Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857038-56.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 37052009, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte devedora para os fins de pagamento do quantum debeatur. Ante a inércia da parte executada, deferiu-se pedido de penhora online de valores (Id nº 64625713). A parte devedora (Fernando José Lianza Dias) atravessou petição requerendo a sua habilitação e suscitando nulidade de citação (Id nº 68093537). Oportunizada a manifestação, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (Id nº 73778020). É o breve relatório. Decido. No compulsar dos autos, verifica-se que assiste razão ao executado (Fernando José Lianza Dias) no concerne às alegações formuladas na petição de Id nº 68093537. Com efeito, a parte exequente instaurou o presente procedimento de cumprimento de sentença com fundamento na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta à pessoa de Fernando José Lianza Dias, nos autos do processo nº 0032573-41.2005.8.15.2001. Nada obstante, a parte exequente cadastrou no polo passivo pessoa diversa (SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL), o que levou a intimação, decorrente do despacho de Id nº 37052009, a ser realizada em face do Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, em detrimento da parte efetivamente responsável pela obrigação de pagar pleiteada pela parte exequente, qual seja, a pessoa de Fernando José Lianza Dias.
Ante o exposto, declaro a nulidade de intimação decorrente do despacho de Id nº 37052009, vez que direcionado a pessoa diversa da parte executada, e, por conseguinte, torno sem efeito os atos processuais praticados subsequentemente. Segue detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores. Proceda a escrivania à retificação do polo passivo da presente demanda, substituindo a pessoa jurídica Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil pela pessoa física de Fernando José Lianza Dias, observando-se a regular representação processual, na forma da petição de Id nº 68093537. Expeça-se alvará de levantamento relativamente ao valor bloqueado, em favor da parte executada (Fernando José Lianza Dias), com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados. Após o quê, cumpra-se o despacho de Id nº 37052009, desta feita em face da correta parte executada. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito