Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação. Considerando que o autor consiste em beneficiário da gratuidade judiciária, e inexistindo questões pendentes, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Processo n. 0852502-36.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Tarifas]
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação. Considerando que o autor consiste em beneficiário da gratuidade judiciária, e inexistindo questões pendentes, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Processo n. 0852502-36.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Tarifas]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:10
Recebimento
22/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 49ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 08h30.
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 49ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 08h30.
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação. Considerando que o autor consiste em beneficiário da gratuidade judiciária, e inexistindo questões pendentes, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Processo n. 0852502-36.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Tarifas]
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação. Considerando que o autor consiste em beneficiário da gratuidade judiciária, e inexistindo questões pendentes, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Processo n. 0852502-36.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Tarifas]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:10
Recebimento
22/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 49ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 08h30.
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 49ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 08h30.
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 07:18
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:43
Publicação
01/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852502-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 08:37
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:06
Publicação
01/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852502-36.2019.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou procedente a ação, alegando contradição, pois o magistrado O magistrado, em sentença, julgou procedente o pleito autoral, determinando que o banco réu restituísse as tarifas de cadastro e avaliação de bem, que já haviam sido objeto de outra ação, bem como foi omissa em não analisar o pedido de prescrição. Instado a se pronunciar, o autor pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Analisando a petição inicial, verifico que JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, relatando que as partes celebraram contrato de financiamento para a compra de um veículo automotor. Sustenta a inclusão, de forma abusiva, de cobranças de “tarifa de cadastro” e tarifa de avaliação, fato que deu ensejo à propositura de ação s perante o 1° Juizado Especial Cível de João Pessoa, sob número 200.2012.912.009-9, onde houve determinação de devolução desses valores, mas sem os juros incidentes sobre os mesmos durante o pagamento do financiamento. Pede agora a restituição desses juros em dobro. Diante de tais considerações, pugnou pela declaração de nulidade dessa obrigação acessória e que a parte ré seja condenada ao pagamento, em dobro, da quantia paga indevidamente, acrescida de juros moratórios e atualização monetária correspondente a valor cobrado a título de encargos incidentes sobre as tarifas indicadas na inicial. A sentença de ID 111817763, acabou se pronunciando acerca da devolução, em dobro, dos valores cobrados por essas tarifas, bem como não se pronunciou acerca da prejudicial de mérito da prescrição. Assim, passo a fazê-lo neste momento: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré. Por fim, acolhendo os embargos de declaração interpostos, corrijo a sentença de ID 111817763 e analiso a preliminar de coisa julgada, que, inclusive, pode ser reconhecida em qualquer momento. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Sobre o tema, o STJ pacificou tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. STJ. 3ª Turma. REsp 1899115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733). É princípio basilar do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme art. 323 do CC/2002, in verbis: “Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.” A definição de acessório encontra-se no mesmo diploma: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente e o acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” A sentença prolatada no processo em comento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança referentes às tarifas indicadas na inicial e fixar o quantum a ser pago à demandante, determinou ao devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios. Desta forma, tendo sido imposto à parte adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às taxas, restando extinta obrigação principal e acessórios. A resolução definitiva quanto ao principal implica na imutabilidade do mesmo como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em ‘desdobramentos’ posteriores. Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor a uma situação de, mesmo adimplido integralmente a decisão judicial, poder, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis ‘acessórios’ da obrigação já cumprida. DISPOSITIVO Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e,
ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art.485, inciso V, do CPC. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852502-36.2019.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou procedente a ação, alegando contradição, pois o magistrado O magistrado, em sentença, julgou procedente o pleito autoral, determinando que o banco réu restituísse as tarifas de cadastro e avaliação de bem, que já haviam sido objeto de outra ação, bem como foi omissa em não analisar o pedido de prescrição. Instado a se pronunciar, o autor pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Analisando a petição inicial, verifico que JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, relatando que as partes celebraram contrato de financiamento para a compra de um veículo automotor. Sustenta a inclusão, de forma abusiva, de cobranças de “tarifa de cadastro” e tarifa de avaliação, fato que deu ensejo à propositura de ação s perante o 1° Juizado Especial Cível de João Pessoa, sob número 200.2012.912.009-9, onde houve determinação de devolução desses valores, mas sem os juros incidentes sobre os mesmos durante o pagamento do financiamento. Pede agora a restituição desses juros em dobro. Diante de tais considerações, pugnou pela declaração de nulidade dessa obrigação acessória e que a parte ré seja condenada ao pagamento, em dobro, da quantia paga indevidamente, acrescida de juros moratórios e atualização monetária correspondente a valor cobrado a título de encargos incidentes sobre as tarifas indicadas na inicial. A sentença de ID 111817763, acabou se pronunciando acerca da devolução, em dobro, dos valores cobrados por essas tarifas, bem como não se pronunciou acerca da prejudicial de mérito da prescrição. Assim, passo a fazê-lo neste momento: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré. Por fim, acolhendo os embargos de declaração interpostos, corrijo a sentença de ID 111817763 e analiso a preliminar de coisa julgada, que, inclusive, pode ser reconhecida em qualquer momento. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Sobre o tema, o STJ pacificou tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. STJ. 3ª Turma. REsp 1899115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733). É princípio basilar do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme art. 323 do CC/2002, in verbis: “Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.” A definição de acessório encontra-se no mesmo diploma: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente e o acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” A sentença prolatada no processo em comento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança referentes às tarifas indicadas na inicial e fixar o quantum a ser pago à demandante, determinou ao devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios. Desta forma, tendo sido imposto à parte adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às taxas, restando extinta obrigação principal e acessórios. A resolução definitiva quanto ao principal implica na imutabilidade do mesmo como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em ‘desdobramentos’ posteriores. Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor a uma situação de, mesmo adimplido integralmente a decisão judicial, poder, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis ‘acessórios’ da obrigação já cumprida. DISPOSITIVO Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e,
ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art.485, inciso V, do CPC. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 08:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0852502-36.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(057.010.604-46); JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD(008.364.254-48); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(009.967.564-18); JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(052.807.054-11); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.707.650/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15);
Vistos, etc. JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD, já devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S.A, também já qualificado, aduzindo que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no qual figuram cláusulas abusivas, sendo estas: tarifa de cadastro, no valor de R$ 550,00, e tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 250,00. Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, o promovente requereu a devolução da diferença do valor pago sob os títulos impugnados em dobro, além da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita a autora – ID. 31205324. O Promovido apresentou contestação (ID 35528879), na qual suscitou, em sede de preliminar, impugnação a justiça gratuita concedida a autora, coisa julgada e, no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a regularidade contratual, a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade da cobrança dos juros moratórios, legalidade da tarifa de cadastro e avaliação de bem, além do não cabimento da inversão do ônus da prova, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação – ID. 40604972. Partes intimadas a indicar quais provas pretendem produzir, ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da coisa julgada Indica a ré que há coisa julgada neste processo com os autos de nº 200.2012.912.009-9, por ambos se tratarem de revisional, envolvendo as mesmas partes. Ocorre que, da simples leitura do processo, é possível verificar que os autos acima delineados tratam de juros no contrato objeto da lide, sem haver qualquer menção as tarifas aqui debatidas. Desta feita, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada, restando rejeitada a preliminar invocada. Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Argumenta o promovente que foi incluída no contrato cobranças abusiva a título de tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro. Em relação a tal cobrança quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 958 como “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, considerando-se os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, está é considerada válida, haja vista encontrar amparo normativo, respectivamente, no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 e art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, todavia, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; b) e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Destarte, é necessário que esteja demonstrado nos autos que tal serviço fora efetivamente prestado. A tarifa de avaliação, deve constar nos autos laudo de avaliação do veículo dado em garantia, não se confundindo com a avaliação realizada pelo vendedor ao estipular o preço do bem, pois como bem asseverou o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, “essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” No caso dos autos, não há comprovação dos serviços prestados, mas na realidade a ré não apresentou aos autos qualquer documento que demonstre a prestação dos serviços tarifados. Portanto, cabe ressarcimento a parte autora. Pleiteiam os promoventes, pela repetição do indébito na forma dobrada, sobre as tarifas tidas como indevidos. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial, independentemente de prova do prejuízo. A meu sentir, a situação posta nos autos não se encaixa em nenhuma das alternativas. Desse modo, o ressarcimento deverá ser de forma simples. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a devolução de forma simples referente a tarifa de cadastro, no valor de R$ 550,00, e tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 250,00, incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu). Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários de sucumbência ao vencedor no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0852502-36.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(057.010.604-46); JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD(008.364.254-48); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(009.967.564-18); JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(052.807.054-11); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.707.650/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15);
Vistos, etc. JOAO BATISTA CAVALCANTI ARNAUD, já devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S.A, também já qualificado, aduzindo que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no qual figuram cláusulas abusivas, sendo estas: tarifa de cadastro, no valor de R$ 550,00, e tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 250,00. Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, o promovente requereu a devolução da diferença do valor pago sob os títulos impugnados em dobro, além da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita a autora – ID. 31205324. O Promovido apresentou contestação (ID 35528879), na qual suscitou, em sede de preliminar, impugnação a justiça gratuita concedida a autora, coisa julgada e, no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a regularidade contratual, a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade da cobrança dos juros moratórios, legalidade da tarifa de cadastro e avaliação de bem, além do não cabimento da inversão do ônus da prova, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação – ID. 40604972. Partes intimadas a indicar quais provas pretendem produzir, ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da coisa julgada Indica a ré que há coisa julgada neste processo com os autos de nº 200.2012.912.009-9, por ambos se tratarem de revisional, envolvendo as mesmas partes. Ocorre que, da simples leitura do processo, é possível verificar que os autos acima delineados tratam de juros no contrato objeto da lide, sem haver qualquer menção as tarifas aqui debatidas. Desta feita, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada, restando rejeitada a preliminar invocada. Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Argumenta o promovente que foi incluída no contrato cobranças abusiva a título de tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro. Em relação a tal cobrança quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 958 como “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, considerando-se os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, está é considerada válida, haja vista encontrar amparo normativo, respectivamente, no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 e art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, todavia, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; b) e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Destarte, é necessário que esteja demonstrado nos autos que tal serviço fora efetivamente prestado. A tarifa de avaliação, deve constar nos autos laudo de avaliação do veículo dado em garantia, não se confundindo com a avaliação realizada pelo vendedor ao estipular o preço do bem, pois como bem asseverou o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, “essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” No caso dos autos, não há comprovação dos serviços prestados, mas na realidade a ré não apresentou aos autos qualquer documento que demonstre a prestação dos serviços tarifados. Portanto, cabe ressarcimento a parte autora. Pleiteiam os promoventes, pela repetição do indébito na forma dobrada, sobre as tarifas tidas como indevidos. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial, independentemente de prova do prejuízo. A meu sentir, a situação posta nos autos não se encaixa em nenhuma das alternativas. Desse modo, o ressarcimento deverá ser de forma simples. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a devolução de forma simples referente a tarifa de cadastro, no valor de R$ 550,00, e tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 250,00, incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu). Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários de sucumbência ao vencedor no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição