cadeia fraudulenta estruturada sob a lógica de pirâmide financeira, em que pessoas eram instadas a contrair empréstimos sob a falsa promessa de rendimentos mensais e quitação de dívidas pelas empresas operadoras do esquema. Tal hipótese, inclusive, vem sendo objeto de investigação criminal em outras instâncias, como demonstrado pelos documentos que instruem a exordial. Contudo, há necessidade de elucidação de aspectos relevantes à solução da lide, sobretudo quanto à destinação dos valores tomados junto ao Banco do Brasil. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os comprovantes bancários das transferências realizadas em favor da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, nos exatos valores de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08, conforme previsão contratual nos instrumentos de negociação de dívida constantes do processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Raquel Fernandes Ribeiro em face de Autibank Pagamentos S/A, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco do Brasil S/A e Sicredi Creduni, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Para viabilizar o aporte, a autora contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, requer a condenação solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00),a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha,a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte,determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068.Não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. apresenta manifestção ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugna a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente, o réu impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA.Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requereu a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumentou pela impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutou as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Apontou que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requereu a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.A parte demandada BMP MONEY PLUS,requer que seja proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792.Preliminares apreciadas:Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa;Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Eis o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que no instrumento particular de negociação de dívida nº 0000270,na cláusula primeira, a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 92.563,00 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco Money Plus. Vejamos: De modo semelhante,no instrumento particular de negociação de dívida referente ao contrato nº 000909,a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 67.114,08 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco do Brasil. Vejamos: Desse modo, embora se tenha comprovado que os valores obtidos por meio dos contratos firmados com o Banco do Brasil foram efetivamente creditados na conta da autora (conforme ID 74415501), não há nos autos prova robusta de que as transferências das quantias de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08 tenham sido realizadas para as contas de titularidade do AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, conforme pactuado nos instrumentos particulares de assunção de dívida, sendo esta uma circunstância relevante para a análise da alegada assunção de dívida e eventual responsabilidade civil decorrente. A narrativa dos autos indica que a autora foi inserida em uma cadeia fraudulenta estruturada sob a lógica de pirâmide financeira, em que pessoas eram instadas a contrair empréstimos sob a falsa promessa de rendimentos mensais e quitação de dívidas pelas empresas operadoras do esquema. Tal hipótese, inclusive, vem sendo objeto de investigação criminal em outras instâncias, como demonstrado pelos documentos que instruem a exordial. Contudo, há necessidade de elucidação de aspectos relevantes à solução da lide, sobretudo quanto à destinação dos valores tomados junto ao Banco do Brasil. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os comprovantes bancários das transferências realizadas em favor da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, nos exatos valores de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08, conforme previsão contratual nos instrumentos de negociação de dívida constantes do processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Raquel Fernandes Ribeiro em face de Autibank Pagamentos S/A, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco do Brasil S/A e Sicredi Creduni, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Para viabilizar o aporte, a autora contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, requer a condenação solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00),a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha,a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte,determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068.Não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. apresenta manifestção ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugna a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente, o réu impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA.Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requereu a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumentou pela impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutou as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Apontou que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requereu a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.A parte demandada BMP MONEY PLUS,requer que seja proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792.Preliminares apreciadas:Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa;Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Eis o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que no instrumento particular de negociação de dívida nº 0000270,na cláusula primeira, a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 92.563,00 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco Money Plus. Vejamos: De modo semelhante,no instrumento particular de negociação de dívida referente ao contrato nº 000909,a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 67.114,08 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco do Brasil. Vejamos: Desse modo, embora se tenha comprovado que os valores obtidos por meio dos contratos firmados com o Banco do Brasil foram efetivamente creditados na conta da autora (conforme ID 74415501), não há nos autos prova robusta de que as transferências das quantias de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08 tenham sido realizadas para as contas de titularidade do AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, conforme pactuado nos instrumentos particulares de assunção de dívida, sendo esta uma circunstância relevante para a análise da alegada assunção de dívida e eventual responsabilidade civil decorrente. A narrativa dos autos indica que a autora foi inserida em uma cadeia fraudulenta estruturada sob a lógica de pirâmide financeira, em que pessoas eram instadas a contrair empréstimos sob a falsa promessa de rendimentos mensais e quitação de dívidas pelas empresas operadoras do esquema. Tal hipótese, inclusive, vem sendo objeto de investigação criminal em outras instâncias, como demonstrado pelos documentos que instruem a exordial. Contudo, há necessidade de elucidação de aspectos relevantes à solução da lide, sobretudo quanto à destinação dos valores tomados junto ao Banco do Brasil. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os comprovantes bancários das transferências realizadas em favor da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, nos exatos valores de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08, conforme previsão contratual nos instrumentos de negociação de dívida constantes do processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Raquel Fernandes Ribeiro em face de Autibank Pagamentos S/A, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco do Brasil S/A e Sicredi Creduni, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Para viabilizar o aporte, a autora contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, requer a condenação solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00),a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha,a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte,determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068.Não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. apresenta manifestção ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugna a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente, o réu impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA.Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requereu a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumentou pela impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutou as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Apontou que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requereu a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.A parte demandada BMP MONEY PLUS,requer que seja proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792.Preliminares apreciadas:Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa;Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Eis o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que no instrumento particular de negociação de dívida nº 0000270,na cláusula primeira, a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 92.563,00 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco Money Plus. Vejamos: De modo semelhante,no instrumento particular de negociação de dívida referente ao contrato nº 000909,a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 67.114,08 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco do Brasil. Vejamos: Desse modo, embora se tenha comprovado que os valores obtidos por meio dos contratos firmados com o Banco do Brasil foram efetivamente creditados na conta da autora (conforme ID 74415501), não há nos autos prova robusta de que as transferências das quantias de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08 tenham sido realizadas para as contas de titularidade do AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, conforme pactuado nos instrumentos particulares de assunção de dívida, sendo esta uma circunstância relevante para a análise da alegada assunção de dívida e eventual responsabilidade civil decorrente. A narrativa dos autos indica que a autora foi inserida em uma cadeia fraudulenta estruturada sob a lógica de pirâmide financeira, em que pessoas eram instadas a contrair empréstimos sob a falsa promessa de rendimentos mensais e quitação de dívidas pelas empresas operadoras do esquema. Tal hipótese, inclusive, vem sendo objeto de investigação criminal em outras instâncias, como demonstrado pelos documentos que instruem a exordial. Contudo, há necessidade de elucidação de aspectos relevantes à solução da lide, sobretudo quanto à destinação dos valores tomados junto ao Banco do Brasil. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os comprovantes bancários das transferências realizadas em favor da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, nos exatos valores de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08, conforme previsão contratual nos instrumentos de negociação de dívida constantes do processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Raquel Fernandes Ribeiro em face de Autibank Pagamentos S/A, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco do Brasil S/A e Sicredi Creduni, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Para viabilizar o aporte, a autora contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, requer a condenação solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00),a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha,a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte,determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068.Não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. apresenta manifestção ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugna a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente, o réu impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA.Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requereu a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumentou pela impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutou as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Apontou que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requereu a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.A parte demandada BMP MONEY PLUS,requer que seja proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792.Preliminares apreciadas:Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa;Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Eis o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que no instrumento particular de negociação de dívida nº 0000270,na cláusula primeira, a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 92.563,00 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco Money Plus. Vejamos: De modo semelhante,no instrumento particular de negociação de dívida referente ao contrato nº 000909,a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 67.114,08 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco do Brasil. Vejamos: Desse modo, embora se tenha comprovado que os valores obtidos por meio dos contratos firmados com o Banco do Brasil foram efetivamente creditados na conta da autora (conforme ID 74415501), não há nos autos prova robusta de que as transferências das quantias de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08 tenham sido realizadas para as contas de titularidade do AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, conforme pactuado nos instrumentos particulares de assunção de dívida, sendo esta uma circunstância relevante para a análise da alegada assunção de dívida e eventual responsabilidade civil decorrente. A narrativa dos autos indica que a autora foi inserida em uma cadeia fraudulenta estruturada sob a lógica de pirâmide financeira, em que pessoas eram instadas a contrair empréstimos sob a falsa promessa de rendimentos mensais e quitação de dívidas pelas empresas operadoras do esquema. Tal hipótese, inclusive, vem sendo objeto de investigação criminal em outras instâncias, como demonstrado pelos documentos que instruem a exordial. Contudo, há necessidade de elucidação de aspectos relevantes à solução da lide, sobretudo quanto à destinação dos valores tomados junto ao Banco do Brasil. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os comprovantes bancários das transferências realizadas em favor da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, nos exatos valores de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08, conforme previsão contratual nos instrumentos de negociação de dívida constantes do processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Raquel Fernandes Ribeiro em face de Autibank Pagamentos S/A, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco do Brasil S/A e Sicredi Creduni, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento estruturado sob a lógica de uma pirâmide financeira, operado pelas promovidas Autibank e BMP Money Plus. Segundo narra, representantes dessas instituições a abordaram com a proposta de investimento em um suposto fundo de rendimento garantido, mediante a realização de empréstimos consignados, os quais seriam quitados com os valores prometidos pela organização. Para viabilizar o aporte, a autora contratou dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 92.563,00 (em 72 parcelas de R$ 2.830,05) e R$ 75.240,00 (em 96 parcelas de R$ 1.380,95), totalizando R$ 167.803,00, quantia que foi repassada à empresa BMP Money Plus, integrante do mesmo grupo econômico do Autibank. A operação, segundo a exordial, consistia na confissão e assunção de dívida formalizada por meio de contratos firmados entre as partes, mediante os quais o Autibank comprometia-se a arcar com o pagamento das parcelas dos empréstimos em nome da autora, além de garantir à promovente uma rentabilidade mensal de 10%, sob pretexto de segurança jurídica lastreada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela BMP Money Plus. A promovente afirma que, embora tenha recebido os pagamentos iniciais, os depósitos foram interrompidos sem qualquer justificativa, sendo surpreendida com a inadimplência da ré, o que comprometeu severamente sua renda. Tentativas de contato com as promovidas restaram infrutíferas, levando-a a descobrir que estas vinham sendo investigadas por envolvimento em organização criminosa em tramitação no TJCE e na Justiça Federal do ES. Diante desse contexto, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos em folha não ultrapassem o limite de 30% de sua renda líquida. No mérito, requer a condenação solidária do Autibank e BMP Money Plus à assunção das dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento integral ou parcelado das obrigações; subsidiariamente, a condenação ao pagamento do montante total devido (R$ 167.803,00),a confirmação da tutela antecipada quanto à limitação dos descontos em folha,a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora também menciona a existência de um inquérito policial federal e processo criminal em curso contra o CEO do Autibank, Sr. Yuri Medeiros Correa, por envolvimento em golpes financeiros semelhantes, noticiados inclusive por grandes veículos de comunicação nacional. Gratuidade de justiça deferida ao ID 55285349. Tutela concedida em parte,determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Embargos de declaração ao ID 55316068.Não acolhidos. A empresa ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. apresenta manifestção ao ID 55939071, na qual requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados por força de medida liminar concedida nos autos. Aduz, em síntese, que não figura como parte nos contratos celebrados entre a autora e a empresa Autibank Pagamentos S/A, tampouco há provas de que tenha recebido valores diretamente. Sustenta que atua como instituição financeira custodiante de conta de titularidade da Autibank e que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados. Requer, ao final, o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores, com a liberação da quantia superior ao valor alegadamente transferido à conta vinculada à instituição. Devidamente citado, o demandado MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresenta contestação ao ID 56541452, pleiteando inicialmente a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou incorretamente como ré a empresa BPM Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., quando a verdadeira interessada na lide seria a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ora contestante, instituição na qual a empresa AUTIBANK possuía conta bancária. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco integrou ou fomentou a relação jurídica que deu ensejo ao litígio. Argumenta que sua atuação se limitou à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento firmado com a ré AUTIBANK, na qual figura como credora, sem qualquer relação com o suposto investimento contratado pela autora. Assevera que atua de forma regular, como instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, prestando serviços típicos de sua atividade, e que sua participação nos fatos decorre apenas da manutenção de conta bancária de titularidade da ré AUTIBANK, não havendo qualquer envolvimento direto ou indireto com o alegado esquema fraudulento. Impugna a alegação de existência de grupo econômico entre as promovidas e argumenta que a pretensão autoral carece de interesse de agir, notadamente quanto ao valor de R$ 67.114,08, que teria sido transferido a conta da AUTIBANK no Banco do Brasil, e não à instituição contestante. Postula, em sede preliminar: (i) a retificação do polo passivo; (ii) a incompetência territorial, com deslocamento da demanda para o foro de São Paulo; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (v) a ausência de interesse processual quanto a parte do valor pretendido; e (vi) a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral quanto à contestante, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 60646318. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta contestação ao ID 68990849. Preliminarmente, o réu impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No mérito, sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de fraude ou golpe que tenha motivado a contratação dos empréstimos em discussão. Esclarece que os contratos foram formalizados de maneira regular, com pleno conhecimento e anuência da autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição bancária. Rebate a tese de assunção de dívida, enfatizando que o Banco não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido pela autora por terceiros, já que os contratos foram firmados diretamente com ela, em valores expressivos (R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00), mediante parcelas mensais definidas. Impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos autorizadores (prova inequívoca, periculum in mora e verossimilhança), ressaltando o risco de prejuízo à instituição em caso de suspensão dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, que eventual verba honorária seja arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Devidamente citada, a demandada SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA apresenta contestação ao ID 71317538, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou, alternativamente, a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reconhecido a legalidade dos descontos praticados, tanto em relação aos contratos consignados quanto àqueles firmados por crédito pessoal com débito em conta. Impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, apontando indícios de boa condição financeira. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos celebrados com a promovente, esclarecendo que foram firmados de maneira regular e livre de vícios, sendo dois empréstimos consignados, dos quais um já teria sido liquidado antecipadamente pela própria autora. Argumentou que os descontos efetuados não ultrapassam o limite legal de 30%, conforme reconhecido em decisão proferida pelo TJPB. Invocou, ainda, a tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de crédito pessoal regularmente autorizados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, com base no art. 485, IV e V do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Citação por edital dos demandados BANCO AUTIBANK S/A e YURI MEDEIROS CORREA.Contestação pelo curador especial ao ID 80077230. Inicialmente, requereu a concessão da isenção das custas processuais e dos efeitos da gratuidade judiciária para as demais despesas e honorários advocatícios, destacando a atuação da Defensoria como múnus público e a sua equiparação à Fazenda Pública para fins tributários. Na sequência, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização dos demandados, tampouco foi realizada a devida publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme exige o art. 257, II, do CPC. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que esta aparenta possuir significativa capacidade econômica, tendo contratado empréstimos que somam valores superiores a R$ 160.000,00, razão pela qual defendeu a necessidade de comprovação da hipossuficiência. No tocante ao ônus da prova, argumentou pela impossibilidade de sua inversão, diante da ausência de contato da curadoria com os demandados representados, o que inviabilizaria o cumprimento de tal determinação. Citou jurisprudência do TJPR para reforçar a impossibilidade de inversão nessas circunstâncias. Quanto ao mérito, refutou as alegações da autora sobre a suposta assunção de dívida por parte dos representados, asseverando que não há prova de repasse dos valores à parte autora, tampouco da existência de “fundo de investimento” ou dos pagamentos alegadamente realizados. Apontou que os contratos firmados pelas partes tratam apenas de negociação de dívidas, não havendo comprovação da quitação das obrigações pela autora, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Ao final, requereu a anulação da citação por edital, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a não inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 81369218. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.A parte demandada BMP MONEY PLUS,requer que seja proferido despacho saneador para solucionar as questões pendentes. Embargos de declaração opostos pela promovida BMP MONEY PLUS ao ID 86476914. Decisão saneadora ao ID 87984629.Preliminares apreciadas: impugnação à justiça gratuita; perda do objeto (suscitada pela SICRED);nulidade da citação por edital e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Termo de audiência ao ID 103216965. Decisão saneadora ao ID 103369792.Preliminares apreciadas:Ilegitimidade passiva da demandada; Incompetência relativa;Inépcia da inicial e Ausência de interesse processual suscitadas pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Eis o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que no instrumento particular de negociação de dívida nº 0000270,na cláusula primeira, a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 92.563,00 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco Money Plus. Vejamos: De modo semelhante,no instrumento particular de negociação de dívida referente ao contrato nº 000909,a parte autora, na qualidade de negociante, se obriga a transferir a quantia de R$ 67.114,08 para a conta do negociador (AUTIBANK PAGAMENTOS SA), junto ao Banco do Brasil. Vejamos: Desse modo, embora se tenha comprovado que os valores obtidos por meio dos contratos firmados com o Banco do Brasil foram efetivamente creditados na conta da autora (conforme ID 74415501), não há nos autos prova robusta de que as transferências das quantias de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08 tenham sido realizadas para as contas de titularidade do AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, conforme pactuado nos instrumentos particulares de assunção de dívida, sendo esta uma circunstância relevante para a análise da alegada assunção de dívida e eventual responsabilidade civil decorrente. A narrativa dos autos indica que a autora foi inserida em uma cadeia fraudulenta estruturada sob a lógica de pirâmide financeira, em que pessoas eram instadas a contrair empréstimos sob a falsa promessa de rendimentos mensais e quitação de dívidas pelas empresas operadoras do esquema. Tal hipótese, inclusive, vem sendo objeto de investigação criminal em outras instâncias, como demonstrado pelos documentos que instruem a exordial. Contudo, há necessidade de elucidação de aspectos relevantes à solução da lide, sobretudo quanto à destinação dos valores tomados junto ao Banco do Brasil. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os comprovantes bancários das transferências realizadas em favor da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, nos exatos valores de R$ 92.563,00 e R$ 67.114,08, conforme previsão contratual nos instrumentos de negociação de dívida constantes do processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:14
Mero expediente
19/05/2025, 21:14
Conclusão (para julgamento)
03/05/2025, 17:02
Mero expediente
03/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 16:21
Publicação
21/01/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Para evitar futuras nulidades, bem como em primazia ao contraditório, intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se sobre o petitório de ID 103793214, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:57
Mero expediente
10/01/2025, 18:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2025, 15:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 16:53
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 15:46
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 14:31
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 08:26
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:13
Publicação
12/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr. YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI. A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional. Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil. O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%. A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus. Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos. Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude. Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni. Instruida a inicial com documentos. No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo; Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00. A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores. Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452. Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora. Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318. Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos. Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento. Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento. Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849. Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538. Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501. Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230. Réplica no ID 81369218. No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1. Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº 05206244406, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2. Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº 041.881.204-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3. Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº 495.790.024-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador. O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946. Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024. Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador. Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629. No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079. Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00. A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas. Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo. Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank. Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank. De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora. Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante. Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser. Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo. Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.”
Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular. Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira". Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma. Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr. YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI. A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional. Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil. O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%. A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus. Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos. Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude. Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni. Instruida a inicial com documentos. No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo; Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00. A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores. Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452. Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora. Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318. Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos. Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento. Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento. Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849. Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538. Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501. Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230. Réplica no ID 81369218. No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1. Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº 05206244406, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2. Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº 041.881.204-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3. Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº 495.790.024-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador. O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946. Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024. Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador. Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629. No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079. Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00. A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas. Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo. Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank. Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank. De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora. Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante. Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser. Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo. Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.”
Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular. Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira". Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma. Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr. YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI. A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional. Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil. O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%. A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus. Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos. Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude. Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni. Instruida a inicial com documentos. No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo; Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00. A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores. Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452. Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora. Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318. Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos. Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento. Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento. Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849. Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538. Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501. Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230. Réplica no ID 81369218. No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1. Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº 05206244406, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2. Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº 041.881.204-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3. Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº 495.790.024-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador. O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946. Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024. Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador. Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629. No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079. Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00. A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas. Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo. Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank. Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank. De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora. Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante. Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser. Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo. Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.”
Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular. Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira". Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma. Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr. YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI. A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional. Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil. O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%. A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus. Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos. Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude. Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni. Instruida a inicial com documentos. No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo; Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00. A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores. Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452. Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora. Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318. Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos. Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento. Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento. Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849. Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538. Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501. Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230. Réplica no ID 81369218. No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1. Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº 05206244406, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2. Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº 041.881.204-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3. Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº 495.790.024-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador. O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946. Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024. Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador. Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629. No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079. Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00. A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas. Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo. Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank. Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank. De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora. Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante. Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser. Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo. Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.”
Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular. Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira". Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma. Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr. YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI. A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional. Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil. O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%. A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus. Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos. Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude. Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni. Instruida a inicial com documentos. No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo; Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00. A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores. Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452. Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora. Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318. Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos. Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento. Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento. Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849. Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538. Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501. Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230. Réplica no ID 81369218. No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1. Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº 05206244406, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2. Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº 041.881.204-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3. Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº 495.790.024-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador. O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946. Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024. Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador. Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629. No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079. Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00. A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas. Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo. Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank. Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank. De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora. Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante. Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser. Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo. Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.”
Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular. Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira". Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma. Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr. YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI. A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional. Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil. O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%. A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus. Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos. Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude. Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni. Instruida a inicial com documentos. No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.276.015/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º 101.618.007-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.337.707/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM. Juízo; Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”. Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00. Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00. A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores. Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452. Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora. Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318. Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos. Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento. Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento. Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849. Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538. Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501. Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230. Réplica no ID 81369218. No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1. Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº 05206244406, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2. Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº 041.881.204-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3. Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº 495.790.024-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador. O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946. Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024. Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador. Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629. No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079. Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00. A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas. Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo. Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank. Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank. De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora. Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante. Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser. Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo. Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.”
Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular. Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira". Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma. Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:44
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/11/2024, 12:49
Retificação de movimento
05/11/2024, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 12:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/11/2024, 12:20
Documento
05/11/2024, 12:18
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
05/11/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:38
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 16:32
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 13:55
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 11:33
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 10:12
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:16
Publicação
04/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 102544455, notadamente para realizar a audiência designada na modalidade virtual. Autos à escrivania para disponibilização do link de acesso. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
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04/11/2024, 00:00
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04/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:18
deferimento
01/11/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sala da Audiência Tipo da Audiência Data da Audiência Status Ações 9a CÍVEL CAPITAL Instrução 05/11/24 12:00 designada Redesignar Cancelamento Converter em Diligência
01/11/2024, 00:00
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01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:08
Expedida/certificada
31/10/2024, 10:08
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 18:11
de Instrução (designada; Juiz(a))
21/08/2024, 11:18
Mero expediente
20/08/2024, 20:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:54
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 07:48
Publicação
14/06/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 11:46
Mero expediente
12/06/2024, 09:40
Indeferimento
12/06/2024, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2024, 10:36
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:46
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
23/04/2024, 07:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 17:21
Petição (Contraminuta)
07/04/2024, 14:32
Publicação
05/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado. As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230. Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes. Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida. Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação monitória. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento. Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial. Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil. Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação. Violação do princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência. Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado. As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230. Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes. Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida. Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação monitória. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento. Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial. Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil. Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação. Violação do princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência. Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado. As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230. Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes. Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida. Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação monitória. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento. Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial. Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil. Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação. Violação do princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência. Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado. As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230. Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes. Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida. Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação monitória. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento. Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial. Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil. Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação. Violação do princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência. Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado. As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230. Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes. Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida. Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação monitória. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento. Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial. Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil. Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação. Violação do princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência. Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado. As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230. Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes. Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida. Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação monitória. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento. Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial. Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil. Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação. Violação do princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada. Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência. Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:47
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2024, 10:47
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 12:14
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 11:36
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:28
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:22
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:18
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 07:47
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 11:42
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2024, 11:03
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:09
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 14:11
Publicação
27/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0810950-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85326025, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 11:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0810950-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85326025, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 11:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0810950-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85326025, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 11:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0810950-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85326025, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 11:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:42
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:41
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/02/2024, 09:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 11:14
Mero expediente
07/02/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 08:51
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 18:44
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 11:55
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 07:52
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 07:50
Publicação
24/01/2024, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:53
Mero expediente
18/01/2024, 16:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2024, 13:22
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 16:12
Publicação
16/10/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 10:13
Mero expediente
10/10/2023, 21:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2023, 19:33
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 19:25
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 12:03
Curador
30/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 11:36
Documento (Informações)
28/09/2023, 11:35
Expedição de documento (Edital)
01/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:52
Publicação
28/06/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; YURI MEDEIROS CORREA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; BANCO DO BRASIL S.A; CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, CPF nº 101.618.007-18, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de junho de 2023. Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; YURI MEDEIROS CORREA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; BANCO DO BRASIL S.A; CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, CPF nº 101.618.007-18, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de junho de 2023. Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; YURI MEDEIROS CORREA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; BANCO DO BRASIL S.A; CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, CPF nº 101.618.007-18, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de junho de 2023. Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; YURI MEDEIROS CORREA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; BANCO DO BRASIL S.A; CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, CPF nº 101.618.007-18, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de junho de 2023. Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; YURI MEDEIROS CORREA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; BANCO DO BRASIL S.A; CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, CPF nº 101.618.007-18, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de junho de 2023. Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0810950-86.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A; YURI MEDEIROS CORREA; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; BANCO DO BRASIL S.A; CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.276.015/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, CPF nº 101.618.007-18, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de junho de 2023. Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. MM. Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
20/06/2023, 09:05
deferimento
20/06/2023, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 11:17
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 16:04
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 13:57
Publicação
31/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro as consultas aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD acerca de endereço dos réus e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes. Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 26 de maio de 2023 Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:51
deferimento
26/05/2023, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 07:08
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 16:05
Petição (Contraminuta)
19/04/2023, 16:20
Petição (Contraminuta)
03/04/2023, 12:33
Petição (Contraminuta)
03/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:32
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 17:27
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 17:25
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 17:46
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 20:13
Petição (Contraminuta)
26/01/2023, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))