Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA TARGINO.
REU: MOHARA ALVES DE MEDEIROS FREIRE. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0849493-90.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MARIANA TARGINO contra MOHARA ALVES DE MEDEIROS FREIRE, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte promovente, em síntese, que no dia 26 de dezembro de 2023, conduzia seu veículo Renault Kwid pela Rua Tito Silva quando, no cruzamento com a Rua Nevinha Cavalcante, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford Ka, conduzido pela promovida, que invadiu a via preferencial e colidiu com o automóvel da autora. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu prejuízos materiais decorrentes da necessidade de custear transporte por aplicativo e aluguel de veículos durante o período de reparo, além de danos morais pelos transtornos vivenciados. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.536,50 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Juntou documentos (ID’s 97514399 a 99408448). Deferida a gratuidade judiciária (ID 99427973). Devidamente citada e intimada via Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 102307730, a promovida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID 103527326) e não apresentou contestação no prazo legal. Em decisão de saneamento e decretação da revelia (ID 118534881), foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência injustificada da ré à audiência, bem como decretada sua revelia, abrindo-se prazo para especificação de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 121394294). É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a promovida é revel e não houve requerimento de outras provas, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, ratifico a decretação da revelia da parte promovida, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, notadamente quanto à dinâmica do acidente ocorrido em 26/12/2023. Essa presunção de veracidade, embora relativa, encontra amparo na prova documental produzida, especialmente no Boletim de Ocorrência (ID 97514417), que corrobora a narrativa de que a ré, ao transitar por via secundária, não observou a preferência de passagem da autora, vindo a colidir com seu veículo. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No trânsito, o condutor deve ter o domínio de seu veículo e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança (art. 28 do CTB). Adicionalmente, o art. 44 do CTB impõe o dever de prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento. No caso em tela, a conduta imprudente da promovida ao avançar o cruzamento sem a devida cautela e interceptar a trajetória do veículo da promovente restou incontroversa diante da revelia e da ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário. Configurada a culpa exclusiva da promovida pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a promovente pleiteia o ressarcimento das despesas efetuadas com transporte alternativo (aplicativos Uber e 99Pop) e locação de veículos durante o período em que seu automóvel permaneceu na oficina para reparos. A parte autora comprovou documentalmente os gastos suportados. Os recibos de corridas de aplicativo (ID 97514438), totalizando R$ 250,76, demonstram a necessidade de deslocamento cotidiano na ausência do veículo próprio. Da mesma forma, os contratos de locação de veículos junto à Movida (ID’s 97514443 e 97515165) e os respectivos comprovantes de pagamento (ID’s 97514444 e 97515172), somando R$ 1.285,74, evidenciam despesas extraordinárias diretamente decorrentes do ato ilícito, incluindo a necessidade de honrar compromissos previamente agendados, como a viagem de aniversário documentada pelo contrato de locação de imóvel (ID 97515179). Não havendo impugnação específica quanto aos valores e documentos apresentados, e estando as despesas dentro da razoabilidade e estritamente vinculadas ao período de privação do uso do bem dada a conduta da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento integral, totalizando R$ 1.536,50. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que melhor sorte não assiste à autora. A configuração do dano moral exige violação concreta a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem vítimas. O transtorno ou aborrecimento experimentado com o acidente, bem como a privação temporária do veículo e a necessidade de locomoção por meios alternativos, por si só, situam-se na esfera dos dissabores do cotidiano e das relações sociais, resolvendo-se na esfera patrimonial com o ressarcimento das despesas havidas, como já deferido acima. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO DURANTE O PERÍODO SEM VEÍCULO. DANO MORAL INOCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sérgio Luiz Rezende Miranda contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Davi Nascimento Fernandes, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos materiais referentes à franquia de seguro, fixando sucumbência recíproca. O autor recorre pleiteando também a condenação do réu ao ressarcimento de despesas com transporte via aplicativo, as quais precisou despender, porquanto teria ficado sem veículo, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao ressarcimento de valores despendidos com transporte durante o período de privação do veículo em razão de acidente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovantes e recibos, que o apelante realizou despesas com transporte alternativo, via aplicativo, para deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, durante o período em que esteve sem o seu veículo, em razão do acidente, sendo cabível o reembolso parcial do valor, no montante de R$346,50, correspondentes às corridas compatíveis com dias e horários de atividade laboral. 4. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ofensa a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o acidente de trânsito, por si só, e o relato de que o réu teria comparecido à empresa do autor e narrado que teria sido procurado em sua residência por este não configuram ato ilícito nem demonstram nexo de causalidade com eventual dano extrapatrimonial. 5. A ausência de elementos probatórios quanto à alegada intimidação, bem como a inexistência de comprovação da relação entre a conduta do réu e a posterior demissão do autor, impedem o reconhecimento do dano moral pretendido. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso, fixando-se a responsabilidade pelas custas e honorários em 40% para o apelante e 60% para o apelado, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o reembolso de despesas com transporte alternativo quando comprovado o nexo com a privação do uso do veículo em decorrência de acidente causado por terceiro. 2. A configuração do dano moral exige violação concreta a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito ou alegações não comprovadas de intimidação. 3. A fixação dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado final do julgamento, sendo ajustável em razão do provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 11 e seguintes; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.(TJ-MG - Apelação Cível: 51214735020238130024, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025 - grifo nosso). CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM APLICATIVO DE TRANSPORTE - PERTINÊNCIA - DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na análise dos pedidos de ressarcimento das despesas com aplicativo de transporte ?UBER?, bem como ao pagamento dos danos morais experimentados pela autora apelante, julgados improcedentes pelo d. Juiz sentenciante. 2. O réu apelado foi o responsável pelo abalroamento noticiado nos autos. No período em que privada da utilização do automóvel de sua titularidade, a autora apelante faz jus a reparação dos prejuízos materiais despendidos com a utilização de transporte alternativo (UBER) necessário à realização de suas necessidades de locomoção, por decorrerem do acidente. Precedentes. 3. O transtorno ou aborrecimento experimentado com o acidente de trânsito, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade, e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07095748420218070006 1742211, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023 - grifo nosso). Não há nos autos comprovação de lesão física à autora ou exposição a situação vexatória que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial. O mero prejuízo material e os incômodos inerentes à resolução do problema, embora indesejáveis, não têm o condão de atingir direitos da personalidade. Por fim, ratifico integralmente a decisão de ID 118534881, que aplicou à promovida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, devidamente citada e intimada para o ato, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a promovida MOHARA ALVES DE MEDEIROS FREIRE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.536,50 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. b) CONFIRMAR a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à promovida por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 99427973), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito