Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 0820398-98.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do Município de Campina Grande e do Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento mensal do alimento especial NEOCATE LPC 400g. De início, impende destacar que a sentença de mérito prolatada condenou os réus na obrigação de fornecerem ao paciente a fórmula nutricional, na quantidade de 10 latas ao mês, pelo período de 12 meses. No curso da execução, o promovente peticionou nos autos, informando que o fornecimento da fórmula nutricional pelo Município de Campina Grande foi interrompido, em razão da necessidade da apresentação de prescrição médica atualizada, providência adotada pelo requerente, que trouxe aos autos o referido documento médico. Instado a dar continuidade ao cumprimento o julgado com base no novo laudo médico trazido ao feito, o ente público municipal informou ter cumprido integralmente a obrigação imposta na sentença transitada em julgado, a qual determinou o fornecimento da fórmula NEOCATE LCP 400g pelo período de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica constante nos autos, datada de 19/06/2024. O município afirmou ainda que o prazo fixado judicialmente encerrou-se em 19/06/2025, data a partir da qual não mais subsistiria obrigação judicial de fornecimento, tendo o ente garantido a integralidade do tratamento no período determinado. Todavia, repise-se, com base na prescrição médica acostada aos autos, foi determinada a continuidade do fornecimento da fórmula objeto dos autos. O Município de Campina Grande, então, peticionou nos autos, informando ter sido descoberto que os responsáveis legais da criança integram grupo criminoso que atua na ilegal comercialização de leites e fórmulas infantis destinados a pacientes vulneráveis e fornecidos por via judicial e aduziu que o alimento especial fornecido por meio da presente demanda tem destinação ilícita, solicitando a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil (ids. 129442264 e 131066499) Intimado, o Ministério Público, na tutela do interesse de incapaz, manifestou-se nos autos, pela extinção do feito, nos termos requeridos pelo ente público demandado. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os fatos narrados pelo ente público municipal, dando conta da existência de grupo criminoso integrado pelo (a) responsável legal do infante, ora exequente, que vem comercializando a fórmula fornecida por sentença de mérito prolatada no bojo dos autos, são gravíssimos e precisam de séria investigação pela polícia judiciária. Do cotejo dos fatos narrados pelo município executado no curso da execução e do teor da sentença de mérito prolatada, estabelecendo a obrigação de fazer consistente no fornecimento da fórmula postulada pelo período de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica constante nos autos, datada de 19/06/2024, tem-se que, de fato, o prazo fixado judicialmente encerrou-se em 19/06/2025, não mais subsistindo a obrigação de fornecimento, tendo o Município de Campina Grande garantido a integralidade do tratamento no período determinado. Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. O ente é isento de custas. Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC. Remeta-se cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil de Campina Grande para instauração da devida investigação criminal ou juntada a inquérito policial eventualmente já existente, devendo ser investigada, inclusive, a possível ilicitude na obtenção do laudo médico trazido ao feito, o qual subsidiou a decisão que determinou a continuidade do fornecimento da fórmula nutricional pleiteada na exordial. Após, sem interesse recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito