UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
OAB/PB 5405·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 42206201
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO DESPACHO ID 40356978
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 39777338. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:50
Publicação
01/07/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:50
Publicação
01/07/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:17
Publicação
27/05/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora Unimed João Pessoa. O autor, diagnosticado com anemia refratária com sideroblastos em anel (CID D46.1), teve prescrito por sua médica hematologista o uso do medicamento Luspatercept (nome comercial: Rebsozyl). A operadora recusou-se a autorizar o fornecimento do fármaco sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do Rol da ANS. O autor requereu, liminarmente, a concessão do tratamento indicado e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito, ainda que fora do Rol da ANS, desde que registrado na Anvisa; (ii) estabelecer se a negativa injustificada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada porque o pedido foi apresentado de forma clara, específica e devidamente fundamentada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). 5. É incontroverso o vínculo contratual entre as partes e a necessidade médica do uso do Luspatercept, conforme prescrição da hematologista responsável, o que impede a operadora de questionar a conduta terapêutica. 6. O fato de o medicamento não constar do Rol da ANS não justifica a recusa de cobertura, por se tratar de lista exemplificativa que define apenas a cobertura mínima obrigatória. O medicamento está registrado na Anvisa, o que autoriza sua utilização no território nacional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura de tratamento indicado por profissional de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral (REsp nº 1.758.894/SP). 8. O abalo emocional sofrido pelo autor, diante da negativa de acesso ao tratamento necessário, está devidamente comprovado, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado com fundamento exclusivo na ausência de previsão no Rol da ANS, desde que o fármaco tenha registro na Anvisa. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. Compete exclusivamente ao profissional médico determinar o tratamento mais adequado ao paciente, não podendo a operadora de saúde interferir na prescrição clínica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.758.894/SP; TJSP, Ap. Cív. nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999; TJPB, AC nº 00006601020148150131, 2ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22.05.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827195-41.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida há 20 anos, tendo sido diagnosticado com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, razão pela qual utilizou medicações como, por exemplo, eritropoetina, bem como realizou tratamento por meio do recebimento de bolsas de sangue. A hematologista, após o agravamento do estado clínico de saúde do promovente, indicou a realização de um novo tratamento com o objetivo de incremento da hemoglobina, o que deveria ocorrer por meio da utilização do medicamento Luspatercept. Entretanto, a demandada teria negado a autorização para o fornecimento do fármaco, sob o argumento de se tratar de medicamento que não estaria contemplado pelo contrato vigente entre as partes. Assim, por considerar abusiva tal conduta e diante da urgência do caso, requereu tutela antecipada para que a ré fornecesse a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Custas iniciais pagas. Em decisão de Id. 73248198, DEFERIU-SE a tutela de urgência. Citada, a promovida apresentou contestação (id. 79269830). Alegou, preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou pela ausência de cobertura contratual para o tratamento e inexistência de previsão da medicação no rol da ANS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada no Id. 81416540. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que a parte promovente apresentou petição inicial com pedidos específicos, razão pela qual não há que se falar em alegações genéricas por parte do autor. O caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços. Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, do CDC. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como foi diagnosticada com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, precisando, desse modo, do uso da medicação Luspatercept, prescrita pela médica assistente, como forma de tratamento para sua patologia. Acontece que, ao solicitar a autorização do tratamento, o promovente foi surpreendido com a resposta negativa da promovida. No caso, o medicamento Luspatercept é registrado pela ANVISA, viabilizando a sua concessão. Ademais, o fato de o tratamento/medicamento não estar previsto no Rol da ANS não implicaria necessariamente em sua recusa, uma vez que a lista não é taxativa. No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento "lucentis". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (…) - O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois
trata-se de rol exemplificativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006601020148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-05-2018).” Desse modo, partindo da compreensão de que o rol da ANS aponta coberturas mínimas, entendo que não merece prosperar o entendimento do plano de saúde, segundo o qual estaria limitado a oferecer apenas as coberturas nele previstas, justamente por se tratar do piso mínimo exigido do serviço, e não do teto a ensejar limitação nos procedimentos cobertos. Além disso, ressalto que, além da argumentação acima exposta, a parte promovida fundamentou que o procedimento prescrito não é o mais adequado para a parte promovente. Todavia, tal fundamento também não merece prosperar, haja vista que não é cabível ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito, sendo, pois, atribuição do profissional médico a decisão sobre o tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento, garantindo maior possibilidade de recuperação e menor risco de óbito, o que se encontra devidamente demonstrado no laudo anexo à exordial. A negativa de cobertura por parte da ré impede o acesso do autor ao tratamento necessário, agravando seu sofrimento físico e psicológico. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde gera dano moral, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e o caráter essencial do serviço prestado (STJ, REsp nº 1.758.894/SP). No presente caso, o abalo emocional do autor, decorrente da recusa do plano de saúde, está amplamente demonstrado nos autos, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. "DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado". (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99). Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, confirmando a tutela concedida, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1. DETERMINAR que a ré forneça integralmente a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (20/06/2023- Id. 75013446), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima indicado, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora Unimed João Pessoa. O autor, diagnosticado com anemia refratária com sideroblastos em anel (CID D46.1), teve prescrito por sua médica hematologista o uso do medicamento Luspatercept (nome comercial: Rebsozyl). A operadora recusou-se a autorizar o fornecimento do fármaco sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do Rol da ANS. O autor requereu, liminarmente, a concessão do tratamento indicado e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito, ainda que fora do Rol da ANS, desde que registrado na Anvisa; (ii) estabelecer se a negativa injustificada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada porque o pedido foi apresentado de forma clara, específica e devidamente fundamentada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). 5. É incontroverso o vínculo contratual entre as partes e a necessidade médica do uso do Luspatercept, conforme prescrição da hematologista responsável, o que impede a operadora de questionar a conduta terapêutica. 6. O fato de o medicamento não constar do Rol da ANS não justifica a recusa de cobertura, por se tratar de lista exemplificativa que define apenas a cobertura mínima obrigatória. O medicamento está registrado na Anvisa, o que autoriza sua utilização no território nacional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura de tratamento indicado por profissional de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral (REsp nº 1.758.894/SP). 8. O abalo emocional sofrido pelo autor, diante da negativa de acesso ao tratamento necessário, está devidamente comprovado, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado com fundamento exclusivo na ausência de previsão no Rol da ANS, desde que o fármaco tenha registro na Anvisa. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. Compete exclusivamente ao profissional médico determinar o tratamento mais adequado ao paciente, não podendo a operadora de saúde interferir na prescrição clínica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.758.894/SP; TJSP, Ap. Cív. nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999; TJPB, AC nº 00006601020148150131, 2ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22.05.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827195-41.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida há 20 anos, tendo sido diagnosticado com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, razão pela qual utilizou medicações como, por exemplo, eritropoetina, bem como realizou tratamento por meio do recebimento de bolsas de sangue. A hematologista, após o agravamento do estado clínico de saúde do promovente, indicou a realização de um novo tratamento com o objetivo de incremento da hemoglobina, o que deveria ocorrer por meio da utilização do medicamento Luspatercept. Entretanto, a demandada teria negado a autorização para o fornecimento do fármaco, sob o argumento de se tratar de medicamento que não estaria contemplado pelo contrato vigente entre as partes. Assim, por considerar abusiva tal conduta e diante da urgência do caso, requereu tutela antecipada para que a ré fornecesse a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Custas iniciais pagas. Em decisão de Id. 73248198, DEFERIU-SE a tutela de urgência. Citada, a promovida apresentou contestação (id. 79269830). Alegou, preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou pela ausência de cobertura contratual para o tratamento e inexistência de previsão da medicação no rol da ANS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada no Id. 81416540. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que a parte promovente apresentou petição inicial com pedidos específicos, razão pela qual não há que se falar em alegações genéricas por parte do autor. O caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços. Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, do CDC. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como foi diagnosticada com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, precisando, desse modo, do uso da medicação Luspatercept, prescrita pela médica assistente, como forma de tratamento para sua patologia. Acontece que, ao solicitar a autorização do tratamento, o promovente foi surpreendido com a resposta negativa da promovida. No caso, o medicamento Luspatercept é registrado pela ANVISA, viabilizando a sua concessão. Ademais, o fato de o tratamento/medicamento não estar previsto no Rol da ANS não implicaria necessariamente em sua recusa, uma vez que a lista não é taxativa. No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento "lucentis". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (…) - O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois
trata-se de rol exemplificativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006601020148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-05-2018).” Desse modo, partindo da compreensão de que o rol da ANS aponta coberturas mínimas, entendo que não merece prosperar o entendimento do plano de saúde, segundo o qual estaria limitado a oferecer apenas as coberturas nele previstas, justamente por se tratar do piso mínimo exigido do serviço, e não do teto a ensejar limitação nos procedimentos cobertos. Além disso, ressalto que, além da argumentação acima exposta, a parte promovida fundamentou que o procedimento prescrito não é o mais adequado para a parte promovente. Todavia, tal fundamento também não merece prosperar, haja vista que não é cabível ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito, sendo, pois, atribuição do profissional médico a decisão sobre o tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento, garantindo maior possibilidade de recuperação e menor risco de óbito, o que se encontra devidamente demonstrado no laudo anexo à exordial. A negativa de cobertura por parte da ré impede o acesso do autor ao tratamento necessário, agravando seu sofrimento físico e psicológico. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde gera dano moral, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e o caráter essencial do serviço prestado (STJ, REsp nº 1.758.894/SP). No presente caso, o abalo emocional do autor, decorrente da recusa do plano de saúde, está amplamente demonstrado nos autos, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. "DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado". (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99). Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, confirmando a tutela concedida, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1. DETERMINAR que a ré forneça integralmente a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (20/06/2023- Id. 75013446), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima indicado, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Procedência
20/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:50
Publicação
21/01/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido de item 'c', da petição de Id. 73042099, INTIME-SE o autor para especificar, em 15 dias, se a medicação Luspatercept é a única requerida para seu tratamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:54
Mero expediente
29/11/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:51
Conclusão (para julgamento)
02/12/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:39
Publicação
13/11/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2023, 13:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/06/2023, 08:01
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:01
Publicação
17/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827195-41.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida há 20 anos, tendo sido diagnosticado com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, razão pela qual utilizou medicações como, por exemplo, eritropoetina, bem como realizou tratamento por meio do recebimento de bolsas de sangue. A hematologista, após o agravamento do estado clínico de saúde do promovente, indicou a realização de um novo tratamento com o objetivo de incremento da hemoglobina, o que deveria ocorrer por meio da utilização do medicamento Luspatercept. Entretanto, a demandada teria negado a autorização para o fornecimento do fármaco, sob o argumento de se tratar de medicamento que não estaria contemplado pelo contrato vigente entre as partes. Assim, por considerar abusiva tal conduta e diante da urgência do caso, requereu tutela antecipada para que a ré fornecesse a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo. Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Analisando os autos, infere-se que a UNIMED negou o fornecimento da medicação, para o tratamento da patologia que acomete o autor (Id. 73042106), impedindo a utilização do medicamento por meio do seu plano de saúde. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a probabilidade do direito e a urgência do tratamento em questão, bem como a existência de solicitação médica por profissional hematologista, conforme laudo de Id. 73042104. Além disso, não houve resposta fundamentada da Unimed acerca da não concessão do medicamento requerido, conforme negativa de Id. 73042105, tendo apenas informado que se tratava de medicamento não contemplado pelo contrato do autor, sem maiores especificações. No presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, há aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No tema, veja-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida comprove, em cinco dias, a autorização/disponibilização do medicamento indicado na petição inicial, Luspatercept, para o tratamento da requerente, de acordo com a periodicidade e a quantidade especificadas pelo médico, sob pena de multa na quantia equivalente ao necessário para a autora adquirir diretamente o fármaco. Recurso da requerida. Acolhimento parcial. Probabilidade do direito que restou caracterizado, já que o medicamento possui aprovação da ANVISA e a requerida não aponta existência de substituto terapêutico para a hipótese. Necessidade, contudo, de ampliação do prazo para cumprimento de 5 para 15 dias, que é mais razoável às peculiaridades do caso. Decisão reformada para ampliar o prazo para 15 dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão de Primeira Instância. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v.41166).(Tj-sp - ai: 22444980320228260000 sp 2244498-03.2022.8.26.0000, relator: viviani nicolau, data de julgamento: 10/02/2023, 3ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/02/2023)” (grifei). Ante o narrado na exordial, revela-se, ainda, cristalino o perigo de dano de difícil reparação para o autor, caso tenha que aguardar pela solução final do litígio, uma vez que poderá ter agravado o seu estado clínico de Anemia Refratária (id. 73042099). Frise-se, por oportuno, que a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento indicado na petição inicial, qual seja, Rebsozyl (Luspatercept 75MG) para o tratamento do promovente, de acordo com a periodicidade e a quantidade especificadas pela médica, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 700,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00. DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento. Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC. Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO