Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INTECOM Serviços de Logística Ltda. ADVOGADOS: Rodrigo Pedroso Zarro - OAB/MG 83.022 e outros EMBARGADA: Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP ADVOGADOS: José Bruno da Silva Nascimento - OAB/PB 25.492-A e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível, acolheu preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. A embargante sustenta omissão quanto (i) à inversão dos ônus sucumbenciais da fase anulada em desfavor da parte adversa e (ii) à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, anulada a sentença por error in procedendo, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na fase anulada; e (ii) estabelecer se é possível a fixação ou majoração de honorários recursais quando o acórdão apenas cassa a sentença e determina novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à fixação de verbas sucumbenciais, não configurando rediscussão do mérito quando visam à integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A anulação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa restaura o status quo ante processual e extingue a sucumbência anteriormente fixada, pois deixa de existir provimento jurisdicional válido que defina vencedor e vencido. 5. A inexistência de julgamento de mérito impede a condenação da parte apelada em custas e honorários nesta fase, uma vez que a definição da sucumbência depende do resultado final da demanda. 6. A fixação ou majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não incide quando o tribunal apenas anula a sentença e determina novo julgamento, cabendo ao juízo de origem arbitrar custas e honorários na nova sentença, conforme o desfecho da causa. 7. A jurisprudência do STJ afasta a condenação ou majoração de honorários quando há anulação da sentença com determinação de novo julgamento (AgInt no REsp 1.778.908/AM). 8. A oposição de embargos de declaração para esclarecimento acerca de honorários configura exercício regular do direito de defesa e não caracteriza litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença por cerceamento de defesa restaura o status quo ante processual e afasta, no momento, a definição de ônus sucumbenciais. 2. É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais quando o acórdão apenas cassa a sentença e determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 3. Compete ao juízo de primeiro grau fixar custas e honorários advocatícios na nova sentença, conforme o resultado final da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.778.908/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823667-62.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTECOM SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante. O decisum embargado (ID 39543647) acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicando a análise do mérito recursal. Em suas razões (ID 39823506), a Embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese: i) A necessidade de manifestação expressa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais relativos à fase anulada, em desfavor da Embargada; ii) A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dado o trabalho adicional realizado e o êxito no recurso. Devidamente intimada, a parte Embargada, CINEP, apresentou contrarrazões (ID 39939301), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição, alegando tratar-se de rediscussão de matéria e pleiteando a condenação da Embargante em litigância de má-fé. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e opostos com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela CINEP em contrarrazões, uma vez que a via aclaratória é o instrumento processual adequado para sanar eventuais omissões quanto à fixação de verbas sucumbenciais, não se tratando, in casu, de mera rediscussão de mérito da causa principal, mas de integração do julgado. O recurso merece parcial acolhimento, tão somente para fins de esclarecimento, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. O Acórdão embargado anulou a sentença por error in procedendo (cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa), determinando a reabertura da fase instrutória. A Embargante requer a inversão dos ônus da sucumbência da “fase anulada” e a fixação de honorários. Razão não lhe assiste. Com a cassação da sentença, opera-se o retorno ao status quo ante processual. A anulação do provimento jurisdicional final de primeiro grau extingue a sucumbência ali fixada, pois não há mais vencedor ou vencido na lide até que nova sentença seja proferida após a instrução. Não cabe a este Tribunal condenar a parte apelada em custas e honorários nesta fase, pois o mérito da ação ainda está pendente de definição. A Embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários recursais. O pleito é juridicamente impossível no presente cenário. Nesse sentido, esclareço que não houve omissão, mas sim a não incidência da norma citada diante do resultado do julgamento. Contudo, para que não pairem dúvidas, integro o acórdão para consignar expressamente que descabe a fixação de honorários recursais ou inversão de sucumbência neste momento processual, devendo tais verbas ser arbitradas pelo Juízo de origem quando da prolação da nova sentença, observando-se o resultado final da demanda. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS OU SUA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com a determinação de realização de novo julgamento, impede a condenação ou majoração de honorários, tendo em vista que tal providência caberá, primeiro, ao Juízo de primeiro grau ao julgar novamente a causa. 2. O entendimento do acórdão atacado de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais ou majoração de honorários recursais, diante da anulação da sentença operada pelo Tribunal local, em apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a correta incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.778.908/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Por fim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela CINEP em contrarrazões. A oposição de embargos para sanar dúvida sobre verba honorária, ainda que a tese não seja acolhida, configura exercício regular do direito de defesa e não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado acolha parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: 1. Em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para instrução probatória, fica prejudicada a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais neste momento processual. 2. Caberá ao Juízo a quo, quando da prolação da nova sentença, fixar as custas e honorários advocatícios com base no resultado final da lide. Mantém-se, no mais, o Acórdão tal como lançado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR