Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865790-41.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SINTUR/JP) em face do SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DA PARAIBA. A parte autora sustenta que, em 14 de outubro de 2025, o sindicato réu promoveu manifestação que resultou na paralisação abrupta e total do serviço público essencial de transporte coletivo urbano nesta Capital, especialmente na região do Parque Sólon de Lucena, em horário de pico, ocasionando bloqueio de vias, interrupção da circulação dos ônibus e severos prejuízos à mobilidade urbana, aos usuários do serviço e às empresas concessionárias. Alega que a conduta extrapolou os limites do direito constitucional de manifestação, configurando abuso de direito, com violação ao caráter essencial do transporte público e ao direito fundamental de ir e vir da coletividade. Afirma, ainda, o risco concreto de reiteração da conduta, caso não haja intervenção judicial imediata. É o breve relatório. DECIDO. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente os registros fotográficos, vídeos, publicações em redes sociais e reportagens jornalísticas que demonstram a paralisação deliberada e coordenada do transporte coletivo urbano, serviço público de caráter essencial, conforme expressamente reconhecido pelos arts. 6º e 30, inciso V, da Constituição Federal, pela Lei nº 7.783/89 e pela Lei nº 12.587/2012. Embora o direito de reunião e manifestação seja constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais. A interrupção abrupta e total do transporte coletivo, sem observância de requisitos legais mínimos, configura, em juízo de cognição sumária, abuso do direito de manifestação, com afronta direta ao interesse público, à continuidade do serviço essencial e ao direito de locomoção de toda a coletividade. O perigo de dano também se mostra patente. A paralisação do transporte público acarreta prejuízos imediatos e de difícil reparação à população usuária do serviço, além de danos relevantes às empresas concessionárias, seja pela perda de receita, seja pela sujeição a sanções contratuais e pelo abalo à confiança da sociedade no sistema de transporte. Ademais, a ausência de provimento judicial imediato revela-se apta a estimular a reiteração de novas paralisações, esvaziando a utilidade do provimento final. Em entendimento similar, transcrevo os julgados abaixo: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO DE GREVE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM ATUAÇÃO NOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DE 30% DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE. PERCENTUAL QUE REVELA-SE INSUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À COMUNIDADE. ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE CONSTATADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. Preliminar de Carência de Ação rejeitada. II. Mérito. Aplicação da Lei Geral de Greve. Precedentes do STF (Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes). III. Serviços considerados essenciais, nos termos do art. 10, II, da Lei 7783/89. Necessidade de observância de condições específicas, especialmente a garantia de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade (art. 11, Lei 7783/89). IV. Neste contexto, não há como negar que o percentual de 30% (trinta por cento) indicado pelo réu mostra insuficiente, mormente considerando que os servidores em questão atuam com demandas de urgência e emergência, alcançando os setores do SAMU- Serviço de Atendimento Médico de Urgência; o SAMU 192, bem como Unidades de Pronto Atendimento. V. Abusividade do exercício do direito de greve constatada. Demanda julgada procedente, para reconhecer a ilegalidade do movimento paredista. (Classe: Procedimento Comum,Número do Processo: 0010597-28.2014.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/09/2017 ) (TJ-BA - Procedimento Comum: 00105972820148050000, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2017) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 7.783/89. ABUSIVIDADE. MATÉRIA COMUM CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO SUSCITANTE E DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. ANÁLISE EM CONJUNTO. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (art. 9º da CF/88). A lei define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783/89) e estabelece, entre outros requisitos, que, em razão do caráter essencial da atividade do transporte coletivo (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores sociais envolvidos no conflito - sindicatos, empregadores e trabalhadores - são obrigados, de mútuo consenso, "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em atividade considerada essencial, como neste caso, os atores envolvidos são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população. No caso, é incontroverso que a categoria profissional paralisou suas atividades e que, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, não atendeu a população na prestação dos serviços indispensáveis, nos dias 13 e 14 de outubro de 2020. Não há nos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo determinado pela medida liminar. Por afronta ao disposto no art. 11 da Lei de Greve, a paralisação foi abusiva. Recursos ordinários a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. TEMA REMANESCENTE. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (TST - ROT: 00802317920205220000, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/04/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 20/04/2023) A medida postulada mostra-se adequada, proporcional e reversível, pois não impede o exercício do direito de manifestação, limitando-se a vedar sua prática de forma abusiva e ilícita, quando resulte na paralisação ou embaraço do serviço público essencial. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, mostra-se cabível a antecipação da tutela para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar a segurança, a dignidade e a moradia dos autores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que o sindicato demandado se abstenha de promover, organizar, liderar ou apoiar manifestações que resultem na paralisação total do serviço de transporte público coletivo no Município de João Pessoa, devendo, em qualquer hipótese de mobilização ou protesto, assegurar a manutenção mínima de 30% da frota em efetivo funcionamento, admitindo-se, no máximo, a paralisação de até 70% do serviço, em observância ao caráter essencial da atividade e ao direito fundamental de locomoção da coletividade, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida é concedida em razão do risco iminente à segurança e habitabilidade da residência, bem como pela reversibilidade econômica da obrigação, que poderá ser compensada em eventual improcedência da ação. Intime-se o autor para juntar nos autos o comprovante de pagamento da diligência requerida no prazo de 5(cinco) dias. A escrivania para providências necessárias. Com as custas de diligências pagas, cite-se e intime-se as partes demandadas para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito