Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO PAIVA DOS SANTOS, SHEILA TOSCANO CORDEIRO
REU: PARAIBAN CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQ JUDICIAL, FRANCISCO ORENGO FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820370-52.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSÉ ROBERTO PAIVA DOS SANTOS e SHEILA TOSCANO CORDEIRO, devidamente qualificados, em face do PARAIBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, igualmente qualificado. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com o réu, tendo quitado integralmente o preço ajustado. No entanto, encontram-se impossibilitados de obter a escritura definitiva e o consequente registro do imóvel em seus nomes, uma vez que a parte ré, por estar em processo de liquidação, não consegue emitir a Certidão Negativa de Débitos, documento indispensável para o ato. Requerem, ao final, a procedência da ação para que este juízo supra a declaração de vontade do réu, adjudicando-lhes o imóvel e determinando a expedição da respectiva carta de adjudicação para fins de registro imobiliário. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tornando-se revel. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte ré seja revel, por se tratar de ente equiparado à Fazenda Pública para fins processuais, a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC, uma vez que o litígio envolve direitos considerados indisponíveis. Dessa forma, a procedência do pedido não decorre da ausência de contestação, mas sim da análise das provas produzidas pela parte autora, que mantém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, os autores lograram êxito em seu ônus probatório. A existência da obrigação e a sua quitação integral estão devidamente comprovadas pelo Contrato Particular de Compra e Venda e pelos recibos de pagamento acostados à petição inicial. A adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o instrumento que a lei confere ao promitente comprador para obter a transferência da propriedade do imóvel quando, após o cumprimento de suas obrigações, o promitente vendedor se recusa ou se torna impossibilitado de outorgar a escritura definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao definir os pressupostos para a ação: STJ — AgInt no AREsp 1560686/GO Para a procedência da ação de adjudicação compulsória, é necessária a demonstração do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do valor pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Ademais, é irrelevante para o deslinde da causa a ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme entendimento pacificado na Súmula 239 do STJ: Súmula 239, STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Uma vez preenchidos os requisitos por meio de prova documental robusta, a sentença de adjudicação tem força para substituir a vontade do vendedor, servindo como título hábil para a transferência do domínio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas provas documentais produzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor dos autores, JOSÉ ROBERTO PAIVA DOS SANTOS e SHEILA TOSCANO CORDEIRO, o imóvel descrito no contrato anexado aos autos. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a ausência da escritura definitiva de compra e venda e a necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -