Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DE SOUSA BARRETO.
REU: MARIA JOSE DE AZEVEDO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0874393-40.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Benfeitorias]
Trata-se de Ação de Restituição de Caução c/c Danos Morais proposta por MARIA SALETE DE SOUSA BARRETO contra MARIA JOSÉ DE AZEVEDO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a promovida referente ao imóvel situado na Rua Oceano Ártico, nº 69, Apt. 203, Bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Afirma que, em razão de sua idade avançada e problemas de saúde agravados pelo intenso barulho de uma obra vizinha ao prédio, circunstância alheia à sua vontade, viu-se compelida a rescindir o contrato antecipadamente. Alega que, no ato da contratação, efetuou o pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de caução. Ao desocupar o imóvel, cumpriu com todas as obrigações contratuais, realizando a pintura e entregando o bem em perfeito estado de conservação, conforme ajustado com a proprietária, a despeito da entrega das chaves e da inexistência de avarias, a promovida recusou-se a devolver o valor da caução e a restituir o montante proporcional do IPTU do exercício de 2024, o qual havia sido pago integralmente pela locatária. Requereu a procedência da ação para condenar a ré à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato de locação, comprovantes de pagamento, conversas por aplicativo de mensagens e laudo de vistoria/entrega de chaves. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Considerando que a promovida reside na Itália, foram realizadas tentativas de citação. Após deferimento deste Juízo, procedeu-se à citação por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 114117537), na qual consta a confirmação da identidade da ré e o envio das peças processuais, tendo a promovida demonstrado ciência inequívoca do ato. Decorrido o prazo legal, a promovida não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Ato contínuo, a parte autora aduziu expressamente não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acervo documental presente nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Ressalto que a citação da promovida realizada por meio de aplicativo de mensagens, autorizada judicialmente e certificada por Oficial de Justiça com fé pública, cumpriu a finalidade de dar ciência à parte acerca da demanda, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. A inércia da ré atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Esclareço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser analisada em consonância com as provas constantes dos autos. No caso em apreço, a narrativa autoral encontra robusto respaldo na documentação anexada, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia. Não houve, portanto, a produção de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que incumbia à ré nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de restituição da caução locatícia e do valor proporcional do IPTU, bem como à ocorrência de danos morais. Quanto ao pedido de devolução da caução, assiste razão à autora. A caução, prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), possui natureza de garantia das obrigações locatícias. Sua função precípua é assegurar o locador contra eventual inadimplência ou danos causados ao imóvel pelo locatário. Da análise dos autos, verifica-se que a relação locatícia foi extinta e o imóvel foi devolvido à proprietária. A "Declaração de Entrega do Imóvel" (ID 104131963) e as conversas anexadas demonstram que a promovente procedeu aos reparos necessários, entregando o bem pintado e em condições adequadas de uso. Não havendo qualquer comprovação de débitos pendentes de aluguel ou de avarias não reparadas no imóvel, a retenção da caução pela locadora configura enriquecimento sem causa de valor que pertence à locatária. A interpretação da legislação (artigo 38, §2º da Lei do Inquilinato) é clara ao estabelecer que a garantia deve ser restituída ao final da locação, devidamente atualizada. Inexistindo justificativa legal ou contratual para a retenção — visto que a própria revelia impede a alegação de eventuais prejuízos não documentados —, impõe-se a devolução integral do valor depositado. Sobre o tema, é pertinente destacar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a retenção da caução é indevida quando não há demonstração de pendências financeiras ou danos ao imóvel: "APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NO CASO, RESILIÇÃO COM RETENÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, DA LEI Nº 8.245/91. A PRESTABILIDADE DA CAUÇÃO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE DÉBITOS E DE PENDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de restituição de caução de aluguel c/c cobrança. Nessa perspectiva, o Autor alega ter desocupado o imóvel, contudo, o requerido não restituíra a caução entregue no início da relação locatícia, recusando-se a devolver o valor de (R$ 15.000,00), a ser corrigido pelo IGPM. Postulou, assim, a devolução integral da caução prestada. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca ao direito de devolução ou não de caução prestada em decorrência de Contrato de Locação firmado entre as Partes. 3. De plano: A caução é uma garantia real prestada pelo locatário por eventuais danos ocorrentes na locação e não pode ser objeto de compensação com aluguel em ação de despejo. No ponto, o art. 39, da Lei nº 8.245/91 a utilidade da caução até a efetiva devolução das chaves. Desta feita, o depósito em caução somente pode ser utilizado como abatimento do crédito de alugueis e encargos. Patente que as partes não rescindiram ou resolveram o contrato (meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido), mas sim o resiliram por acordo de vontade, de acordo com o documento acostado. Portanto, não havendo que se falar em débitos locatícios, encargos ou infração contratual, flagrante a retenção indevida pelo réu da caução prestada pelo autor, configurando ilicitude contratual, restando o dever de o locador restituir a caução prestada a partir da devolução das chaves. 4. No que toca à retenção da caução, assevere-se que não é legítimo tal procedimento por parte do locador quando finda a locação e não há cobrança ou execução proposta a fim de serem compensados. Com efeito, a natureza da caução é diversa da natureza de danos, não sendo créditos compensáveis. A caução em dinheiro nos contratos de locação é um depósito dado em garantia que deve ficar depositado em caderneta de poupança. Se o inquilino no final da locação não tiver nenhuma pendência recebe o valor de volta devidamente corrigido, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei de Locação. (...) 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10 (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator" (TJ-CE - Apelação Cível: 0128239-50.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023 - grifo nosso). Ademais, impende destacar a boa-fé contratual que deve permear as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil). A rescisão do contrato, no caso em tela, deu-se por circunstância alheia à vontade e ação da requerente. A prova documental aponta que a saída do imóvel foi motivada por questões de saúde da autora, pessoa idosa, agravadas pelo ruído excessivo de obra vizinha, o que tornou a habitação insuportável para sua condição física. Tal cenário reforça a ausência de culpa da locatária na rescisão e a abusividade da conduta da locadora em reter os valores. No que tange ao pedido de restituição proporcional do IPTU, este também merece acolhimento. A autora comprovou o pagamento integral do tributo referente ao exercício de 2024 (ID 104396590). Tendo desocupado o imóvel em meados do ano (junho/2024), é de rigor que seja ressarcida pelo período em que não usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento ilícito da locadora, que retomou a posse do imóvel e se beneficiou do pagamento antecipado do tributo realizado pela ex-inquilina. Até porque o próprio instrumento contratual entabulado entre os litigantes (cláusula oitava - ID 104131965 - Pág. 4) prevê o pagamento em período proporcional à ocupação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou a divergência quanto à interpretação de cláusulas e devolução de valores, por si só, não enseja a reparação por dano extrapatrimonial, salvo quando comprovada violação efetiva aos direitos da personalidade, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. A retenção da caução, embora indevida e causadora de aborrecimentos e transtornos financeiros à autora, situa-se na esfera dos danos materiais, os quais estão sendo devidamente reparados com a presente sentença. Não há nos autos prova de que a conduta da ré tenha exposto a autora a situação vexatória, humilhante ou que tenha abalado sua honra de forma a configurar o dano moral indenizável.
Trata-se de dissabor decorrente das relações comerciais e contratuais. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MERA RETENÇÃO INDEVIDA DA GARANTIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46) Recurso conhecido e desprovido." (TJ-PR 00111302120238160014 Londrina, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/12/2024). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida, MARIA JOSE DE AZEVEDO: III.1) a restituir à autora o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente à caução locatícia indevidamente retida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da desocupação do imóvel (data do ilícito contratual) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III.2) a restituir à autora o valor de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) do IPTU referente aos meses posteriores à desocupação do imóvel no ano de 2024, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a ré, vedada a compensação. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal: I) certifique o trânsito em julgado; II) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; III) proceda com a distribuição nos termos da Res. nº 04/2026 do TJ/PB. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição